Código Civil

Art. 751 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas

Texto vigente

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

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Em linguagem simples

Se a mercadoria ficar armazenada nas instalações do transportador em razão do contrato de transporte, essa guarda segue as regras legais aplicadas ao contrato de depósito.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 751 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1179254-67.2024.8.26.0100, Rel. Spencer Almeida Ferreira, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência de ação regressiva de ressarcimento de danos por extravio de bagagem, ajuizada por seguradora em face de companhia aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a responsabilidade da transportadora aérea, as excludentes invocadas e o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento do extravio da bagagem e a improcedência do pedido de ressarcimento; e (iii) saber se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado adotou fundamento autônomo e suficiente para manter a improcedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais, consistente na ausência de prova documental idônea, uma vez que os documentos apresentados em língua estrangeira não estavam acompanhados de tradução juramentada, nos termos do art. 192 do CPC. Reconhecida a insuficiência da prova dos danos alegados, tornava-se desnecessário o exame das questões relativas à responsabilidade da transportadora, às excludentes de responsabilidade e à distribuição do ônus da prova, inexistindo omissão a ser suprida. Não há contradição interna no julgado, pois a improcedência decorreu exclusivamente da ausência de comprovação válida dos prejuízos materiais pela falta de tradução juramentada dos documentos juntados pela parte. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada e fundamentadamente decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: “1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, TORNANDO DESNECESSÁRIO O EXAME DE TESES SUBSIDIÁRIAS. 3. A AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA FOI ADEQUADAMENTE ENFRENTADA NO JULGAMENTO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 192, 373, II, 1.022, 1.025 E 1.026, §§ 2º A 4º; CC, ARTS. 730, 749 E 751. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.209.959/MS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 19.08.2024, DJE 22.08.2024; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP Nº 1.214.790/CE, QUINTA TURMA, J. 19.06.2018, DJE 28.06.2018

