Código Civil

Art. 1.484 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.

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Em linguagem simples

As partes podem fixar no documento da hipoteca um valor acordado para o imóvel. Esse valor atualizado servirá de base direta para pagamentos ou leilões judiciais, sem necessidade de uma nova avaliação técnica.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 1.484 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5422012-80.2026.8.09.0142, Rel. Raul Araújo, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE TESE E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL HIPOTECADO. VALOR CONSTANTE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ESTIMATIVA UNILATERAL DO DEVEDOR. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DO ARRESTO ON-LINE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para excluir, naquele momento processual, a determinação de arresto executivo on-line via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial garantida por hipoteca. O embargante sustenta a existência de contradição entre a tese de julgamento, que admite a cumulação do arresto executivo com a garantia hipotecária quando o executado não é localizado para citação, e o dispositivo, que excluiu o arresto no caso concreto. Alega, ainda, omissão quanto à natureza do valor de R$7.852.600,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais) atribuído ao imóvel hipotecado, afirmando tratar-se de mera declaração unilateral do devedor na Cédula de Produto Rural - CPR, e não de avaliação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se existe contradição entre a tese geral fixada no acórdão e a conclusão adotada para o caso concreto; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza do valor atribuído ao imóvel hipotecado e se o esclarecimento dessa questão altera a conclusão acerca da desproporcionalidade do arresto executivo on-line. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento da lide. 4. A contradição apta a justificar os Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto à aplicação da tese jurídica aos fatos do caso concreto. 5. O acórdão estabelece, de forma geral, a possibilidade de cumulação da garantia hipotecária com o arresto executivo, mas, ao aplicar essa premissa ao caso concreto, conclui pela ausência de elementos que justificassem o arresto, diante da aparente suficiência da garantia real e da falta de prova de sua insuficiência ou difícil realização. 6. O acórdão embargado incorre em omissão ao considerar que o imóvel hipotecado já havia sido avaliado sem enfrentar o argumento de que o valor constante da Cédula de Produto Rural - CPR correspondia a estimativa unilateral do próprio devedor. 7. O valor de R$7.852.600,00 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais), previsto na cláusula 4.1 da Cédula de Produto Rural - CPR para os fins do art. 1.484 do Código Civil, constitui estimativa realizada pelo próprio emitente, não correspondendo a avaliação judicial ou a laudo técnico imparcial. 8. O suprimento da omissão não modifica o resultado do julgamento, pois, ainda que considerado unilateral o valor atribuído ao imóvel, o montante permanece expressivo e superior ao dobro da dívida executada. 9. O princípio da menor onerosidade da execução e a ordem preferencial de constrição nas execuções com garantia real recomendam que o credor demonstre minimamente a insuficiência ou a difícil realização da garantia hipotecária antes de buscar medida mais gravosa, como o arresto de ativos financeiros. 10. A ausência de elemento concreto que demonstre a inadequação da hipoteca mantém a conclusão de que o arresto on-line, naquele momento processual, mostra-se desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando pela discordância da parte quanto à aplicação da tese jurídica aos fatos do caso concreto. 2. O valor atribuído unilateralmente pelo devedor ao imóvel hipotecado não constitui avaliação judicial ou laudo técnico imparcial. 3. O reconhecimento da natureza unilateral da estimativa do imóvel hipotecado não altera a conclusão pela desproporcionalidade do arresto on-line quando o valor indicado é superior ao dobro da dívida e o credor não demonstra concretamente a insuficiência ou a difícil realização da garantia hipotecária. 4. A menor onerosidade da execução e a ordem preferencial de constrição nas execuções com garantia real orientam a necessidade de demonstração da insuficiência ou difícil realização da garantia principal antes da adoção de medida mais gravosa.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 805 e 835, § 3º; CC, art. 1.484. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.877.995/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21.02.2022, publicado no DJe de 25.2.2022; STJ, 4ª Turma, Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.652.281/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 14.4.2025, DJEN 25.4.2025; STJ, 4ª Turma, Agravo Regimental no Agravo nº 1.370.023/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 2.2.2016, publicado no DJe de 5.2.2016; STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 754.054/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 2.12.2014, publicado no DJe de 10.12.2014; STJ, 2ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.278.175/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado no DJe de 3.10.2019

