Art. 1.364 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária
Texto vigente
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Em linguagem simples
Determina que, se a dívida vencer sem pagamento, o credor deve vender o bem dado em garantia para terceiros. O dinheiro obtido na venda serve para quitar o débito e as despesas de cobrança, devendo o valor restante ser devolvido ao devedor.
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Na jurisprudência
79 acórdãos citam o art. 1.364 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2205965, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada, mesmo quando a apreensão dos bens não tenha ocorrido a seu pedido ou por qualquer fato imputável a ele. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que as despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio bem e à sua propriedade, que permanece com o credor fiduciário. 4. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, podendo buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que afastou a responsabilidade da credora fiduciária por considerar que as despesas decorreriam de infração administrativa cometida exclusivamente pelo condutor, não está de acordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de responsabilidade do credor fiduciário. 2. O credor fiduciário pode buscar ressarcimento por meio de ação regressiva contra o devedor fiduciante". Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 5º e 123; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, § 3º; Código Civil, arts. 1.361 e 1.364; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.210.496/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1740266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 20/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE EX-DIRIGENTES. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE CIVIL. ADOÇÃO. FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. NORMAS. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA GERAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS SEM RESSALVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.435/1977, as entidades de previdência privada poderiam se organizar como sociedades civis ou fundações quando fossem sem fins lucrativos. 2. Na hipótese, a entidade autora é sociedade civil que se revestiu de forma estabelecida em lei comercial - Lei das Sociedades Anônimas -, de modo que deveria observar também os respectivos princípios, em complemento às demais normas cíveis (art. 1.364 do CC/1916). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, salvo se anulada, a aprovação das contas sem reservas pela assembleia geral exonera os administradores e diretores de quaisquer responsabilidades. 4. No caso, a ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade não foi precedida de ação de anulação da assembleia de aprovação de contas da sociedade, tampouco constava pedido cumulativo na petição inicial. 5. O não cumprimento da condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de responsabilização civil dos ex-dirigentes da entidade enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 7. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5661670-17.2023.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 11ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco autor, e improcedente a reconvenção apresentada pela devedora. O banco ajuizou a ação alegando inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A devedora, em contestação e reconvenção, alegou descaracterização da mora por cobranças abusivas, especificamente a capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, pleiteando a revisão do contrato, inversão do ônus da prova e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pactuação de capitalização diária de juros em contrato de financiamento empresarial, sem a indicação expressa da taxa diária, configura abusividade apta a descaracterizar a mora; (ii) saber se a ausência de abusividade dos encargos de normalidade contratual mantém a mora da devedora e autoriza a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário; e (iii) saber se a improcedência do pedido revisional formulado em reconvenção é devida ante a ausência de abusividade e de comprovação de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários desde 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Em contratos de natureza empresarial, a ausência de indicação da taxa diária em cláusula de capitalização diária de juros não configura abusividade ou violação do dever de informação, desde que as taxas mensal e anual efetivas, o número e valor fixo das parcelas e o Custo Efetivo Total (CET) tenham sido expressamente informados, e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal. 5. Não demonstrado prejuízo concreto pela parte devedora nem a cobrança excessiva de encargos do período de normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora ou abusividade contratual, mantendo-se a regularidade da constituição em mora por notificação extrajudicial. 6. A ausência de abusividade nos encargos de normalidade contratual e a regular constituição em mora da devedora ensejam a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário. 7. Não havendo abusividade contratual, a improcedência da reconvenção, que pleiteava a revisão do contrato, recálculo de débito e indenização, é medida que se impõe, cabendo à reconvinte demonstrar o excesso cobrado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples menção à capitalização diária de juros em contrato bancário, sem especificação da taxa diária, não configura abusividade ou violação do dever de informação, desde que as taxas mensal e anual efetivas, o número e valor fixo das parcelas e o Custo Efetivo Total (CET) tenham sido expressamente informados, e a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, especialmente em relações contratuais de natureza empresarial, na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 2. Para a descaracterização da mora com base em abusividade na capitalização de juros, é imprescindível a demonstração, pelo devedor, de prejuízo concreto ou cobrança excessiva, não bastando a alegação de falha formal no dever de informação." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 373, I, 487, I, 1.013; CC, arts. 421, 422, 1.364; CDC, arts. 6º, III, 46, 52, § 1º, 53; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, 3º, § 1º, § 2º, § 6º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 2.259.140/RS; STJ, AgInt no REsp 1.914.532/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp n. 2.227.062/RS; STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Apelação Cível 5158451-43.2021.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível n. 5802140-64.2024.8.09.0051
