Art. 661 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Em linguagem simples
A autorização em termos gerais permite apenas atos de administração comum. Para vender bens, dar em garantia ou realizar acordos, são necessários poderes especiais e expressos, sendo que o poder de fazer acordos não inclui o de firmar compromisso arbitral.
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Na jurisprudência
272 acórdãos citam o art. 661 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2212986, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originada de embargos à execução lastreados em contrato particular de compromisso de permuta para incorporação imobiliária, anulado por vício de representação em procuração sem poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código Civil). 2. A agravante sustenta: (i) violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) validade de procuração com poderes gerais para alienação de bens imóveis; (iii) enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC), com pedido de restituição nos próprios autos; e (iv) aplicação de normas da Corregedoria local. 3. O Tribunal estadual manteve a procedência dos embargos e anulou o contrato; na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 280, 282, 283, 356 e 211 do STF/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a violar os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) procuração com poderes genéricos supre a exigência de poderes especiais e expressos do art. 661, § 1º, do CC; (iii) argumentos fundados em normas administrativas estaduais podem ser apreciados em recurso especial; (iv) o acolhimento das teses demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (v) está presente o prequestionamento quanto ao alegado enriquecimento sem causa, ou se incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/356/STF. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes para o deslinde, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão desfavorável não configura negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A alienação de bens imóveis por procuração exige poderes especiais e expressos com identificação do objeto, nos termos do art. 661, § 1º, do CC; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do especial. 8. A invocação de "Normas dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça" configura direito local/ato administrativo estadual, insuscetível de exame em recurso especial; incide, por analogia, a Súmula 280/STF. 9. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. O alegado enriquecimento sem causa e a restituição pretendida carecem de prequestionamento específico e exigem revolvimento de fatos e provas; incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O agravo interno não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e 283/STF por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498249, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO POR VÍCIO FORMAL EM PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DONATÁRIO E PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de doação de imóvel, com pedido de nulidade da doação efetivada por procurador em favor da agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da escritura pública de doação e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou para declarar a nulidade da doação por ausência de indicação do donatário na procuração e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 538 e 541 do CC pela anulação da doação apesar da manifestação válida da vontade e da escritura pública; (ii) saber se, por analogia com os arts. 1.857 e 1.876 a 1.880 do CC, deve-se preservar a última vontade do doador mesmo diante de vício formal; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC ante a boa-fé e a observância da confiança e probidade no negócio; (iv) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, 37 e 236 da CF por suposto erro notarial; (vi) saber se, à luz dos arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 539, 547 e 538 a 564 do CC, o negócio observou capacidade, objeto e forma, sem vícios invalidantes; (vii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.935/1994 impede que eventual erro do tabelionato macule a validade do ato; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar suposta ofensa a normas constitucionais. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que associa indevidamente doação a testamento. 9. A doação é contrato inter vivos e, quando realizada por procurador, exige instrumento público (arts. 108 e 541, caput, do CC) e indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato (art. 657 do CC) com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º, do CC). 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do instrumento de procuração. 11. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não cabe a análise de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 2 Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF se a fundamentação é deficiente por confundir doação com testamento. 4. Em doação por procurador, são indispensáveis o instrumento público e a indicação do donatário, além de mandato na mesma forma do ato, com poderes especiais e expressos 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade do ato demandar reavaliação do instrumento de procuração. 6 . Não há divergência jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 5º, 104 a 155, 422, 538, 539, 541, 547, 564, 657, 661, § 1º, 1.857, 1.876 a 1.880; CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, 37, 105, a e c, 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3059267, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DE GARANTIAS REAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pediu a nulidade do aval e da hipoteca, o reconhecimento de ilegitimidade passiva e a higidez do título apenas em face dos devedores principais. 3. A sentença rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2,5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se a procuração sem individualização do imóvel afronta o art. 661, § 1º, do CC; (iii) saber se a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidade essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC; (iv) saber se os atos do mandatário, sem poderes suficientes, não foram ratificados de forma expressa, conforme o art. 662, caput e parágrafo único, do CC; (v) saber se houve excesso de poderes do mandatário, à luz do art. 665 do CC; (vi) saber se o mandato cessou com a morte do outorgante, invalidando atos posteriores, nos termos do art. 682, II, do CC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de poderes especiais para alienar/onerar imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 7. A tese do art. 682, II, do CC demanda interpretação contratual e reexame fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 8. A procuração sem individualização do imóvel não atende ao art. 661, § 1º, do CC; por consequência, a oneração do imóvel é nula por inobservância de forma/solenidades essenciais, nos termos do art. 166, caput, IV e V, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante do suficiente enfrentamento das questões. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam o reexame da tese do art. 682, II, do CC. 3. A procuração sem poderes especiais, nos termos do art. 661, § 1º, do CC, não autoriza a oneração de imóvel específico, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico por inobservância dos incisos IV e V do art. 166 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, 85; CC, arts. 661, § 1º, 166, caput, IV e V, 662, caput e parágrafo único, 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.814.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221148, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 03/03/2026
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS. DOAÇÃO. ANIMUS DONANDI. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. IDENTIFICAÇÃO DO DONATÁRIO. NULIDADE. INEFICÁCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação anulatória de escritura, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 2/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a validade de doação, realizada por meio de procuração, está condicionada à expressa identificação do objeto e do donatário em tal documento. III. Razões de decidir 3. O art. 661, §1º, CC, exige que, "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". 4. A jurisprudência exige, para a compra e venda, especificação do objeto, como uma decorrência da imposição legislativa por "poderes especiais". Ainda mais relevante a especificação dos poderes diante de doação realizada por meio de procuração. 5. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar ("animus donandi"). 6. Quando a doação for feita por procuração, o animus donandi deve se materializar em tal documento, o que, em regra, exige identificação do bem e do donatário. 7. Doutrina e jurisprudência interpretam que a imposição legislativa de "poderes especiais" para a doação por procuração (art. 661, §1º, CC) exige a identificação do bem e a previsão do donatário. 8. As Turmas de Direito Privado desta Corte Superior apontam que a alienação de bens por procuração sem poderes para tanto afeta a validade do negócio jurídico, pois é hipótese de nulidade. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, restou fixado como premissas fáticas pelo tribunal de origem que a procuração não individualizou a "parte ideal do imóvel que seria doado", tampouco "o nome expresso do donatário". 10. Considerando que a doação por procuração não observou a forma e a solenidade previstas em lei, deve ser declarada nula. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido
Publicação oficialSTJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.