Código Civil

Art. 1.431 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção I — Da Constituição do Penhor

Texto vigente

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O penhor acontece quando o devedor transfere a posse de um bem móvel para as mãos do credor como garantia de pagamento. O artigo prevê exceções em que o bem fica com o devedor, como nos penhores de veículos, rural, industrial e mercantil, cabendo a ele guardá-lo e conservá-lo.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 1.431 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1032969-08.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. PENHOR MERCANTIL REGISTRADO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL. INOPONIBILIDADE À COLETIVIDADE DE CREDORES. CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFÁRIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em impugnação de crédito, por inadequação da via recursal e inaplicabilidade da fungibilidade, e que, subsidiariamente, reconheceu a perda superveniente do interesse processual em razão da adesão voluntária da credora à condição de quirografária e a inoponibilidade, à coletividade de credores, de penhor mercantil registrado somente após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissões quanto à indução a erro pela qualificação do pronunciamento como sentença, à eficácia inter partes do penhor e à subsistência do interesse na reclassificação do crédito, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a fungibilidade recursal, apesar de o juízo de origem ter denominado como “sentença” o pronunciamento proferido em impugnação de crédito; (ii) estabelecer se há omissão quanto à eficácia inter partes do penhor mercantil constituído antes, mas registrado após o pedido de recuperação judicial, para fins de classificação concursal como crédito com garantia real; e (iii) determinar se há omissão quanto à perda superveniente do interesse processual diante da adesão voluntária da credora ao regime aplicável aos créditos quirografários no plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não autoriza a rediscussão do mérito nem a revisão do entendimento jurídico adotado. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê especificamente o cabimento de agravo contra decisão proferida em impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação configura erro inescusável e impede a aplicação da fungibilidade recursal. A denominação de “sentença”, a classificação conferida ao pronunciamento no sistema eletrônico e a determinação de baixa e arquivamento não modificam sua natureza jurídica, definida pelo conteúdo do ato e pela disciplina específica do microssistema recuperacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante não afastam a conclusão sobre a incidência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, consideradas as peculiaridades dos respectivos casos. A classificação de crédito como garantido por direito real na recuperação judicial repercute sobre a posição jurídica dos demais credores e sobre a ordem concursal, razão pela qual a preferência exige publicidade registral para ser oponível à coletividade de credores. As características relevantes do crédito são aferidas no momento do pedido de recuperação judicial, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, de modo que o penhor mercantil registrado somente após o pedido recuperacional não confere privilégio real perante a coletividade e conduz à classificação quirografária. A credora pratica atos voluntários e inequívocos de adesão à condição de quirografária ao celebrar o “Termo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial – Credor Fomentador”, submetendo crédito de R$ 18.828.056,55 à Classe III, e ao aderir posteriormente à Opção “D” do Aditivo ao Plano, destinada aos credores quirografários fomentadores. A aprovação assemblear produz novação sujeita à condição resolutiva, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a ausência de homologação judicial naquele momento não descaracteriza a manifestação de vontade da credora. A posterior pretensão de obter classificação incompatível com a posição voluntariamente assumida caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva, e fundamenta a perda superveniente do interesse processual. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, e a contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, não aquela existente entre a decisão e a interpretação sustentada pela parte. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos para o recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A previsão expressa de agravo no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 contra decisão proferida em impugnação de crédito torna inescusável a interposição de apelação e afasta a fungibilidade recursal, ainda que o pronunciamento tenha sido denominado “sentença” pelo juízo de origem. 2. O penhor mercantil registrado após o pedido de recuperação judicial não confere ao crédito privilégio real oponível à coletividade de credores, pois as características relevantes do crédito são aferidas na data do pedido recuperacional. 3. A adesão voluntária e inequívoca do credor ao regime destinado aos créditos quirografários impede posterior pretensão de classificação incompatível com a posição assumida, por configurar comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões suficientemente apreciadas no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 277, 282, § 2º, 283, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 7º, 17, 39, § 2º, 40, 49, § 1º, 58, 59 e 83, II; Código Civil, arts. 1.431, 1.438 e 1.448. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AREsp 3.160.423/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1089968-44.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 16/09/2026

    DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS VINCULADOS À CPR. EXTENSÃO DA GARANTIA AO NUMERÁRIO RESULTANTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO EMPENHADO. SUB-ROGAÇÃO REAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR COM GARANTIA REAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por AL5 S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por RM Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – ME, desconstituindo a penhora incidente sobre o crédito de R$ 460.661,54 depositado pela empresa COFCO International Brasil S.A. nos autos da Execução nº 1063868-52.2025.8.11.0041, determinando a transferência do montante para a Ação de Execução nº 1006625-58.2025.8.11.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível de Alta Floresta/MT, para satisfação do crédito da embargante titular da Cédula de Produto Rural Financeira nº 101/2025, com penhor agrícola registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT sobre 7.955,70 sacas de milho da safra 2025. A apelante sustenta: (i) ilegitimidade ativa da embargante; (ii) inaplicabilidade da impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 ao crédito pecuniário resultante da venda do produto; (iii) prioridade cronológica de sua penhora; (iv) divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F e os contratos celebrados com a COFCO; e (v) inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ para fins sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o credor titular de garantia real cedular possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro quando não intimado previamente da penhora; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 estende-se ao numerário resultante da comercialização do produto vinculado à Cédula de Produto Rural Financeira, por sub-rogação real; (iii) verificar se a divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F e os contratos celebrados com a COFCO autoriza a limitação proporcional da desconstituição da penhora; e (iv) definir se a apelante deve suportar os ônus sucumbenciais, inclusive em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O credor titular de garantia real sobre bem vinculado à Cédula de Produto Rural possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674, §2º, inciso IV, do CPC, quando não demonstrada a sua prévia intimação da penhora, e quando a pretensão não se limita à preferência no rateio, mas ao reconhecimento de que o bem gravado e o numerário dele resultante não integra a esfera patrimonial livre e disponível da devedora perante credores estranhos ao título cedular. A impenhorabilidade instituída pelo art. 18 da Lei nº 8.929/1994 acompanha a conversão do bem fungível em pecúnia para que não se torne letra morta, em consonância com a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.327.643/RS e no REsp 2.178.558/MT, segundo os quais a função social e a finalidade de fomento ao agronegócio que animam a Lei nº 8.929/1994 seriam esvaziadas caso se admitisse que a garantia perece no exato instante em que o bem gravado cumpre sua destinação econômica natural. A anterioridade do registro do penhor cedular agrícola em relação a qualquer ato de constrição praticado pela apelante confere oponibilidade erga omnes à garantia, nos termos do art. 1.431 do Código Civil, tornando juridicamente indiferente a ordem cronológica dos atos processuais de penhora: não se pode penhorar validamente, ainda que em primeiro lugar no tempo, aquilo que, desde a constituição e o registro da garantia, não se sujeitava à responsabilidade patrimonial da executada perante credores estranhos à relação cedular. A alegada divergência quantitativa entre o volume descrito na CPR-F nº 101/2025 (7.955,70 sacas) e os contratos celebrados com a COFCO (10.040,63 sacas), bem como a pretendida limitação do valor desconstituído ao montante da dívida cedular atualizada, não comportam acolhimento por ausência de prova técnica idônea submetida ao contraditório: não foi produzida perícia contábil ou agronômica que correlacionasse, com rigor técnico e data-base coincidente à do depósito, os volumes colhidos, as datas de entrega e a destinação de cada saca a um contrato específico, ônus que competia à apelante nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiu. A apelante, mesmo diante da prova documental do registro anterior do penhor cedular agrícola em favor da embargante — fato incontroverso desde a contestação —, optou por resistir à pretensão em sua integralidade, dando causa à constrição indevida e ao prolongamento do litígio, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do STJ, cabendo a majoração da verba em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O credor titular de garantia real sobre bem vinculado à Cédula de Produto Rural possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro, com fundamento no art. 674, §2º, IV, do CPC, quando não demonstrada sua prévia intimação da penhora e quando a pretensão visa ao reconhecimento de que o bem gravado não integra a esfera patrimonial livre da devedora perante credores estranhos ao título cedular. A impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 estende-se, por sub-rogação real, ao numerário resultante da comercialização do produto vinculado à CPR, especialmente quando o próprio título já contempla a liquidação financeira como forma normal de cumprimento da obrigação, de modo que a conversão do bem fungível em pecúnia não desnatura nem esvazia a garantia real anteriormente constituída e registrada. Tratando-se de fato extintivo ou limitativo do direito da embargante, o ônus de provar a divergência quantitativa entre o produto vinculado à garantia e o numerário depositado compete à parte embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suprido por mera aproximação aritmética construída a partir de documentos estranhos ao contraditório dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art. 18; CPC, arts. 373, I, 674, caput, §1º e §2º, IV, e 85, §11; Código Civil, arts. 1.431 e 1.443, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.327.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 06/08/2019; STJ, REsp nº 2.178.558/MT; STJ, Súmula 303

