Código Civil

Art. 171 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece os casos em que um negócio jurídico pode ser desfeito (anulável). Isso acontece quando envolver pessoas com incapacidade relativa ou quando a vontade de uma das partes tiver sido prejudicada por defeitos como erro, engano, coação, situação de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.996 acórdãos citam o art. 171 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3140599, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro, suficiente e coerente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A ação anulatória é, em tese, via adequada para desconstituir escritura pública e efeitos registrais quando se alega que o título não exprime a verdade do negócio jurídico, sendo possível infirmar a presunção relativa da escritura à luz do acervo probatório, sem violação direta aos arts. 171 e 475 do Código Civil. 3. A revisão da conclusão sobre a adequação da via eleita e sobre a competência, consideradas as peculiaridades da demanda e a existência de questão possessória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; na espécie, é pertinente o foro da situação da coisa quando o litígio tem como pano de fundo a posse (CPC, art. 47). 4. Antes da abertura do inventário e da partilha, a legitimidade passiva para demandas que repercutem no acervo hereditário é do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, e não dos herdeiros individualmente (CC, art. 1.784; CPC, arts. 75, VII, 613 e 614; incidência da Súmula 83/STJ). 5. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e inversão dos ônus sucumbenciais.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1825767, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em ação anulatória de ato jurídico, anulou parcialmente cláusula de acordo de dissolução de união estável, determinando a partilha de bens adquiridos durante a união estável, com inversão do ônus da sucumbência. 2. O recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 411, III, 434, 435 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 138, 139, 140 e 171 do Código Civil, sustentando a inexistência de vício de consentimento e a admissibilidade de documento juntado em sede recursal. 3. O Tribunal de origem afastou a admissibilidade do documento particular apresentado em embargos de declaração, por intempestividade e ausência de autenticidade, e reconheceu o vício de consentimento com base em provas documentais e testemunhais. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o vício de consentimento alegado pela autora foi devidamente comprovado, justificando a anulação parcial do acordo de dissolução de união estável; e (II) saber se o documento particular apresentado em sede de embargos de declaração poderia ser admitido como prova, considerando os requisitos de autenticidade e tempestividade. 5. O Tribunal de origem reconheceu o vício de consentimento com base em documentos e depoimentos, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A juntada de documento em sede recursal foi considerada intempestiva e inautêntica, pois o documento datava de 1997 e estava em posse do recorrente antes da sentença, além de não possuir reconhecimento de firma, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se verificou similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 9. Não houve violação aos dispositivos legais apontados, tampouco negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes. 10. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2388123, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE EM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; INCIDÊNCIA DO CDC; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171, II, 184, 422 e 423 do CC e aos arts. 31, 46, 47, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral, com valor da causa de R$ 14.244,77. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação e elevando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se há nulidade da cláusula de fidelidade; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as matérias suscitadas, rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios e propósito infringente e de prequestionamento. 7. Rever as premissas fáticas fixadas no acórdão - existência e legibilidade da cláusula de fidelidade, ausência de vícios de consentimento, desídia na devolução e inaplicabilidade do CDC - demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as matérias suscitadas, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fático-probatórias sobre a cláusula de fidelidade, a devolução dos equipamentos e a aplicação do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.029 § 1º; CC, arts. 112, 113, 123, 129, 138, 145, 147, 171 II, 184, 422, 423; CDC, arts. 31, 46, 47, 51 IV, 54 § 3º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2815881, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EM INVENTÁRIO. VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de atendimento aos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, contra decisão que homologou acordo celebrado em audiência. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau, anulou a homologação do acordo e proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a transação firmada nos autos é válida e eficaz desde a origem, antes mesmo da homologação judicial, somente sendo anulável por vícios a serem demonstrados em ação própria, não sendo possível o arrependimento unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transação ultimada obriga definitivamente os contraentes e não admite arrependimento ou rescisão unilateral, ainda que não homologada de imediato pelo juízo. Sua desconstituição somente se dá por vício a ser apurado em ação própria, não sendo a homologação judicial elemento constitutivo da transação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "Concluída a transação, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral, sendo sua desconstituição possível apenas por vício a ser apurado em ação própria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 110, 171, 178 e 849; CPC, arts. 200 e 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.961.010/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.225.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019; STJ, REsp n. 1.558.015/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2505922, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/partilha extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas no prazo legal. A Corte de origem não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação que não impugna o fundamento determinante da sentença, limitando-se a discutir a validade do acordo homologado, viola o princípio da dialeticidade e, consequentemente, não pode ser conhecido; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados (arts. 104, 171 e 849 do CC) impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se a parte recorrente atendeu aos requisitos para a comprovação de divergência jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. Quanto aos arts. 104, 171 e 849 do CC, a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 5. Conforme a orientação da jurisprudência do STJ, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao indicado princípio, a ausência de impugnação de fundamento determinante adotado na sentença impede o conhecimento do recurso. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a revisão demandaria reexame do conteúdo das peças e do contexto processual, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, não foram atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática; além disso, os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 171 e 849; CPC, arts. 1.010, III e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RI STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.240.305/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.