Código Civil

Art. 1.816 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo V — Dos Excluídos da Sucessão

Texto vigente

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

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Em linguagem simples

Define que a punição é individual e atinge apenas a pessoa excluída, de modo que seus filhos podem receber a herança no lugar dela. Contudo, quem foi excluído não tem direito de administrar, usufruir ou herdar futuramente esses bens repassados aos seus descendentes.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.816 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0009874-18.2011.8.06.0119, Rel. Raul Araújo, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA DESCENDENTE DOS AUTORES DA HERANÇA. ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE, A AUTORIA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL. DECISÃO PENAL QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO NEM A NEGATIVA DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO PENAL QUE NÃO AFASTA A APURAÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DA CONDUTA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. PROVA SUFICIENTE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1.814, I, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DA HERDEIRA DAS SUCESSÕES DE SEUS GENITORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA JOSÉ DE FREITAS MENDES contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Exclusão Sucessória por Indignidade ajuizada por JOSÉ AQUINO DE FREITAS, declarando a recorrente indigna e determinando sua exclusão das sucessões de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales. 2. A pretensão de exclusão está fundada, entre outros fatos narrados na petição inicial, na tentativa de homicídio praticada pela recorrente contra seu irmão, Carlos Cézar de Freitas, descendente dos autores das heranças. 3. A apelante sustenta que foi absolvida no Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119 em razão da prescrição, que a sentença violou o art. 1.814, I, do Código Civil e que não existem provas suficientes dos fatos alegados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a extinção da punibilidade pela prescrição na esfera criminal impede o reconhecimento da indignidade na esfera civil; (ii) se a exclusão sucessória depende de condenação criminal definitiva; e (iii) se as provas existentes demonstram a prática de tentativa de homicídio doloso contra descendente dos autores das heranças, na forma do art. 1.814, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão sucessória por indignidade constitui sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário que pratica ato de extrema gravidade contra o autor da herança ou contra pessoa a ele estreitamente ligada, fundamentando-se na impossibilidade ética e jurídica de o ofensor obter vantagem patrimonial decorrente da própria conduta ilícita. 6. O art. 1.814, I, do Código Civil exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. 7. A conduta atribuída à recorrente enquadra-se na hipótese legal porque a tentativa de homicídio foi praticada contra seu irmão, que também era descendente de Altina Alberto de Freitas e Santiago Freitas Sales, autores das sucessões das quais se pretende excluí-la. 8. As instâncias penal e civil são relativamente independentes. A sentença penal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver decisão definitiva sobre a inexistência material do fato ou sobre a negativa de autoria. 9. A absolvição penal decorrente da prescrição não equivale ao reconhecimento de inexistência do fato nem à conclusão de que a acusada não tenha sido sua autora ou partícipe. A extinção da punibilidade, portanto, não impede a análise dos efeitos civis da conduta. 10. No Processo Criminal nº 0000412-81.2004.8.06.0119, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, concluiu que a recorrente ordenou o início da execução do homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, e rejeitou a tese absolutória. 11. A posterior incidência da prescrição não elimina os elementos probatórios produzidos no processo criminal nem impede sua apreciação pelo juízo cível, especialmente porque não houve pronunciamento afastando a materialidade ou a autoria. 12. O reconhecimento da indignidade não exige condenação criminal definitiva, podendo o juízo sucessório apreciar autonomamente as provas disponíveis e verificar a ocorrência da conduta civilmente relevante prevista no art. 1.814 do Código Civil. 13. No caso concreto, o reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença constitui elemento suficiente para demonstrar a prática da conduta prevista no art. 1.814, I, do Código Civil. 14. Comprovado que a recorrente atentou dolosamente contra a vida de descendente dos autores das heranças, deve ser mantida sua exclusão das sucessões de seus genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A tentativa de homicídio doloso praticada pelo herdeiro contra descendente do autor da herança constitui causa de exclusão sucessória por indignidade, nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil. A extinção da punibilidade pela prescrição não impede o reconhecimento dos efeitos civis da conduta, pois não equivale à declaração de inexistência material do fato nem à negativa de autoria. A decisão criminal somente vincula necessariamente o juízo cível quando houver reconhecimento definitivo da inexistência do fato ou de que o acusado não foi seu autor ou partícipe. O reconhecimento da materialidade e da autoria da tentativa de homicídio pelo Conselho de Sentença pode ser valorado na ação civil de indignidade, ainda que posteriormente tenha ocorrido a extinção da punibilidade pela prescrição. Comprovada a prática da conduta descrita no art. 1.814, I, do Código Civil, impõe-se a exclusão do herdeiro das sucessões dos autores da herança atingidos pela causa de indignidade. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 935, 1.814, 1.815 e 1.816 do Código Civil; arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal; art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 52.364/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgada em 22/04/2022, publicada em 27/04/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.906.641/SC, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, DJe de 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.153.667/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe de 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.708/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.773.461/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; Tema Repetitivo 1.059 do STJ

