Art. 1.563 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento
Texto vigente
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Em linguagem simples
A decisão judicial que declara o casamento nulo produz efeitos desde o dia da celebração da união, como se ela nunca tivesse existido. No entanto, essa decisão não pode prejudicar direitos já adquiridos legitimamente por terceiros de boa-fé nem decisões judiciais definitivas anteriores.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.