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0704090-06.2021.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 30/07/2026

    Embargos de declaração. Direito civil e processual civil. Ação monitória. Garantia hipotecária. Novação contratual. Onerosidade excessiva. Pandemia da COVID-19. Limitação do crédito garantido. Ausência de vícios integrativos. Rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao apreciar apelação interposta em ação monitória, rejeitou as teses de novação contratual e de onerosidade excessiva decorrente da aplicação do índice IGP-M e de sua variação durante o período da pandemia da COVID-19, dando parcial provimento ao recurso apenas para limitar a responsabilidade do garantidor hipotecário ao valor máximo do crédito estipulado na escritura de hipoteca, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 2. Uma das embargantes sustenta omissões quanto aos efeitos da Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca firmada em 2016, alegando que a atualização do valor do imóvel hipotecado implicaria modificação do teto do crédito garantido, bem como requer pronunciamento sobre a incidência do art. 1.484 do Código Civil quanto à atualização monetária da garantia. 3. O outro embargante aponta contradição e omissões relativas à interpretação da novação tácita, à suposta criação de requisito extralegal para configuração do animus novandi, à alegada vinculação específica da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014 e à ausência de valoração de planilhas e documentos destinados à comprovação da onerosidade excessiva decorrente da elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos jurídicos da escritura de rerratificação da hipoteca e à incidência do art. 1.484 do Código Civil; (ii) saber se há contradição ou omissão quanto à interpretação da novação objetiva e do animus novandi; (iii) saber se houve ausência de enfrentamento da tese de vinculação da garantia hipotecária ao contrato firmado em 2014; e (iv) saber se o acórdão deixou de valorar provas documentais relativas à alegada onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M durante a pandemia. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. Não há omissão quanto à Escritura Pública de Aditivo Parcial de Rerratificação da Hipoteca, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que o instrumento limitou-se à atualização do valor de avaliação do imóvel dado em garantia, sem alteração do valor máximo do crédito garantido, preservado o teto previsto na escritura originária, nos termos do art. 1.487 do Código Civil. 7. Inexiste omissão quanto ao art. 1.484 do Código Civil, porquanto a matéria relativa à atualização monetária do valor do imóvel em eventual fase executiva extrapola os limites objetivos do julgamento, restrito à delimitação da responsabilidade do garantidor hipotecário. 8. Não há contradição interna no acórdão quanto à novação tácita, tendo o julgado reconhecido que o animus novandi pode decorrer de manifestação expressa ou tácita, desde que inequívoca, inexistindo incompatibilidade lógica entre a referência doutrinária à declaração tácita e a conclusão pela ausência de novação no caso concreto. 9. A alegação de criação de requisito extralegal para configuração da novação não configura omissão, mas inconformismo com a fundamentação adotada, pois o acórdão apreciou os arts. 360 e 361 do Código Civil e concluiu, de forma fundamentada, que os ajustes posteriores traduziram mera repactuação contratual, sem ruptura do vínculo obrigacional originário. 10. A tese de vinculação da garantia hipotecária exclusivamente ao contrato firmado em 2014 foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão consignado que a cláusula contratual e a escritura hipotecária abrangiam quaisquer débitos decorrentes de transações comerciais atuais e futuras entre as partes, além de estabelecer vigência da garantia pelo prazo de 30 anos. 11. Não há omissão quanto à alegada ausência de valoração das planilhas comparativas de índices econômicos juntadas pelo embargante, pois o acórdão rejeitou expressamente a tese revisional por ausência de prova concreta da excessiva onerosidade e da extrema vantagem da contraparte, exigidas pelos arts. 317 e 478 do Código Civil. A mera demonstração matemática de maior variação do IGP-M em relação a índices inflacionários oficiais não comprova, por si só, desequilíbrio contratual juridicamente relevante, sobretudo diante da inexistência de prova específica acerca do impacto econômico da pandemia sobre a atividade da devedora principal, empresa voltada à comercialização de combustíveis, setor cujos produtos também sofreram expressiva elevação de preços no período controvertido. 12. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração opostos pelo autor conhecidos e desprovidos. 14. Embargos de declaração opostos pelo réu conhecidos e desprovidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 360, 361, 364, 365, 478, 1.484 e 1.487. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670289, 6ª Turma Cível, Rel. Vera Andrighi, j. 01.03.2023