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1051076-66.2025.8.26.0100, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 23/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGADO EXTRAVIO DE BAGAGEM. ATRASO TEMPORÁRIO NA RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AIG SEGUROS S.A. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DE SKY AIRLINE S.A., RELATIVA A DESPESAS INDENIZADAS À SEGURADA EM RAZÃO DE ALEGADO EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO APRECIAR A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ALEGADO EXTRAVIO DE BAGAGEM E ÀS DESPESAS EMERGENCIAIS REALIZADAS PELA SEGURADA; (II) ESTABELECER SE HOUVE EXAME SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM E OS GASTOS EFETUADOS; (III) DETERMINAR SE ERA NECESSÁRIO O ENFRENTAMENTO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL; (IV) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO; E (V) ESTABELECER SE OS EMBARGOS COMPORTAM ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIA DE FORMA EXPRESSA A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ATRASO DA BAGAGEM E CONCLUI, COM BASE NOS REGISTROS DO SISTEMA WORLDTRACER E EM DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO PASSAGEIRO PERANTE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ESTRANGEIRO, QUE HOUVE APENAS ATRASO TEMPORÁRIO NA RESTITUIÇÃO DOS PERTENCES, COM DEVOLUÇÃO NO MESMO DIA DO VOO. O JULGADO AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS EMERGENCIAIS AO RECONHECER QUE OS BENS ADQUIRIDOS DOIS CASACOS DE COURO DE ELEVADO VALOR NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE GASTO NECESSÁRIO, PROPORCIONAL E URGENTE DECORRENTE DO ATRASO DA BAGAGEM, INCIDINDO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PREVISTA NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. O ACÓRDÃO EXAMINA DIRETAMENTE O NEXO CAUSAL E CONCLUI PELA SUA INEXISTÊNCIA AO VERIFICAR QUE A AQUISIÇÃO DOS BENS OCORREU ANTES MESMO DO REGISTRO FORMAL DO RELATÓRIO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM, CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA URGÊNCIA DECORRENTE DO ATRASO. O JULGADO RECONHECE, AINDA, QUE EVENTUAL AUSÊNCIA DE PREPARO DO PASSAGEIRO PARA AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DO LOCAL DE CONEXÃO NÃO PODE SER TRANSFERIDA À RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ESCALA PREVIAMENTE PROGRAMADA. O ACÓRDÃO CONSIDERA DESNECESSÁRIO O EXAME DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL, POIS A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO JÁ SE SUSTENTA EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E NA INEXISTÊNCIA DE DESPESA INDENIZÁVEL. O COLEGIADO RECONHECE VALIDADE PROBATÓRIA AOS REGISTROS DO SISTEMA WORLDTRACER E À DECLARAÇÃO PRESTADA PELO PASSAGEIRO AO INDECOPI, REPUTANDO SUFICIENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO ABSTRATA DO ÔNUS DA PROVA. O JULGADO ASSENTA QUE A SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL TRANSFERE AO SEGURADOR APENAS OS DIREITOS EFETIVAMENTE TITULARIZADOS PELO SEGURADO, VEDADA A AMPLIAÇÃO DA POSIÇÃO JURÍDICA DA SEGURADORA SUB-ROGADA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO, À REVALORAÇÃO DAS PROVAS OU À MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. O PREQUESTIONAMENTO DISPENSA MENÇÃO LITERAL A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, BASTANDO O ENFRENTAMENTO FUNDAMENTADO DA MATÉRIA JURÍDICA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGEM DEMONSTRAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. 2. O ATRASO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM COM RESTITUIÇÃO NO MESMO DIA DO VOO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE EXTRAVIO DEFINITIVO E EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E AS DESPESAS RECLAMADAS. 3. DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO E REALIZADAS ANTES DO REGISTRO FORMAL DA IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURAM DANO INDENIZÁVEL DECORRENTE DO ATRASO DE BAGAGEM. 4. A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DESPESA INDENIZÁVEL TORNA DESNECESSÁRIO O EXAME DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 5. A SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA TRANSFERE AO SEGURADOR APENAS OS DIREITOS EFETIVAMENTE TITULARIZADOS PELO SEGURADO, VEDADA A AMPLIAÇÃO DA POSIÇÃO JURÍDICA DA SEGURADORA. 6. O PREQUESTIONAMENTO CONSIDERA-SE SATISFEITO QUANDO A MATÉRIA JURÍDICA É APRECIADA DE FORMA FUNDAMENTADA, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 178; CPC, ARTS. 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 730, 749, 751, 786 E 884; CONVENÇÃO DE MONTREAL, ARTS. 17, § 2º, E 22, §§ 2º E 5º; RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016, ART. 33; RESOLUÇÃO CNJ Nº 591/2024; RESOLUÇÃO TJSP Nº 984/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1282; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.953.830/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 29.04.2024, DJE 02.05.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.082.856/GO, PRIMEIRA TURMA, J. 03.10.2022, DJE 05.10.2022

