Art. 50 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Em linguagem simples
Permite que o juiz cobre dívidas da pessoa jurídica diretamente dos bens particulares de sócios ou administradores caso haja abuso, como desvio de finalidade ou mistura de dinheiros e bens. O artigo lista critérios detalhados para identificar essas situações e define os limites de aplicação dessa regra.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
19.477 acórdãos citam o art. 50 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2942150, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ES PECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e não aplicação da súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem analisou os elementos apresentados nos autos e concluiu pela plausibilidade das alegações de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, determinando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. C 5. Decisão fundamentada com base no artigo 134, § 4º, do CPC, que exige apenas elementos mínimos de prova para a instauração do incidente, e não prova pré-constituída, assegurando o contraditório e a ampla produção probatória no curso do procedimento incidental. 6. Demonstrada a existência de indícios como a atuação das empresas agravadas no mesmo endereço, com estrutura física, equipamentos, funcionários e clientela comuns, além de suposto desvio de faturamento. Assim, a decisão impugnada baseou-se em uma análise detalhada das circunstâncias fáticas do caso, o que demonstra que a pretensão recursal exige o reexame de provas. 7. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de abuso da personalidade jurídica, sem a necessidade de prova pré-constituída. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2854045, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENDIDA OFENSA AO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. A decisão do Tribunal de Origem está devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e suficiente os elementos necessários à solução da lide, especialmente ao reconhecer o desvio de finalidade na utilização da sociedade empresária como instrumento para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 5. Alteração do quadro societário e o encerramento das atividades empresariais, logo após a substituição no contrato de locação, configuraram abuso da personalidade jurídica, em conformidade com o artigo 50 do Código Civil. 6. Acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para a manutenção da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 489, §1º, IV, do CPC. 7. Realizar a análise da controvérsia exigiria a revisão das provas que embasaram a conclusão de abuso da personalidade jurídica. 8. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 9. Com base nos elementos probatórios dos autos, há provas da existência de desvio de finalidade, evidenciado pelo uso da pessoa jurídica como escudo para frustrar o cumprimento das obrigações locatícias. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1792271, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 01/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR. 1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3070835, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou, em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial, em contexto de falência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ; (vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c). 3. A técnica da fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão patrimonial; não há negativa de prestação. 4. A ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único), sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não configurando julgamento ultra petita. 5. A presença de transferência de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC). 6. A revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 1931176, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido. III. Razões de decidir 3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.