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  • TJPR, Apelação Cível 0002512-11.2024.8.16.0028, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. EXCLUSÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. ALEGADO ABANDONO MATERIAL E AFETIVO DA GENITORA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. ROL LEGAL DE CAUSAS DE INDIGNIDADE. SANÇÃO CIVIL EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL ÀS HIPÓTESES LEGAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ABANDONO ABSOLUTO OU RENÚNCIA AOS DEVERES MATERNOS. DISTINÇÃO ENTRE REPROVAÇÃO MORAL E SANÇÃO SUCESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE FUNDADO EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. CARTA PARTICULAR SEM EFICÁCIA PARA RENÚNCIA OU CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Indignidade ajuizada pelo avô materno do falecido J. M. C., por meio da qual pretendia a exclusão da genitora da sucessão, sob a alegação de abandono material, moral e afetivo durante a adolescência e vida adulta do de cujus. O Apelante sustentou que assumiu integralmente a criação, o sustento, a educação e o cuidado do neto, defendendo que o abandono parental grave constitui ilícito civil apto a ensejar a indignidade sucessória mediante interpretação constitucional e evolutiva do art. 1.814 do Código Civil. A Apelada requereu a manutenção da sentença, sustentando inexistirem condutas enquadráveis nas hipóteses legais de exclusão da sucessão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o abandono material e afetivo atribuído à genitora pode constituir causa autônoma de exclusão sucessória mediante interpretação ampliativa do art. 1.814 do Código Civil; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono absoluto e permanente apto a justificar a incidência da sanção civil da indignidade; (iii) determinar se a manifestação escrita da genitora, expressando desejo de que sua filha receba a herança, produz efeitos jurídicos equivalentes à renúncia ou cessão de direitos hereditários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indignidade sucessória constitui sanção civil excepcional que restringe o direito fundamental à herança e, por essa razão, somente pode ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, impondo interpretação estrita do art. 1.814 do Código Civil.4. O rol das causas de indignidade possui natureza taxativa, não sendo admissível a criação de novas hipóteses mediante analogia, interpretação extensiva ou fundamentação exclusivamente principiológica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. A responsabilização civil decorrente de abandono afetivo não produz, por si só, efeitos automáticos no âmbito do direito sucessório, uma vez que os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil e da indignidade sucessória possuem natureza e finalidade distintas.6. O conjunto probatório não evidencia abandono absoluto, permanente ou completo por parte da genitora, revelando que ela exerceu os cuidados maternos durante a infância do falecido e permaneceu responsável por sua criação até aproximadamente os quatorze anos de idade, dentro das limitações pessoais e econômicas então existentes.7. A atuação posterior do avô materno na criação e no sustento do neto, embora socialmente meritória e digna de reconhecimento, não constitui elemento suficiente para afastar a vocação hereditária da mãe, diante da inexistência de conduta tipificada como causa legal de indignidade.8. A inexistência de ações judiciais, procedimentos administrativos ou medidas protetivas relacionadas à alegada negligência parental constitui circunstância relevante para afastar a tese de abandono extremo sustentada pelo apelante.9. As cartas manuscritas constantes dos autos revelam versão fática incompatível com a alegação de abandono absoluto, indicando conflitos familiares, dificuldades econômicas e interferência dos avós maternos na relação entre mãe e filho, circunstâncias que impedem conclusão categórica acerca da completa ruptura dos deveres parentais.10. Fragilidade dos vínculos afetivos, afastamento familiar, conflitos interpessoais e reprovação moral da conduta parental, ainda que possam gerar censura ética ou repercussões em outros ramos do direito, não autorizam, isoladamente, a aplicação da penalidade civil de exclusão da sucessão.11. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu interpretação ampliativa das hipóteses de indignidade em caso de abandono absoluto desde o nascimento, não se aplica à hipótese examinada, em razão da substancial diferença entre os contextos fáticos, inexistindo identidade material apta a justificar sua utilização como paradigma.12. O falecimento do genitor ocorrido durante o curso do processo impede o exame da pretensão de indignidade em relação a ele, por ausência de objeto quanto à exclusão de capacidade sucessória.13. A declaração constante de carta particular, na qual a genitora manifesta intenção de que a filha seja beneficiada com a herança, não produz efeitos jurídicos de cessão de direitos hereditários nem configura renúncia válida à herança, por ausência das formalidades legais exigidas pelo ordenamento jurídico, especialmente a escritura pública prevista no art. 1.793 do Código Civil.14. Mantém-se a condição da apelada como herdeira necessária do falecido, preservando-se sua vocação hereditária diante da inexistência de causa legal para exclusão sucessória.IV. DISPOSITIVO E TESES15. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“A exclusão sucessória por indignidade exige estrita observância das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.814 do Código Civil”.“O abandono afetivo ou material, desacompanhado de conduta enquadrável nas causas legais de indignidade, não autoriza a exclusão do herdeiro da sucessão”.“A responsabilização civil por abandono afetivo não implica, automaticamente, consequências no direito sucessório”.“A aplicação de precedentes exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos casos comparados.“Reprovação moral, distanciamento familiar ou fragilidade dos vínculos afetivos não substituem a demonstração da tipicidade legal exigida para a decretação da indignidade”.“Manifestação informal de vontade acerca da destinação da herança não equivale à renúncia ou cessão de direitos hereditários sem observância das formalidades previstas em lei”.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXX, 227 e 229; CPC, arts. 85, § 8º, e 487, I; Código Civil, arts. 1.793, 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.817 e 1.818; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.848/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. […]