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900502-34.2024.8.12.0010, Rel. Zaloar Murat Martins de Souza, Plenário, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FERRAMENTAS PRODUTO DE FURTO RECEBIDAS COMO SUPOSTA GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. TESE DE PENHOR INFORMAL. DESCONFIANÇA ADMITIDA PELOS PRÓPRIOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA VERIFICAR A PROPRIEDADE DOS BENS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DISCUSSÃO 1. Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de terem recebido e mantido em seu poder ferramentas provenientes de furto praticado por terceiro. 2. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que os bens não foram adquiridos, mas apenas entregues como garantia de empréstimo concedido ao autor do furto, que se apresentou como legítimo proprietário dos objetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra que os recorrentes tinham ciência da origem ilícita dos bens ou, ao menos, assumiram conscientemente o risco de recebê-los, caracterizando o dolo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, prova testemunhal e pelas declarações dos próprios acusados, que admitiram a posse das ferramentas posteriormente identificadas como produto de furto. 5. Os recorrentes reconheceram, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, que desconfiaram da procedência dos bens desde o início da negociação, circunstância que constitui elemento relevante para a demonstração do elemento subjetivo do delito. 6. Embora sustentem a existência de mera garantia de dívida, as circunstâncias evidenciam um negócio altamente suspeito, envolvendo ferramentas de elevado valor econômico entregues por pessoa com quem os acusados não mantinham relação de confiança, mediante operação totalmente informal e desacompanhada de qualquer comprovação de propriedade. 7. A disciplina jurídica do penhor reforça a excepcionalidade da operação narrada, uma vez que o ordenamento prevê formalidades mínimas para conferir segurança e publicidade à garantia real, nos termos dos arts. 1.431 e 1.432 do Código Civil. A absoluta informalidade do ajuste e a ausência de qualquer documentação acerca da titularidade dos bens revelam cenário incompatível com a diligência esperada de quem recebe coisa alheia como garantia. 8. O fato de os acusados terem ciência de que as ferramentas possuíam valor muito superior ao montante entregue, aliado à ausência de qualquer providência para verificar a origem dos objetos, demonstra que optaram por prosseguir na transação mesmo diante de sinais concretos de ilicitude. 9. O dolo eventual pode ser inferido das circunstâncias do caso, especialmente da desconfiança previamente admitida pelos próprios réus, da informalidade da negociação, da inexistência de comprovação documental e da manutenção dos bens por vários meses, inclusive com utilização de um deles na atividade profissional do casal. 10. O conjunto probatório supera o campo das meras suspeitas e autoriza concluir, com segurança, que os recorrentes assumiram conscientemente o risco de receber e conservar bens oriundos de crime patrimonial, configurando a receptação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o delito de receptação dolosa a conduta de quem recebe bens de elevado valor econômico como suposta garantia de empréstimo, em negociação informal e desacompanhada de qualquer comprovação de propriedade, quando as circunstâncias objetivas despertam fundada suspeita sobre a procedência dos objetos e o agente, mesmo assim, assume o risco de recebê-los e mantê-los em seu poder. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 156 e 239. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900189-02.2023.8.12.0045, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des.ª Elizabete Anache, j. 19/03/2026

