Art. 862 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo II — Da Gestão de Negócios
Texto vigente
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Em linguagem simples
Estabelece que, se a intervenção for feita contra a vontade expressa ou presumida do dono, o gestor responde até mesmo por imprevistos e acidentes (casos fortuitos). Ele só se livra dessa responsabilidade se provar que o prejuízo aconteceria de qualquer maneira.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 862 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5006749-34.2025.8.09.0134, 11ª Câmara Cível, DJEN 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de cobrança de seguro, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. O fundamento da sentença foi o descumprimento de determinação de emenda à inicial, exigindo a apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados. O recurso visa a anulação da sentença, alegando que os documentos foram devidamente apresentados e são válidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência judicial de apresentação de nova procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizado como condição para o regular prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração ad judicia, sem prazo determinado, mantém sua validade e eficácia até que seja revogada ou extinta por outro motivo legal, não se perdendo pelo simples decurso do tempo (art. 862 do Código Civil).4. O Código de Processo Civil privilegia o julgamento do mérito e veda formalidades excessivas, não justificando a imposição de requisitos de admissibilidade da inicial não previstos em lei.5. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação, sem outras circunstâncias que justifiquem o poder geral de cautela do juiz, não autoriza a exigência de nova procuração.6. A exigência de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora não encontra amparo legal.7. A jurisprudência do TJGO tem reiteradamente afastado exigências semelhantes por ausência de amparo legal, reconhecendo a validade de procurações sem prazo determinado e a desnecessidade de comprovante de endereço atualizado como condição de regularidade da inicial.8. Eventuais indícios de atuação predatória devem ser comunicados à OAB, sem implicar indeferimento liminar da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de nova procuração ad judicia e de comprovante de endereço atualizado como condição para o recebimento da petição inicial carece de amparo legal, configurando formalismo excessivo, apto a comprometer o acesso à jurisdição, sendo nula a sentença que indefere a inicial por tal fundamento.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5006749-34.2025.8.09.0134COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVAAPELADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos desta ação de cobrança de seguro ajuizada em desproveito de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, pela qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III e art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “embora devidamente intimada, a parte interessada não cumpriu a determinação de emenda à exordial, pois não apresentou a procuração e comprovante de endereço atualizado, solicitado na decisão proferida no evento 05”. Desde logo, registro que sentença de primeiro grau não deve prevalecer. Isso porque a procuração conferida permanece válida e eficaz até que seja revogada ou extinta por outro motivo legal, conforme estabelece o artigo 682 do Código Civil, o qual não prevê, entre as causas de extinção do mandato, o simples decurso do tempo como fator que implique na perda de sua validade Sobre o tema, já se posicionou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.