Art. 471 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar
Texto vigente
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Em linguagem simples
O contrato continuará gerando efeitos apenas entre os contratantes originais se a pessoa a ser indicada for legalmente incapaz ou não tiver condições financeiras de pagar suas dívidas (insolvente) no momento da nomeação.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 471 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 4001306-19.2026.8.26.0003, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2026, DJEN 31/07/2026
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – CONTA CORRENTE – REATIVAÇÃO DA CONTA DETERMINADA NA ORIGEM – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA – LIMITES DO RECURSO – MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS – QUESTÕES SUPERADAS – CONTROVÉRSIA LIMITADA A RECLAMAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE (PESSOA FÍSICA) – INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL – RESILIÇÃO DE VÍNCULO – FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS – REGRA DE CONVENIÊNCIA – ARTIGO 473, DO CÓDIGO CIVIL – RECONHECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC – POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – SUJEIÇÃO DA HIPÓTESE À REGRA DA RESOLUÇÃO Nº 2025/93 DO BACEN, ARTIGOS 10 E 12 E DO VÍNCULO À REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 421 A 471 – NATUREZA “INTUITU PERSONAE” DO NEGÓCIO – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DEPRECIATIVO OU DESABONADOR, OU DE EFETIVAS CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA MORAL E MATERIAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I DO CPC – TRANSTORNOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA QUE SÃO MEROS DISSABORES DO COTIDIANO QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL – PRETENSÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA, NOS LIMITES DO CAPÍTULO IMPUGNADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0824117-10.2016.8.10.0001, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 05/11/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. LEIS ESTADUAIS Nº 7.072/1998, Nº 7.885/2003 E Nº 8.186/2004. TESE VINCULANTE FIXADA NO IAC Nº 18.193/2018. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual fundada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, sob o fundamento de inexigibilidade superveniente do título, tendo em vista o ingresso da exequente no serviço público estadual após o termo final dos efeitos da decisão coletiva, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação imediata da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 poderia limitar os efeitos da coisa julgada oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000; e (ii) saber se a exequente faz jus à liquidação individual do título coletivo, mesmo tendo ingressado no serviço público após o período de vigência dos efeitos financeiros fixados na tese vinculante. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no IAC nº 18.193/2018 tem aplicação imediata e vinculante, delimitando os efeitos financeiros da Ação Coletiva nº 14.440/2000 ao período entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004. 4. A exequente ingressou no serviço público estadual após esse período, o que inviabiliza sua legitimação para execução individual do título, diante da cláusula rebus sic stantibus que rege as relações jurídicas de trato sucessivo. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta a alegação de violação à coisa julgada, porquanto a alteração da realidade fático-jurídica afeta os limites objetivos da sentença coletiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva oriunda da Ação nº 14.440/2000 está submetida à cláusula rebus sic stantibus, com seus efeitos financeiros limitados entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004. 2. O servidor que ingressou no serviço público estadual após esse marco final não possui legitimidade para execução individual do título judicial coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 505, I; CC, art. 471, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0840218-25.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 25.09.2020; TJMA, Apelação Cível nº 0824140-53.2016.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 15.10.2020; TJMA, Agravo Interno nº 0808227-92.2020.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 11.12.2020. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0000409-95.2019.8.08.0006, Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO, DJEN 22/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. COMUNICABILIDADE. REFORMA DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Carlos Alberto Bianchini, desconstituindo ordens de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 22.940, nº 27.919 e nº 38.728. A decisão de origem entendeu que os bens foram recebidos por doação dos genitores do embargante e, por isso, seriam incomunicáveis à sua esposa Wilza Mara Duarte Macedo Bianchini, ré em ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os imóveis de matrículas nº 22.940 e nº 27.919 foram adquiridos a título gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda); e (ii) estabelecer se os referidos bens são comunicáveis no regime de comunhão parcial de bens, permitindo a constrição da meação da esposa do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das matrículas dos imóveis comprova que as transações foram realizadas por meio de compra e venda, com indicação de valores pagos (R$ 15.000,00 e R$ 50.000,00), afastando a presunção de doação e caracterizando a aquisição como onerosa. A operação se amolda ao contrato com pessoa a declarar (arts. 467 a 471 do CC), instituto que permite que terceiro seja nomeado beneficiário do contrato sem alterar a natureza onerosa do negócio. A aquisição onerosa de bens durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial atrai a regra da comunicabilidade patrimonial (art. 1.660, I, do CC), ainda que o registro conste apenas em nome de um dos cônjuges. A exceção prevista no art. 1.659, I, do Código Civil, referente à incomunicabilidade dos bens recebidos por doação, não se aplica ao caso, pois a origem dos bens é onerosa e não gratuita. A manutenção da ordem de indisponibilidade sobre os imóveis, na parte correspondente à meação da esposa do embargante, é medida adequada para garantir eventual ressarcimento ao erário, dada a existência de ação de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807533-76.2022.8.19.0203, Rel. Denise Nicoll Simões, 4ª CÂMARA, DJEN 28/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, ALÉM DE BUSCAR A AUTORA O AFASTAMENTO DA MULTA PELA RESCISÃO. CONTRATAÇÃO DE SEVIÇO DE CASA DE FESTAS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE 15 ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DE VALOR DO SINAL, DESCONTADO MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE PENALIDADE, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00. RECURSO DA RÉ.1) Embora o rompimento do vínculo contratual tenha se dado por iniciativa da Autora, o pedido foi feito uma semana depois da celebração e quase um ano e meio antes da data do evento. 