Código Civil

Art. 1.143 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título III — Do Estabelecimento

Texto vigente

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

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Em linguagem simples

O estabelecimento pode ser negociado de forma inteira e unificada em contratos e atos jurídicos. Isso permite que ele seja transferido ou tenha direitos constituídos sobre ele como um único conjunto de bens.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 1.143 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3139872, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. A Agravante impugna a incidência da Súmula n. 284/STF, ao sustentar contrariedade aos arts. 1.142, 1.143 e 1.146 do Código Civil quanto à sucessão empresarial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou argumentação específica e suficiente para impugnar os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento pacificado da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 5. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Apesar disso, em sede de agravo interno, a agravante se limitou a mencionar que o recurso especial teria demonstrado a afronta a dispositivo legal, nada mencionando sobre a necessidade de revisão do conjunto fático probatório, de modo que o óbice da Súmula n. 7/STJ não foi refutado. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0700549-74.2022.8.07.0018, 1ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026

    INTEGRALIZADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, adequou o julgamento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, negando provimento ao recurso do impetrado e à Remessa Necessária para manter a sentença recorrida, porém com fundamento diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões (i) quanto aos recolhimentos efetuados, durante o exercício de 2022, por outras filiais integrantes da mesma pessoa jurídica, circunstância que afastaria o requisito da ausência de pagamento previsto na modulação; e (ii) quanto à inexigibilidade do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre as mesmas operações em que afastada a cobrança do ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão e erro material. 4. O acórdão examinou expressamente a existência de recolhimentos no exercício de 2022 e concluiu que o CNPJ da matriz e os estabelecimentos filiais abrangidos pela demanda não efetuaram o pagamento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações discutidas, atraindo a modulação dos efeitos do julgado referente à tese III do Tema 1.266 do STF. 5. A unidade civil e patrimonial da pessoa jurídica não elimina a autonomia dos estabelecimentos para fins de apuração, escrituração e recolhimento do ICMS. Os pagamentos realizados por filiais não relacionadas na demanda, referentes a operações próprias, não descaracterizam a ausência de recolhimento pelos estabelecimentos alcançados pelo pedido. 6. Os precedentes relativos à responsabilidade patrimonial da sociedade empresária por débitos da matriz ou das filiais não se confundem com a identificação do estabelecimento que realizou o fato gerador, apurou o imposto e efetuou ou deixou de efetuar o respectivo recolhimento. 7. A documentação fiscal individualiza os pagamentos por CNPJ, competência e código de receita, não sendo possível considerar o recolhimento efetuado por uma filial, relativamente às suas próprias operações, como pagamento do tributo incidente sobre operações atribuídas a outro estabelecimento. 8. A insurgência do impetrado busca a revisão do critério jurídico e da valoração probatória adotados pelo colegiado, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. Configura omissão, entretanto, a ausência de fundamentação específica acerca do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, pois a petição inicial formulou pedido expresso para afastar sua cobrança e a sentença concessiva da segurança, integralmente mantida pelo acórdão, abrangeu tanto o ICMS-DIFAL quanto o respectivo adicional. 10. Reconhecida, por aplicação da modulação estabelecida no Tema nº 1.266 do STF, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente às operações abrangidas pela demanda durante o exercício de 2022, não subsiste suporte material para a cobrança do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre as mesmas operações. 11. Para fins de prequestionamento, se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração do impetrado conhecido e não provido. Embargos de declaração das impetrantes conhecido e provido. Acórdão integralizado, sem efeitos infringentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 1.022 e 1.025. CTN, arts. 124 e 127. Código Civil, arts. 789, 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266. TJDFT, Acórdão 2128461 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível. Acórdão 2126147 de relatoria da Desa. Edi Maria Coutinho Bizzi da 4ª Turma Cível. Acórdão 2110119 de relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível. Acórdão 2142426 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’Assunção da 7ª Turma Cível. Acórdão 2141304 de relatoria do Des. Hector Valverde Santanna da 2ª Turma Cível. Acórdão 2150553 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas da 8ª Turma Cível