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0247679-30.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025, DJEN 27/04/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTADORA DEPOSITÁRIA DO BEM. DEVER DE GUARDA. FURTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta Transbelém Transporte de Veículos e Serviços Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos inicias, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 374.732,19 (trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da apelante, perante os prejuízos sofridos pela apelada, decorrentes do furto de veículo ocorrido nas dependências daquela, considerando o contrato de transporte rodoviário firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo. A responsabilidade civil é independente da criminal, de forma que a suspensão da ação cível é medida excepcional e constitui faculdade do julgador. 4. Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide, configurando-se, portanto, desnecessária a suspensão da presente ação até o julgamento da ação penal. 5. As partes firmaram contrato de transporte rodoviário, cujo objeto consistia no transporte pela apelante, de um veículo Toyota Hilux de Fortaleza/CE para Belem/PA. 6. Ocorre que em 05/05/2024, o local em que o veículo da apelada e outros veículos estavam armazenados, foi arrombado, tendo sido o referido bem da apelada furtado. 7. Considerando que o veículo da apelada já havia chegado ao seu destino (Belém/PA), e estava sob sua guarda, esperando a retirada do bem pela apelada, torna-se obrigatória a aplicação do art. 751 do Código Civil. 8. Denote-se que a recorrente havia limitado a retirada do veículo para 15h00min, do dia 04/05/2024, porém, o veículo ainda não estava disponível para entrega. 9. O art. 627 e seguintes do Código Civil, aplicado subsidiariamente à relação contratual entabulada entre as partes, tem-se que a responsabilidade pela guarda do veículo recai sob a recorrente que, conforme se verificou das provas documentais e ainda, do depoimento pessoal do proprietário da recorrente, não agiu com o cuidado e diligência necessários. 10. A apelante responde objetivamente pelos danos ocorridos no veículo da apelada sob sua guarda, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que houve desídia da recorrida em retirar o bem do pátio, ou ainda de que o furto configura caso fortuito ou força maior. 11. Logo, competia ao recorrente nos termos do art. 642 do Código Civil, e art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua responsabilidade, demonstrando ter empregado todas as cautelas necessárias para a guarda do bem. 12. Ao contrário, constatou-se conduta desidiosa da recorrente, na medida em que não houve qualquer controle de segurança dos bens que estavam sob sua guarda na ocasião do furto. 13. Cabia à apelante demonstrar elementos suficientes a ensejar a improcedência das alegações autorais, porém da análise dos autos, observa-se que houve falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os prejuízos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001194-05.2024.8.16.0024, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 22/03/2026, DJEN 01/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. ASSINATURA DO TERMO DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR) PELA SEGURADORA. IMPOSSIBIIDADE DE SE SUB-ROGAR NOS DIREITOS DO SEGURADO E DE REQUERER A REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA TRANSPORTADORA. AFASTAMENTO DO TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REGRESSO QUE SOMENTE SE OPERA SE DEMONSTRADA CULPA GRAVE, DOLO OU MÁ-FÉ DA TRANSPORTADORA, O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A seguradora autora ajuizou ação de ressarcimento contra a ré, em razão de roubo de carga ocorrido durante o transporte de 27.330,24 toneladas de leite, alegando facilitação por parte do motorista. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao fundamento de incidência da cláusula de Dispensa do Direito de Renúncia assinado pela seguradora e de ausência de demonstração de culpa, dolo ou má-fé da transportadora que pudesse afastar a aplicação da citada cláusula. 1.3. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando responsabilidade objetiva da transportadora e possibilidade de afastamento da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso, diante de acontecimentos que ensejaram o implemento da condição resolutiva ínsita ao pacto, como por exemplo, dolo e negligência do transportador no sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as hipóteses excepcionais aptas a afastar a cláusula de Dispensa do Direito de Regresso prevista no contrato de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A cláusula de Dispensa do Direito de Regresso assinado pela seguradora constitui renúncia válida à sub-rogação, admitindo afastamento apenas nas hipóteses expressamente previstas no pacto, como culpa grave, dolo ou má-fé da transportadora na ocorrência do sinistro. 3.2. No caso em tela, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar culpa ou negligência da transportadora ré no incidente. Restou evidenciado que o gerenciamento de risco e o cadastro do motorista foram realizados por empresa especializada indicada no termo de isenção de regresso assinado pela autora. 3.3. Eventual falha na análise de antecedentes do motorista, que decorreu de atuação equivocada da empresa gerenciadora de riscos, foi indicada pela própria seguradora. Impossibilidade, por conseguinte, de se atribuir culpa à requerida pela má conduta do motorista, que teria facilitado a atuação dos meliantes no roubo da carga. 3.4. Ausente prova de conduta dolosa, negligente ou de má-fé da transportadora, não se verifica hipótese apta a afastar a eficácia da cláusula de dispensa do direito de regresso. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) pactuada no contrato de seguro é válida e eficaz, e somente é afastável mediante prova a cargo da seguradora, de culpa grave, dolo ou má-fé da transportadora no sinistro. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 749, 750, 751, 932, inciso III e 933; Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002852-78.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 11.03.2024 TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027337-13.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 23.08.2018

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.