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0807355-26.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 21/07/2026

    PROFERIDO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE TRÍPLICE OMISSÃO. ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BNDES CONTRA ACÓRDÃO QUE, ACOLHENDO COM EFEITOS INFRINGENTES OS EMBARGOS ANTERIORMENTE MANEJADOS PELA RECUPERANDA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO E RESTABELECEU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO LIMITE DO VALOR CONVENCIONADO NA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA (R$ 2.000.000,00), O REMANESCENTE COMO QUIROGRAFÁRIO, E MANTEVE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APONTAM-SE TRÊS OMISSÕES: (I) AUSÊNCIA DE EXAME DO ART. 1.474 DO CÓDIGO CIVIL; (II) AUSÊNCIA DE EXAME DO DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES; E (III) AUSÊNCIA DE EXAME DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (NATUREZA CLASSIFICATÓRIA DO INCIDENTE, IMENSURABILIDADE DO PROVEITO, ART. 85, § 8º, DO CPC, TEMA 1250/STJ E DESPROPORCIONALIDADE DA VERBA).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO (ART. 1.022, II, DO CPC) QUANTO A CADA UM DOS TRÊS PONTOS SUPRACITADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. INEXISTE OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.474 DO CC. O DISPOSITIVO REGE A EXTENSÃO OBJETIVA DA HIPOTECA, QUAIS BENS E ACESSÕES INTEGRAM A GARANTIA, E NÃO O CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DO BEM PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO CONCURSAL. A RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO SEPAROU EXPRESSAMENTE AS DUAS DIMENSÕES E AFASTOU, DE FORMA FUNDAMENTADA, A PRETENSÃO DE ERIGIR NORMA DE ABRANGÊNCIA PATRIMONIAL EM PARÂMETRO DE QUANTIFICAÇÃO, APLICANDO O ART. 1.484 DO CC. REJEIÇÃO IMPLÍCITA E JURIDICAMENTE SUFICIENTE NÃO É OMISSÃO.4. INEXISTE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING. O ENFRENTAMENTO DOS PRECEDENTES DOS TJSP, TJPR E TJRS FOI JUSTAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. O ACÓRDÃO EXAMINOU A MATÉRIA E ASSENTOU QUE OS JULGADOS INVOCADOS PELA ENTÃO EMBARGANTE TRATAVAM DIRETAMENTE DA VALORAÇÃO CONCURSAL, AO PASSO QUE OS PRECEDENTES CITADOS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO (RESP 1.361.214/MG E RESP 1.399.143/MS) VERSAVAM SOBRE A EXTENSÃO OBJETIVA DA GARANTIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO COTEJO É DISCORDÂNCIA INTERPRETATIVA, NÃO VÍCIO INTEGRATIVO.5. INEXISTE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. O ACÓRDÃO PRONUNCIOU-SE EXPRESSAMENTE SOBRE A VERBA, MANTENDO A CONDENAÇÃO COM APOIO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E NA LITIGIOSIDADE INSTAURADA. A ADOÇÃO DO § 2º, SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO, RESOLVE E AFASTA, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, A TESE DA IMENSURABILIDADE E DO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (§ 8º), EM CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 1.821.865/PR E RESP 2.106.840/SP). O TEMA 1250/STJ NÃO IMPÕE PRONUNCIAMENTO PRÓPRIO: A AFETAÇÃO NÃO ALCANÇA O PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL E A CONTROVÉRSIA LÁ VERSADA NÃO CORRESPONDE À HIPÓTESE DOS AUTOS. A IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL TRADUZ REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO, VEDADA NA VIA ELEITA.6. AUSENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, INDEFERE-SE A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC (SÚMULA 98/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: "NÃO CONFIGURA OMISSÃO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O AFASTAMENTO IMPLÍCITO E FUNDAMENTADO DE DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO IMPERTINENTE À CONTROVÉRSIA, TAMPOUCO A ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL COM A TESE DA PARTE OU A DIVERGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DO DISTINGUISHING DE PRECEDENTES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, 1.024, § 4º, E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 317, 1.474 E 1.484; LEI Nº 11.101/2005, ART. 41, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.821.865/PR; RESP 2.106.840/SP; ARESP 3.052.836/GO; SÚMULA 98; PROAFR NO RESP 2.090.060/SP (TEMA 1250)