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0020758-98.2010.8.17.0810, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 28/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPROPRIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA. PERDA DE RENDIMENTOS LOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO POR RESCISÃO DE LOCAÇÕES PARTICULARES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, decorrente de ato expropriatório e assinatura de termo administrativo de aceitação de desapropriação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas orais e depoimento pessoal; e (ii) saber se ficou configurada a coação moral na assinatura do termo administrativo, bem como o direito à indenização por danos materiais (perda de rendimentos locatícios) e danos morais em razão de obras de infraestrutura viária executadas pelo DER-PE. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que o magistrado é o destinatário final das provas (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando a matéria versar estritamente sobre debate documental e de direito, mostrando-se desnecessária a instrução em audiência para deslindar controvérsias atinentes ao nexo causal e responsabilidade civil. 4. No mérito, a pretensão recursal esbarra na sólida orientação jurisprudencial da Corte estadual, que afasta a responsabilidade civil do Estado por rescisões de contratos de locação particulares firmados com terceiros em virtude de intervenções expropriatórias, sendo o proprietário carente de legitimidade para postular verbas de locações comerciais alheias (art. 1.143 do Código Civil). 5. A alteração fática decorrente de obras de infraestrutura viária e a subsequente desocupação por inquilinos não caracterizam ato ilícito imputável de forma direta ao ente público a título de responsabilidade objetiva, porquanto ausente o indispensável nexo de causalidade e a efetiva comprovação documental do prejuízo material certo, nos termos do ônus probatório processual ordinário (art. 333, I, do CPC/1973). 6. Inexistindo comprovação de coação moral juridicamente tutelável ou de ofensa aos atributos da personalidade, tampouco se sustenta o pleito indenizatório por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida.8. Condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), mantidos os demais consectários da sucumbência fixados na origem. 9. Apelação Cível a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for unicamente de direito e de fato documentalmente comprovável, sendo o juiz o destinatário final da prova. 2. O proprietário de imóvel desapropriado não possui direito à indenização por perda de rendimentos locatícios decorrentes de contratos de locação firmados com terceiros, ante a ausência de nexo causal direto imputável ao ente expropriante e a autonomia das esferas jurídicas. 3. A ausência de comprovação inequívoca de coação moral irresistível e de abalo anímico afasta a procedência do pedido de indenização por danos morais.4. O desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora enseja a condenação em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2036362-59.2026.8.26.0000, Rel. Rodrigues Monteiro, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 16/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA AFASTADA. INCLUSÃO DE SUCESSORA NO POLO PASSIVO. ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SUSPENDEU O FEITO EM RELAÇÃO À RECUPERANDA, RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DETERMINOU A INCLUSÃO DE TERCEIRA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO E RATIFICOU ATOS CONSTRITIVOS ANTERIORMENTE REALIZADOS. A AGRAVANTE SUSTENTA VIOLAÇÃO AO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL FORA DO JUÍZO UNIVERSAL E IRREGULARIDADE DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS ANTES DA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA TERCEIRA EMPRESA E LEVANTAR OS ATOS EXECUTIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SOCIEDADE AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE RECONHECEU SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATINGIU PATRIMÔNIO DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA; (II) ESTABELECER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE A EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SOCIEDADE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA; (III) DETERMINAR SE OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PODEM SER MANTIDOS OU DEVEM SER DESCONSTITUÍDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA AGRAVANTE POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PORQUE A DECISÃO IMPUGNADA LHE ATRIBUI PARTICIPAÇÃO EM SUCESSÃO EMPRESARIAL E ATUAÇÃO ECONÔMICA CONJUNTA, PRODUZINDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS SOBRE SUA AUTONOMIA EMPRESARIAL E RELAÇÕES MATERIAIS, AINDA QUE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL TENHA RECAÍDO INICIALMENTE SOBRE TERCEIRA SOCIEDADE. A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONSTITUEM INSTITUTOS DISTINTOS, POIS A PRIMEIRA DECORRE DA TRANSFERÊNCIA MATERIAL DA ATIVIDADE EMPRESARIAL OU DO ESTABELECIMENTO, ENQUANTO A SEGUNDA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL ENTRE AS SOCIEDADES, DIANTE DA CONVERGÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS COMO IDENTIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA, SOBREPOSIÇÃO DE ENDEREÇO, UTILIZAÇÃO DO MESMO TELEFONE COMERCIAL, CONTINUIDADE DE PESSOA RESPONSÁVEL PELO SETOR DE COMPRAS, MANUTENÇÃO DE RELAÇÕES COMERCIAIS COM OS MESMOS FORNECEDORES E VÍNCULO ANTERIOR DA ADMINISTRADORA DA SUCESSORA COM A EMPRESA SUCEDIDA. A PERMANÊNCIA FORMAL DA EMPRESA SUCEDIDA EM ATIVIDADE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL QUANDO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS FUNCIONALMENTE RELEVANTES DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, ESPECIALMENTE EM ATIVIDADE COMERCIAL ESTRUTURADA POR FORNECEDORES, CLIENTES, CONTATOS NEGOCIAIS E AVIAMENTO. A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA DECORRE DA PRÓPRIA SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA, E NÃO DA MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, PARENTESCO ENTRE SÓCIOS OU INADIMPLEMENTO DA RECUPERANDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO INCIDE A VEDAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE TERCEIROS PREVISTA NO REGIME RECUPERACIONAL. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA SUCEDIDA NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SUCESSORA, POIS OS EFEITOS DA SUSPENSÃO E DA NOVAÇÃO RECUPERACIONAL ATINGEM A RECUPERANDA E SEU PATRIMÔNIO, NÃO ALCANÇANDO AUTOMATICAMENTE PESSOA JURÍDICA DIVERSA RESPONSÁVEL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. A EXECUÇÃO CONTRA A RECUPERANDA PERMANECE SUBMETIDA ÀS LIMITAÇÕES DA LEI Nº 11.101/2005, ENQUANTO A COBRANÇA CONTRA A SUCESSORA DEVE OBSERVAR A VEDAÇÃO DE DUPLA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM ABATIMENTO RECÍPROCO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS EM QUALQUER PROCEDIMENTO. OS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS CONTRA A SUCESSORA ANTES DA DECISÃO QUE RECONHECEU SUA RESPONSABILIDADE SÃO INVÁLIDOS, POIS FORAM REALIZADOS QUANDO INEXISTIA AUTORIZAÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO SOBRE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, SEM DECISÃO CAUTELAR ESPECÍFICA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA. A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA LEVANTADA PELA EXEQUENTE E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM PENHORA, APÓS O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL, PRESERVA A UTILIDADE DA EXECUÇÃO, EVITA REPETIÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E ASSEGURA À SUCESSORA O EXERCÍCIO DAS FACULDADES PREVISTAS NO ART. 854, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATINGIDA POR DECISÃO QUE RECONHECE SUCESSÃO EMPRESARIAL POSSUI LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL PARA IMPUGNAR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS. 2. A SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTINUIDADE MATERIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DA TRANSFERÊNCIA DE ELEMENTOS FUNCIONAIS RELEVANTES DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. 3. A SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E NÃO SE CONFUNDE COM GRUPO ECONÔMICO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 4. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE SUCEDIDA NÃO IMPEDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE SUCESSORA CUJA RESPONSABILIDADE DECORRE DE CAUSA JURÍDICA PRÓPRIA. 5. OS ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA NÃO PODEM SER RATIFICADOS RETROATIVAMENTE, DEVENDO A CONSTRIÇÃO SER RECONSTITUÍDA APÓS A DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. 6. A PLURALIDADE DE RESPONSÁVEIS PELA OBRIGAÇÃO NÃO AUTORIZA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS SER ABATIDOS DO SALDO DEVIDO.”____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 50, 264, 265, 275, 283, 1.142, 1.143, 1.144, 1.145 E 1.146; CPC, ARTS. 277, 282, 283, 300, 301, 371, 373, 854, § 3º, E 1.019, I; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, 6º-C, 49, § 1º, E 59.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RESP Nº 1.980.607/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 09.08.2022, DJE 12.08.2022; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.210, RESPS Nº 1.873.187/SP E Nº 1.873.811/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.837.435/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 10.05.2022, DJE 07.06.2022; STJ, RESP Nº 2.230.998/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 11.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AGINT NO AESP Nº 2.605.052/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 19.05.2026; STJ, RESP Nº 1.272.697/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 02.06.2015, DJE 18.06.2015

