Código Civil

Art. 512 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda › Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Texto vigente

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.

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Em linguagem simples

Se não houver prazo combinado para a resposta do comprador, o vendedor pode notificá-lo, pela Justiça ou fora dela, para que se manifeste. Essa manifestação deverá ocorrer dentro de um prazo definitivo, que não pode ser prorrogado.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 512 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0039985-29.2009.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença de procedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por correntista, envolvendo diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II. O embargante alega omissões quanto: (i) à determinação de suspensão nacional dos processos sobre expurgos inflacionários; e (ii) à limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência da conta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a suspensão nacional dos processos que tratam de expurgos inflacionários, conforme decisões do STF; e (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência das contas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suspensão nacional, reconhecendo o esgotamento dos prazos anteriormente fixados pelo STF e a ausência de nova prorrogação, razão pela qual afastou, de forma fundamentada, a necessidade de sobrestamento do feito. 4. A alegação de que o STF teria prorrogado a suspensão não caracteriza omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A análise sobre a incidência de juros remuneratórios também foi realizada de forma implícita no acórdão, ao manter a sentença que determinou sua apuração na fase de liquidação, respeitando as particularidades de cada conta, como existência de saldo, datas de abertura e encerramento. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, mas apenas à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de revaloração da prova é incabível por meio de embargos declaratórios. 3. A manutenção da sentença que remete a apuração de juros remuneratórios à fase de liquidação não implica omissão, desde que observados os limites temporais e contratuais pertinentes à conta de poupança. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.08.2014 (Tema 284); STF, RE 632.212, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2014 (Tema 285); STF, ADPF 165, Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2006; STF, RE 591.797/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0040785-91.2008.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação ordinária de cobrança ajuizada por Lenira da Silva Costa, reconhecendo o direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão (42,72%), aplicável às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de fevereiro de 1989. O embargante sustenta omissão quanto à suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão nacional do processo, à luz de decisões do STF sobre expurgos inflacionários; (ii) examinar se há omissão quanto à análise da incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que não subsiste mais a suspensão nacional determinada pelo STF nos REs 631.363 e 632.212 e na ADPF 165, diante do esgotamento do prazo estipulado e ausência de renovação, não havendo omissão a ser suprida nesse ponto. 4. A ausência de menção literal a todas as decisões do STF ou de transcrição de seus trechos não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma clara e fundamentada, como ocorreu no acórdão impugnado. 5. A alegada omissão quanto à incidência de juros remuneratórios não se configura, pois tal questão é acessória à controvérsia principal, sendo passível de discussão em fase de cumprimento de sentença, não havendo obrigação do julgador de se manifestar sobre matéria não essencial ao deslinde do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 7. O prequestionamento fica presumido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, inexistindo necessidade de explicitação literal dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é devida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando omissão por ausência de renovação da suspensão nacional de processos sobre expurgos inflacionários. 2. A discussão sobre juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança constitui matéria acessória, que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória sua análise no julgamento da apelação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se atendido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, 1.039 a 1.041; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000542-41.2019.5.10.0004, Rel. Maria Regina Machado Guimarães, 3ª Turma, j. 02/05/2025, DJEN 05/05/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUANDO NO JUÍZO FALIMENTAR. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Depreende-se da dicção do art. 6º e seus parágrafos, da Lei nº 11.101/2005, na pendência de recuperação judicial contra o executado, o processamento da execução no juízo trabalhista deve prosseguir até a apuração do crédito, quando, então, proceder-se-á a sua habilitação perante o juízo da recuperação. A habilitação do crédito no juízo falimentar não impede, tampouco condiciona, a continuidade da execução contra os demais devedores solidários, pois o credor, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil, pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos obrigados. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelas executadas em face da r. sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Marcos Ulhoa Dani. O agravado apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE NO JUÍZO FALIMENTAR. DEVEDORES SOLIDÁRIOS O juízo a quo julgou improcedente os embargos à execução opostos pela executada, lastreado nos seguintes fundamentos: "Os créditos reservados à parte reclamada nos autos da falência. As embargantes alegam que em dezembro de 2018 a OCEANAIR ajuizou pedido de Recuperação Judicial, o qual restou deferido em 13/12/2018. A recuperação foi convolada em falência em 14/07/2020 e a Massa Falida da OCEANAIR S.A. administrada pela ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, está em fase de levantamentos dos ativos para liquidação dos passivos. Desse modo, faz-se necessária a intimação da Massa Falida para compor regularmente o polo passivo, uma vez que não se apresentou ao feito. Ainda, para evitar o pagamento dúplice e o enriquecimento sem causa, a certidão da habilitação de crédito em favor da Reclamante deverá ser abatido do cálculo em execução. Sem razão às embargantes. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da dívida. A empresa AVIANCA HOLDINGS S.A., responsável solidária da dívida, foi condenada em sentença de conhecimento, às fls 469/481, por ser reconhecida como integrante de grupo econômico e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, também responsável solidária, responde a partir do momento que houve deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 1591/1605. O credor pode escolher quem cobrar ou cobrar simultaneamente de todos. Conforme art 512 do CC, a obrigação diz-se solidária quando, havendo mais do que um devedor, cada um deles responde pela totalidade da prestação ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si, a prestação integral. Ainda, segundo o art. 264 do mesmo Código, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Ante o exposto, julgo os presentes embargos IMPROCEDENTES." As agravantes recorrem alegando que "Uma vez determinado o direito da parte Agravada na fase de conhecimento, liquidada a sentença e iniciada a execução, o entendimento jurisprudencial determina que o crédito obtido seja habilitado no processo de falência do empregador falido". Afirmam que "A apresentação da certidão se torna necessária ao prosseguimento da execução, pois com tal habilitação, a parte embargada passa a ser credora de créditos privilegiados na falência. Portanto, não pode se cobrar tais verbas da Agravante sem essa informação precisa, sob pena de receber duas vezes e violar diretamente o artigo 8843 do Código Civil". Requerem que "para o prosseguimento desta execução se intime a Administradora da Massa Falida Oceanair para que informe minuciosamente se a Agravada está arrolada no quadro de pagamentos, qual a natureza de seus créditos, se já os recebeu ou se estão reservados". Ao exame. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, "é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Depreende-se do dispositivo supramencionado que o processamento da execução no juízo trabalhista não deve ser suspenso, devendo prosseguir até a apuração do crédito. Apurado o crédito, proceder-se-á a sua habilitação perante o juízo da recuperação judicial. A Justiça do Trabalho não pode prosseguir na execução contra empresa em recuperação judicial. Isso porque consolidou-se o entendimento (STF, STJ e TST) de que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a quantificação do crédito, devendo em seguida ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Nesse sentido pertinente citar o seguinte aresto do Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.955/RJ, o qual foi julgado pelo procedimento de repercussão geral: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Contudo, a determinação legal para habilitação do crédito exequendo no juízo universal não obsta o prosseguimento da execução contra os demais responsáveis solidários que não integram o plano de falência. Compulsando os autos, verifico que as agravantes estão incluídas no polo passivo da execução de forma solidária, respondendo assim pela totalidade da obrigação. Conforme bem apontado na origem, "A empresa AVIANCA HOLDINGS S.A., responsável solidária da dívida, foi condenada em sentença de conhecimento, às fls 469/481, por ser reconhecida como integrante de grupo econômico e a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, também responsável solidária, responde a partir do momento que houve deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fls. 1591/1605". Deste modo, não prospera a alegação de que, para prosseguimento da presente execução, o exequente deva habilitar seu crédito no juízo universal, tendo em vista a opção do exequente em direcionar a execução em face dos demais devedores solidários. A habilitação do crédito no juízo falimentar não impede, tampouco condiciona, a continuidade da execução contra os demais devedores solidários, pois o credor, nos termos dos arts. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.