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5478302-97.2026.8.09.0051, Rel. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA PIGNORATÍCIA CONSTITUÍDA NO TÍTULO. SUFICIÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. ENCARGOS CONTRATUAIS CONTROVERTIDOS. PERIGO DE DANO. RISCO DE ALIENAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário rural, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de penhora, depósito ou caução, sob o argumento de que a execução não estaria garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a aptidão do penhor cedular constituído no próprio título para satisfazer o requisito de garantia previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) a presença da probabilidade do direito diante de indícios de cobrança irregular de encargos; (iii) a configuração do perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução antes do julgamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia suficiente da execução por penhora, depósito ou caução; 4. O penhor cedular de primeiro grau constituído no próprio título, incidente sobre bens avaliados em montante superior ao débito executado, configura garantia real suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova constrição judicial; 5. A preferência legal atribuída aos bens gravados por direito real de garantia demonstra que a vinculação patrimonial preexistente atende à finalidade de segurança da execução; 6. A incidência cumulativa de encargos aparentemente superiores aos limites aplicáveis às cédulas de crédito rural e a apropriação sucessiva de encargos moratórios evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito, sem antecipação do julgamento definitivo dos embargos; 7. O risco de constrição e alienação judicial dos bens integrantes do acervo hereditário antes da apreciação das matérias controvertidas caracteriza perigo de dano de difícil ou impossível reparação; 8. As alegações relativas à validade das cláusulas contratuais, à correção dos encargos e à suficiência atual da garantia devem ser examinadas nos embargos à execução, após instrução probatória e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo aos embargos à execução até o julgamento definitivo. Tese(s) de julgamento: 1. A garantia real constituída no próprio título executivo, quando válida, eficaz e suficiente para assegurar o débito, satisfaz o requisito previsto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova constrição judicial; 2. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa de garantia suficiente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3. A existência de indícios documentais de cobrança irregular de encargos em cédula de crédito rural autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária, sem prejuízo do exame definitivo pelo juízo de origem. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 835, § 3º, e 919, § 1º; Código Civil, arts. 1.431 e seguintes; Decreto-Lei n.º 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 0351198-91.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2020, pub. 01.10.2020. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0078965-97.2025.8.16.0000, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 04/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de maquinários agrícolas constritos em execução de título extrajudicial, em que o agravante sustenta que os bens são indispensáveis ao exercício de sua atividade rural, requerendo a suspensão dos atos de penhora e o provimento do recurso. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade dos tratores, considerando que um deles foi oferecido em garantia em contrato de financiamento rural e não houve comprovação de que o outro era necessário e útil ao exercício da profissão do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de maquinários agrícolas penhorados em execução fundada em obrigação diversa daquela garantida por penhor cedular, especialmente quando o bem está vinculado a garantia real em favor de terceiro estranho à execução, e se o executado comprovou a utilidade ou indispensabilidade dos bens para o exercício de sua atividade profissional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trator John Deere, embora oferecido em garantia por meio de penhor cedular, está vinculado a garantia real em favor de terceiro estranho à execução, razão pela qual a agravada não pode afastar sua impenhorabilidade com base no art. 833, § 3º, do CPC.4. A penhora do trator John Deere deve ser levantada, pois a garantia real já assegura prioridade ao credor pignoratício, e a agravada não integra a relação jurídica que originou o penhor cedular.5. No que tange ao trator Massey Ferguson, o executado não comprovou sua utilidade ou indispensabilidade para o exercício da atividade rural, ônus que lhe competia para reconhecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.6. O trator Massey Ferguson estava fora da posse do agravante e em precário estado de conservação e funcionamento, circunstâncias não impugnadas que reforçam a manutenção da penhora sobre o bem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do Trator John Deere, modelo 6145J, ano 2012, e manter a penhora sobre o Trator Massey Ferguson, modelo 275/4, turbo, ano 2009.Tese de julgamento: Cabe ao executado demonstrar a utilidade ou indispensabilidade do bem para o exercício de sua atividade profissional para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. É impenhorável o maquinário agrícola vinculado a penhor cedular constituído em garantia real em favor de terceiro estranho à execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V, § 3º; Decreto-Lei nº 167/1967; CC, arts. 1.431 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para proteger dois tratores de uma penhora, que é quando um bem é tomado para pagar uma dívida. Ele decidiu que um dos tratores, o John Deere, não pode ser penhorado porque já está dado como garantia em outro contrato de empréstimo, e quem está pedindo a penhora não tem relação com esse contrato. Já o outro trator, o Massey Ferguson, pode ser penhorado porque o dono não provou que ele é essencial para o trabalho dele na roça, além de o trator estar em mau estado e não estar sendo usado. Por isso, a penhora do primeiro trator foi cancelada, mas a do segundo foi mantida

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.