Art. 1.457 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto vigente
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Em linguagem simples
O dono de um crédito dado em penhor só pode receber o pagamento se o credor da garantia autorizar por escrito. Caso essa autorização ocorra, a garantia é finalizada.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.457 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001273-65.2026.8.16.0039, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 8ª Câmara Cível, j. 06/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O FIM ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor.2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de vícios construtivos aptos a ensejar cobertura securitária, reconhecendo que os danos identificados no imóvel decorreram de ausência de manutenção e desgaste natural, além de afastar a necessidade de realização de nova perícia judicial.3. Nos presentes aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à análise expressa dos arts. 17, 464, 487, VI, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; arts. 757 e 771 do Código Civil de 2002; art. 1457 do Código Civil de 1916; e arts. 47 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o acolhimento do recurso exclusivamente para fins de prequestionamento.4. Contrarrazões apresentadas pela embargada, pugnando pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais indicados pelo embargante; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. O prequestionamento viabilizador dos recursos excepcionais recai sobre a matéria jurídica debatida e decidida no acórdão, e não sobre a menção expressa a dispositivos legais indicados pelas partes.8. O órgão julgador não está vinculado ao dever de examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente adequadamente as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente.9. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou integralmente a controvérsia relativa à inexistência de vícios construtivos e à suficiência da prova pericial produzida, expondo de forma clara e fundamentada as razões que conduziram à manutenção da sentença de improcedência.10. A jurisprudência consolidada admite o denominado prequestionamento implícito, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada pelo julgado.11. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica controvertida foi adequadamente enfrentada, admitindo-se o prequestionamento implícito.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1457; CC/2002, arts. 757 e 771; CDC, arts. 47 e 51, I; CPC/2015, arts. 17; 464; 487, VI; 489, §1º, IV; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED 0003050-85.2025.8.16.0115, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 8.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, ED 0004631-61.2017.8.16.0004/2, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 26.6.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED 0081574-53.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17.11.2025
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5616253-57.2025.8.09.0023, Rel. Eliseu José Taveira Vieira, 3ª Câmara Cível, DJEN 07/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. IMÓVEL NÃO VINCULADO AO TÍTULO. IMPENHORABILIDADE. LIMITES DA GARANTIA CEDULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios relativos à lavoura de sorgo colhida em três propriedades rurais, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a proteção conferida pela Cédula de Produto Rural Financeira pode ser estendida à produção cultivada em imóvel não expressamente mencionado no título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 18 da Lei nº 8.929/1994 alcança apenas os bens vinculados e individualizados na Cédula de Produto Rural. 4. O direito real de penhor agrícola depende de registro no cartório de imóveis competente, conforme art. 12 da Lei nº 8.929/1994 e art. 1.457 do CC, para produzir efeitos perante terceiros. 5. Ausente a vinculação formal da Fazenda Santa Inês ao título, não se pode estender a ela a proteção legal, sob pena de violação aos princípios da especialidade e da publicidade registral. 6. Mantém-se, contudo, a suspensão das constrições incidentes sobre as propriedades expressamente descritas na CPR, diante da plausibilidade da vinculação jurídica e material dos produtos à garantia cedular. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção do art. 18 da Lei nº 8.929/1994 limita-se aos bens expressamente vinculados à Cédula de Produto Rural Financeira. 2. O penhor agrícola somente produz efeitos perante terceiros após o devido registro imobiliário. 3. A extensão da impenhorabilidade a imóveis não vinculados viola os princípios da especialidade e da publicidade registral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, arts. 12 e 18; CC, art. 1.457; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 5ª Câm. Cível, Apelação Cível 0265636-36.2014.8.09.0090, rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020)
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001037-83.2022.4.03.6111, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 31/01/2024, DJEN 23/05/2025
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. II - Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. III - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. IV - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 20/03/2013, inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 22/10/2015. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito. V - A apelante argumenta que o contrato não prevê o prazo prescricional para comunicação do evento motivador da garantia. No entanto, conforme consignado acima, o prazo prescricional decorre de dispositivo de lei e não pode ser alterado por acordo entre as partes (Art. 192 do CC). VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002986-13.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 24/08/2023) Bem por isso, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, impondo a extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Em sendo assim, prejudicados os argumentos concernentes à pré-existência da doença. III
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.