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4012735-80.2025.8.26.0564, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO QUITADO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS RÉS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, RESOLVENDO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, E CONDENANDO AS RÉS À RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, COM EXCEÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. A AUTORA FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM A RÉ RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., PELO VALOR DE R$ 337.086,94, TENDO PAGO ENTRADA DE R$ 18.000,00 E COMISSÃO DE CORRETAGEM DE R$ 20.225,22, COM O SALDO QUITADO MEDIANTE FINANCIAMENTO CONTRATADO COM A RÉ BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO LOTE, POSTERIORMENTE ENDOSSADA À RÉ PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. 3. DIANTE DE DIFICULDADES PESSOAIS E FINANCEIRAS, A AUTORA PRETENDE A RESCISÃO DO CONTRATO, COM RETENÇÃO DE APENAS 10% DOS VALORES PAGOS E RESTITUIÇÃO DO SALDO EM PARCELA ÚNICA, ALEGANDO QUE O FINANCIAMENTO FOI APROVADO SEM ANÁLISE DE CRÉDITO, SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEM REGISTRO DA GARANTIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, O QUE EVIDENCIARIA CONTRATOS COLIGADOS E OPERAÇÃO ESTRUTURADA PARA IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESCISÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. NO RECURSO DA RÉ BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DO ENDOSSO SEM COOBRIGAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO À PICK MONEY; (II) MÉRITO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO E À INAPLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DE RESCISÃO, DEVENDO PREVALECER O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. 5. NO RECURSO DA RÉ RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUJO PREÇO FOI INTEGRALMENTE QUITADO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PODE SER RESCINDIDO PELA COMPRADORA; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AFETA A VALIDADE OU EFICÁCIA DA GARANTIA CONSTITUÍDA. 6. NO RECURSO DA RÉ PICK MONEY COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE LOTE, NA QUALIDADE DE BEM MÓVEL, EXIGE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; (II) SABER SE HÁ IRREGULARIDADE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CEDIDA À SECURITIZADORA QUE JUSTIFIQUE A RESCISÃO CONTRATUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DAS RÉS, CONFORME CONSTA EXPRESSAMENTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DE MODO QUE NÃO SE APLICA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26-A, VII, DA LEI Nº 6.766/79 E 49 DO CDC; A PRETENSÃO DA AUTORA FUNDA-SE EM DESISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO, E NÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. 8. O PREÇO DO LOTE FOI INTEGRALMENTE QUITADO À VENDEDORA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PELA AUTORA EM FAVOR DA BMP, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO BEM, POSTERIORMENTE ENDOSSADA À PICK MONEY; APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SUBSISTE APENAS O MÚTUO GARANTIDO PELA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, REGIDO PELA LEI Nº 10.931/2004. 9. O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE, NOS CASOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A RESCISÃO DO CONTRATO DEVE OBSERVAR OS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97, AFASTANDO O DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR UNILATERALMENTE O NEGÓCIO. 10. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO RETIRA SUA EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES, SERVINDO O REGISTRO APENAS PARA PRODUZIR EFEITOS PERANTE TERCEIROS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. 11. NÃO SE DEMONSTROU ILEGALIDADE OU ABUSO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NEM NOS DEMAIS NEGÓCIOS REALIZADOS COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, SENDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. 12. A AUTORA ARCA COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. RECURSOS PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ADMITE RESCISÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR, DEVENDO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO MÚTUO SER RESOLVIDO CONFORME AS REGRAS DA LEI Nº 10.931/2004 E OS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. 2. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO AFETA A EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE OS CONTRATANTES, PRODUZINDO EFEITOS APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 49 E 53; LEI Nº 6.766/79, ART. 26-A, VII; LEI Nº 9.514/97, ARTS. 26 E 27; LEI Nº 10.931/2004, ARTS. 26, 32 E 42; CC/2002, ART. 1.364; CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 11; DECRETO-LEI Nº 911/69. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.927.025/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 13/12/2021; STJ, AGINT NO RESP N. 1.823.174/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 15/6/2021; STJ, AGINT NO RESP N. 2.106.754/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 1/7/2024; STJ, ERESP N. 1.866.844/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, J. 27/9/2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1012979-65.2023.8.26.0100, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA, J. 22/05/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.