    Publicação oficial
  • TJMA, Agravo de Instrumento 0811986-30.2021.8.10.0000, Rel. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, 6ª Câmara Cível, DJEN 27/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. PENHORA SOBRE O BEM HIPOTECADO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA RECONHECIDA COM BASE NO VALOR CONTRATUAL ATUALIZADO. ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão de Origem que indeferiu o reforço de penhora sobre ativos financeiros e bens de coobrigados. O Embargante sustenta a existência de omissões quanto à responsabilidade patrimonial ampla, à solidariedade dos avalistas e à necessidade de prudência cautelar diante de avaliação judicial inferior ao valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao não determinar o reforço de penhora sobre bens dos coobrigados e ativos financeiros, face à alegada relatividade da preferência do bem dado em garantia; e (ii) definir se a aplicação do art. 1.484 do Código Civil para aferição da suficiência da garantia obsta a constrição imediata de outros bens. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 4. A suficiência da garantia foi aferida mediante o confronto entre o valor contratual atualizado do imóvel hipotecado (R$ 48.515.772,33) e o valor atualizado do débito (R$ 25.964.800,10), aplicando-se legitimamente o art. 1.484 do Código Civil, que permite a prefixação do valor do bem pelas partes. 5. O Magistrado fundamentou que a flexibilização da regra de preferência da penhora e o reforço de garantia somente se admitem em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de insuficiência do bem garantidor, o que não foi comprovado pelo Banco no caso concreto. 6. A existência de avaliação judicial em valor inferior e o risco inerente às hastas públicas não configuram omissão, uma vez que o Juízo adotou o parâmetro contratual atualizado como medida de solvabilidade, assegurando o princípio da menor onerosidade da execução. 7. Não há vício de integração quando a decisão adota tese jurídica incompatível com a pretensão do Recorrente, restando nítido que o Embargante busca a rediscussão da matéria decidida, finalidade estranha aos aclaratórios. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, bastando que o Colegiado tenha enfrentado a questão jurídica central posta em julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recai preferencialmente sobre o bem garantidor, conforme o art. 835, § 3º, do CPC, sendo a flexibilização dessa regra condicionada à prova concreta de insuficiência da garantia. 2. O valor contratual do imóvel hipotecado, devidamente atualizado, serve como base para aferir a suficiência da garantia e a desnecessidade de avaliação judicial ou reforço imediato de penhora, nos termos do art. 1.484 do Código Civil. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.484; CPC, arts. 797, 805, 835, § 3º, 874, I e II, 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza em Respondência DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0807355-26.2025.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 23/04/2026

    EMBARGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OBSCURIDADE AO ADOTAR O VALOR DE MERCADO ATUAL DO BEM HIPOTECADO COMO PARÂMETRO DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL, SEM INDICAR O FUNDAMENTO NORMATIVO QUE AFASTARIA A REGRA DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL; E (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO SUB JUDICE E OS PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA INVOCADOS PELA EMBARGANTE, CONFORME EXIGE O ART. 489, § 1º, VI, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA OBSCURIDADE É CONFIGURADA. O ART. 41, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005 FIXA O CRITÉRIO QUANTITATIVO DO "VALOR DO BEM GRAVADO" SEM ESTABELECER O MÉTODO DE APURAÇÃO. DIANTE DESSA LACUNA, INCIDE O ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL, NORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA PARA A HIPOTECA CONVENCIONAL, SEGUNDO A QUAL O VALOR DECLARADO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO DA GARANTIA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, É SUFICIENTE PARA DELIMITAR O CRÉDITO COM GARANTIA REAL, DISPENSANDO AVALIAÇÃO SUPERVENIENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO INDICOU QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR — QUE NÃO CONTÉM REGRA ANÁLOGA À DA CONVERSÃO CAMBIAL DO ART. 50, § 1º, DA LRJF — AFASTARIA ESSA NORMA CIVIL EM FAVOR DO VALOR DE MERCADO APURADO PELO DEVEDOR NO LAUDO QUE INSTRUI O PLANO DE RECUPERAÇÃO.A OMISSÃO TAMBÉM É CONFIGURADA. O ACÓRDÃO EMBARGADO ADOTOU CONCLUSÃO OPOSTA À DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DO PARANÁ E DO RIO GRANDE DO SUL — TODOS EXPRESSAMENTE TRANSCRITOS NAS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E QUE VERSAM DIRETAMENTE SOBRE O MESMO PONTO CONTROVERTIDO — SEM DEMONSTRAR A DISTINÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA QUE IMPEDIRIA SUA APLICAÇÃO AO CASO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OS PRECEDENTES CITADOS NO ACÓRDÃO (STJ, RESP 1.361.214/MG E RESP 1.399.143/MS) TRATAM DA EXTENSÃO OBJETIVA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, MATÉRIA DIVERSA DA VALORAÇÃO DO BEM PARA FINS CONCURSAIS, E NÃO SUPREM A OMISSÃO APONTADA.SANADOS OS VÍCIOS, IMPÕE-SE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (CPC, ART. 1.024, § 4º). O ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL, CONJUGADO COM O ART. 41, § 2º, DA LEI Nº 11.101/2005, DETERMINA QUE O VALOR CONVENCIONADO PELAS PARTES NO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA — R$ 2.000.000,00 — É O PARÂMETRO PARA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. O BNDES, QUE DETINHA CONTRATUALMENTE O DIREITO DE REQUERER REAVALIAÇÃO DOS BENS GRAVADOS, OPTOU POR NÃO EXERCÊ-LO NAS TRÊS OPORTUNIDADES DE ADITAMENTO CONTRATUAL, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INVOCAR VALORIZAÇÃO APURADA UNILATERALMENTE PELO DEVEDOR NO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.NÃO HÁ VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DA RECUPERANDA. O LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE INSTRUI O PLANO (LEI Nº 11.101/2005, ART. 53, III) SERVE A FINALIDADES INTERNAS DO INSTRUMENTO — DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA E DETERMINAÇÃO DO PODER DE VOTO NOS TERMOS DO PLANO —, NÃO SUBSTITUINDO A CONVENÇÃO DO ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ADMITIR QUE O LAUDO ELABORADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR VINCULE A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONFERIR-LHE-IA PODER UNILATERAL DE ALTERAR A COMPOSIÇÃO DAS CLASSES E O PODER DE VOTO DOS CREDORES, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM.MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DO BNDES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DISCUTIDO, COM MAJORAÇÃO RECURSAL DE 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.IV. DISPOSITIVOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA: (A) SANAR A OBSCURIDADE, ESCLARECENDO QUE O ART. 1.484 DO CÓDIGO CIVIL É O PARÂMETRO APLICÁVEL À VALORAÇÃO DO BEM HIPOTECADO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL; (B) SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA EMBARGANTE; E (C) REFORMAR O ACÓRDÃO EMBARGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BNDES, RESTABELECENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CLASSIFICOU O CRÉDITO COM GARANTIA REAL NO LIMITE DE R$ 2.000.000,00 (VALOR CONVENCIONADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO), O CRÉDITO REMANESCENTE DE R$ 40.965.601,18 COMO QUIROGRAFÁRIO, E MANTEVE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORADOS EM 2% EM GRAU RECURSAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 1.484; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 41, § 2º, 50, § 1º, 51, III, 53, III, 56, §§ 3º E 4º, E 83, II; CPC, ARTS. 489, § 1º, VI, 85, §§ 2º E 11, E 1.024, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.955.890/SP; TJSP, AI Nº 2059930-75.2024.8.26.0000, 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REL. DES. FORTES BARBOSA; TJPR, AI Nº 0006072-79.2023.8.16.0000, REL. DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF; TJRS, AI Nº 70072082332, 17ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. GELSON ROLIM STOCKER, J. 30/03/2017

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.