Código Civil

Art. 1.175 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo III — Dos Prepostos › Seção II — Do Gerente

Texto vigente

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

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Em linguagem simples

O dono do negócio (preponente) responde junto com o gerente pelos atos que este realizar em seu próprio nome, mas que tenham sido feitos no interesse ou por conta da empresa.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.175 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSC, Agravo de Instrumento 5094736-08.2025.8.24.0000, Rel. Eduardo Gallo Jr, Quarta Turma, j. 28/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. INDISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação declaratória de nulidade de doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito, a fim de determinar a indisponibilidade do bem e a averbação premonitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito. A alegada nulidade da doação, fundada no art. 1.175 do Código Civil de 1916, depende de prova de que, no momento da liberalidade, a doadora não possuía reserva de bens ou renda suficiente para a subsistência. No caso dos autos, não há qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que o imóvel doado constituía o único bem integrante do patrimônio da agravante à época da liberalidade. 4. A dificuldade probatória decorrente do lapso temporal não desloca o ônus da prova aos agravados, nem autoriza a inversão prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sobretudo porque eventual inversão imporia prova igualmente difícil à parte contrária, em afronta ao § 2º do mesmo artigo. 5. É cabível, com base no poder geral de cautela, a adoção de medida cautelar alternativa, consistente na averbação da existência da demanda no registro imobiliário, a fim de resguardar a utilidade do processo sem impor prejuízo imediato às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 294, 300, 301 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023; TJSC, Apelação Cível n. 5004699-12.2022.8.24.0073, Rel. Des.Marcelo Pons Meirelles, 10ª Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020788-33.2025.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.06.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0093479-55.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DO PERCENTUAL DE 63,17% DE IMÓVEL EM FACE DO INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. PERCENCENTUAL DA COLAÇÃO, TODAVIA, EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA COLAÇÃO EM SEDE DO JUÍZO ORIGINÁRIO AO PERCENTUAL DE 36,82% DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a inventariante que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, complementasse as primeiras declarações para incluir, de forma explícita, como bens a serem trazidos à colação, a porção de 63,174860237% de bem imóvel partilhável, o qual teria permanecido sob titularidade de uma das herdeiras, indicando seu valor à época da doação e o seu valor atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a determinação de colação de percentual do bem excedeu os limites estabelecidos junto à título judicial, proferido em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a parcial nulidade de doação celebrada pelo autor da herança ainda em vida em favor de uma das herdeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.4. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica. 5. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. In casu, fora declarada, em sede de sentença transitada em julgado proferida em ação pretérita, a nulidade da doação celebrada pelo autor da herança e sua esposa em favor de uma das herdeiras, mediante Escritura Pública de Doação, apenas no que concerne ao quinhão reservado aos herdeiros necessários, permanecendo válida quanto ao restante dos bens. No que diz respeito ao bem imóvel objeto de discussão na presente insurgência recursal, a doação oficializada permaneceu hígida apenas quanto à fração ideal de 63,174860237%, devendo o restante, ou seja, o percentual de 36,825139763% relativo ao bem retornar ao patrimônio dos doadores.7. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.8. No caso concreto, apesar de o juízo de origem ter determinado a necessidade de colação, na partilha, do percentual de 63,174860237% do imóvel discutido, é importante destacar que esse percentual corresponde justamente à parte hígida da doação, reconhecida como válida pelo título judicial transitado em julgado. Nos termos dessa decisão, a disposição de vontade do doador foi preservada quanto à fração disponível do patrimônio, sendo legítima e eficaz a doação dessa parcela.IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido, para o fim de que somente o excesso inoficioso relativo ao imóvel de matrícula nº 12406 seja levado à colação, ou seja, o percentual de 36,825139763%, nos termos da fundamentação. 10. Tese de Julgamento: “A doação realizada a descendente, quando ultrapassa o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima dos herdeiros necessários e, por isso, é considerada inoficiosa e, consequentemente, nula na parte excedente. Havendo outros herdeiros necessários, torna-se imprescindível a declaração judicial de nulidade parcial da doação, justamente para resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive daquele que recebeu a doação, no âmbito do procedimento de inventário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105; CC/2002, arts. 544, 548, 549, 1.845, 1.846, 1.847, 1.961, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 538, 620, IV, 639, 884, 1791, 1326; CC/1916, arts. 1175, 1176, 1786, 1788, 1789, 1790; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 5º, 114, 373, II, 487, I, 1.012, caput e § 1º, 1.015, 1.017, § 5º, 1.019, I, 1.026, 502, 618, I; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 20/6/2005; STJ, REsp 1.799.067/DF; STJ, REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; STJ, 4ª Turma, REsp 86518-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 01.09.1998, DJU 03.11.1998, p. 140; STJ, REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, Rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola - J. 30.05.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002006-21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.05.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 11.07.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Lenice Bodstein - J. 13.06.2022; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF, decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no RE com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no inventário de bens, apenas uma parte da doação feita a uma herdeira deve ser considerada para a divisão dos bens entre todos os herdeiros. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0007114-07.2015.4.01.3813, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 14/11/2025, DJEN 19/11/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. LESÃO GRAVE COM AMPUTAÇÃO PARCIAL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE DE INDENIZAÇÕES. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a Jorcelino Catolino Coelho, em razão de acidente ocorrido nas dependências da agência dos Correios de Governador Valadares. O recorrido, ao auxiliar um preposto da ECT no transporte de um cofre, sofreu o esmagamento e a amputação de seu antepé esquerdo. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pública e fixou indenização pelos danos materiais comprovados, além de R$ 63.040,00 por danos morais e R$ 31.520,00 por danos estéticos. A ECT recorreu, buscando a reforma da condenação e a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ECT responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente sofrido por terceiro em suas dependências; (ii) definir a extensão dos danos materiais, morais e estéticos indenizáveis e a possibilidade de sua cumulação; e (iii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ECT, na condição de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial, sujeita-se ao regime jurídico de direito público e à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Restou comprovado o nexo causal entre a atuação de preposto da ré e o dano sofrido pelo autor, inexistindo causas excludentes de responsabilidade. 4. Mantida a condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez demonstradas as despesas hospitalares e domésticas decorrentes do acidente. 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 63.040,00) mostra-se adequado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da lesão, o sofrimento experimentado e o caráter pedagógico da indenização. 6. Configurado também o dano estético, decorrente da deformidade física permanente (amputação do antepé esquerdo), cabendo indenização autônoma e cumulável com a de dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ e da jurisprudência consolidada. O montante de R$ 31.520,00 revela-se proporcional. 7. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, contada desde a data de fixação da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ. 8. Não há majoração de honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para determinar que, em relação às indenizações por danos morais e estéticos, a correção monetária e os juros de mora incidam pela taxa SELIC a partir da data da fixação da condenação. Tese de julgamento: “1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão de conduta de seus prepostos, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 2. É lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos quando distintas suas causas e consequências. 3. A taxa SELIC incide, de forma única, como juros de mora e correção monetária, a partir da data de fixação judicial do valor indenizatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, X; art. 37, §6º; CC, art. 1.175. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 387; REsp n. 721.091-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 1º.2.2006; REsp n. 65.393-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.12.1995; REsp n. 289.885-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2.4.2001; REsp n. 210.351-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25.9.2000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.