2) Não se mostra razoável e proporcional impor multa de R$6.000,00, além da retenção de valores pagos, cabendo, à luz dos artigos 413 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor a revisão de cláusula que se revela abusiva, impondo obrigação excessivamente onerosa. 3) Fixação pelo Juízo de origem de montante equânime a título de multa. 4) Sinal pago como princípio de pagamento, de modo que, no caso de rescisão, imperiosa sua devolução. Inteligência do art. 471 do Código Civil. 5) Dano moral configurado. Situação que ultrapassou mero aborrecimento, visto que compeliu a Autora à propositura de demanda para solução de questão que poderia ter sido dirimida na esfera privada. Falha na conduta da Ré. 6) Valor que reflete o caráter punitivo-pedagógico do instituto, não merecendo reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0203594-97.2016.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/05/2025
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de contrato com pessoa a declarar, com cancelamento de registro de compromisso de compra e venda e reivindicatória. A embargante alegou omissão na análise do art. 104, III, do Código Civil quanto à validade do negócio jurídico, obscuridade sobre a capacidade do falecido e contradição relativa à nulidade do registro de compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à validade dos negócios jurídicos diante do art. 104, III, do Código Civil e quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU; (ii) saber se há obscuridade quanto à análise da capacidade do falecido para a prática de atos jurídicos; e (iii) saber se há contradição entre a validade do registro do contrato preliminar e a ausência de registro da escritura pública em nome da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão na análise do art. 104, III, do Código Civil, pois o acórdão embargado tratou expressamente da necessidade de observância da forma legal como elemento de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.4. A análise quanto ao pagamento de IPTU foi enfrentada no acórdão, que o reputou irrelevante para fins de constituição da propriedade, conforme previsão dos arts. 32 e 34 do CTN.5. A revogação da procuração foi adequadamente abordada com base nos fundamentos já analisados no processo de inventário, reafirmando a impossibilidade de reconhecimento de direito sobre o imóvel em nome da embargante.6. A suposta obscuridade quanto à capacidade do falecido foi afastada, pois o acórdão examinou documentos médicos e provas testemunhais, concluindo pela inexistência de elementos que indicassem incapacidade civil à época dos atos praticados.7. A alegação de contradição é improcedente, uma vez que o acórdão reconheceu a validade do registro do contrato de promessa de compra e venda e, de forma coerente com o art. 1.245 do Código Civil, afirmou que a escritura pública não registrada não tem eficácia para transferir propriedade.8. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão da matéria decidida, tampouco se prestam a promover reexame do mérito do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A escritura pública não registrada é ineficaz para fins de transferência da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 1.022, 1.245; CTN, arts. 32 e 34; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.08.2005. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203594-97.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: NILVA LUIZA DOS SANTOS EMBARGADOS: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NILVA LUIZA DOS SANTOS, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma julgadora desta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela embargante, cujo julgamento restou assim ementado (mov.316): “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO FORMAL. ESCRITURA SEM REGISTRO. INEFICÁCIA JURÍDICA. VALIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO PRELIMINAR. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DO IPTU COMO ÚNICA PROVA DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Nilva Luiza dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente a ação declaratória de contrato com pessoa a declarar com cancelamento de registro de compromisso de compra e venda e reivindicatória, ajuizada em desfavor do espólio de Gaspar José da Silva Júnior.A apelante alegou a promessa de o imóvel ser registrado em seu nome, baseando-se na vontade presumida do falecido de beneficiá-la; também apontou suposta má-fé da inventariante ao registrar o contrato preliminar em favor do espólio.A sentença negou provimento aos pedidos da apelante por ausência de formalização da intenção do falecido e exigência de prova robusta em contratos imobiliários, conforme preceitos legais.Em sede recursal, a apelante busca reforma da sentença, pedindo o cancelamento do registro do contrato preliminar, o reconhecimento do contrato com pessoa a declarar, a imissão na posse do imóvel e a condenação da parte apelada nas custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) se houve validade do contrato com pessoa a declarar, ante a ausência de formalidade legal; (ii) se a escritura pública sem registro em favor da apelante tem eficácia jurídica; e (iii) se o registro do contrato preliminar na matrícula do imóvel é válido. III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato com pessoa a declarar, disciplinado nos arts. 467 a 471 do Código Civil, exige formalização para nomeação eficaz, conforme art. 468, não comprovada no presente caso pela apelante.Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a indicação da pessoa nomeada deve ser formal e comunicada para evitar incertezas jurídicas (Código Civil Comentado, 10ª ed., p. 682).O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para alienação de bens imóveis acima de 30 salários mínimos e, nos termos do art. 1.245, §1º, a propriedade só se transfere com o registro, requisito não atendido no caso em exame.Inexiste nos autos documento que demonstre a posse formal ou intenção declarada pelo falecido em favor da apelante, sendo insuficiente a prova testemunhal apresentada.O pagamento de tributos pelo ocupante do imóvel, conforme arts. 32 e 34 do CTN, é irrelevante para constituição de propriedade, não sendo suficiente como prova do domínio ou titularidade do bem.O testemunho e os documentos médicos sobre a condição de saúde do falecido não comprovam sua incapacidade para realizar o registro, afastando a alegação de nulidade.Diante da ausência de nulidade ou vício no registro do contrato preliminar, a validade do registro da promessa de compra e venda deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão da apelante e confirmou a validade do registro do contrato preliminar de compra e venda. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.