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  • TJPI, Apelação Cível 0803312-55.2024.8.18.0026, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO CONDICIONADAS A DÉBITO DE TERCEIRO. ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 346, §1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a alteração da titularidade de unidade consumidora e a religação do fornecimento, sem condicionamento ao pagamento de débito de terceiro, e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora, proprietária do imóvel, celebrou contrato de arrendamento mercantil da estrutura produtiva com outra empresa, que assumiu a titularidade do contrato de energia e, ao final, deixou débitos. Retomada a posse, a autora solicitou a nova transferência de titularidade e a religação, indeferidas sob a alegação de sucessão comercial. II. Questão em discussão 3. Definir se o arrendamento mercantil configura sucessão empresarial apta a autorizar a concessionária a condicionar a alteração de titularidade e a religação do serviço ao pagamento de débito de terceiro, nos termos do art. 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 4. Definir se configurado o dano moral e se adequado o quantum indenizatório. III. Razões de decidir 5. O débito de energia elétrica tem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário do serviço, e não ao imóvel. 6. A exceção do art. 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige a comprovação cumulativa, pela distribuidora, da aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade na exploração da atividade econômica. 7. O arrendamento mercantil é negócio obrigacional e temporário de cessão de uso e gozo de bens, com restituição ao final, que não se confunde com a sucessão empresarial, a qual pressupõe negócio jurídico translativo da titularidade do estabelecimento. 8. A retomada da posse e da atividade pela autora denota a inexistência de sucessão empresarial, pois a titularidade do estabelecimento permaneceu com a autora. 9. A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a sucessão na instrução, não demonstrado outro fato além do mero arrendamento mercantil. 10. A recusa injustificada de religação de serviço essencial por débito de terceiro, por período prolongado, configura dano moral; o quantum fixado observa a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários recursais. 12. Tese de julgamento: "O arrendamento mercantil não se confunde, necessariamente, com a sucessão empresarial, de modo que, ausente a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 346, §1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária não pode condicionar a alteração de titularidade e a religação do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débito de terceiro." Referências: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, caput e §1º, I e II; Código Civil, art. 1.143; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761223-61.2025.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0826180-78.2021.8.18.0140

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.