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  • TJAP, Agravo de Instrumento 6000716-56.2026.8.03.0000, Gabinete 08, DJEN 02/06/2026

    Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Acordo judicial em reintegração de posse. Pedido de suspensão. Prejudicialidade externa configurada (art. 313, v, “a”, cpc). Ação de exclusão por indignidade sucessória. Efeitos ex tunc. Suspensão judicial da adjudicação do imóvel no juízo sucessório. Dúvida relevante sobre a legitimidade do exequente. Risco de dano irreparável a núcleo familiar vulnerável. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Afastamento. Exercício legítimo do direito de defesa. Recurso conhecido e provido. 1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de suspensão de cumprimento de sentença homologatória de acordo possessório em razão de questão prejudicial externa superveniente. 2. Verifica-se que o suporte jurídico da pretensão do agravado advém de sentença de adjudicação proferida nos autos de inventário, cujos efeitos foram expressamente suspensos pelo juízo da 3ª Vara de Família de Macapá devido ao ajuizamento de Ação de Exclusão por Indignidade (Processo nº 6085083-44.2025.8.03.0001). 3. A exclusão por indignidade, nos termos do art. 1.816 do Código Civil, opera efeitos retroativos (ex tunc), o que implica dizer que, caso o agravado venha a ser declarado indigno, será considerado como se nunca tivesse sucedido a falecida genitora, perdendo retroativamente a legitimidade para reivindicar a posse baseada no direito sucessório. 4. Configurada a prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, alínea "a", do CPC, impõe-se o sobrestamento do feito originário até o trânsito em julgado da ação de indignidade, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, como já reconhecido por outros juízos em demandas conexas. 5. O perigo de dano grave resta evidenciado pela iminência de desocupação forçada de imóvel que serve de moradia para a agravante, sua filha e seis netos menores de idade, sob suporte jurídico atualmente precário e submetido à dúvida objetiva relevante. 6. Deve ser afastada a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça quando a resistência da parte se fundamenta em fatos novos e graves, devidamente amparados por decisões judiciais em outros processos, configurando o exercício regular do direito de defesa e não intuito meramente protelatório. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender o cumprimento de sentença de origem e revogar a multa aplicada

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2311026-14.2025.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE E INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A. C. C. D. CONTRA ACÓRDÃO DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EXTINGUIU O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO, (II) AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ART. 2º-A, § 6º, DA LEI N.º 8.560/92, (III) CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESUNÇÃO DO REGISTRO CIVIL, (IV) VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC, (V) INADEQUADA APLICAÇÃO DO ART. 1.816 DO CÓDIGO CIVIL, E (VI) INCOERÊNCIA NA ANÁLISE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO TEMPESTIVOS E PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, MAS NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU TODAS AS TESES RELEVANTES, AFIRMANDO QUE A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSUI NATUREZA DE AÇÃO DE ESTADO, COM INICIATIVA PERSONALÍSSIMA, E QUE A EMBARGANTE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE É AÇÃO DE ESTADO COM INICIATIVA PERSONALÍSSIMA. 2. A LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE AMPLIA A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO DE FILIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022 E 1.025; LEI N.º 8.560/92, ART. 2º-A, § 6º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.816

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0026164-10.2025.8.16.0000, Rel. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 31/10/2025

    Direito das Sucessões e Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Indignidade de herdeiro por homicídio doloso contra a autora da herança. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a indignidade de herdeiro, mas determinou sua manutenção nas primeiras declarações do Inventário, em razão de condenação penal por homicídio doloso contra a autora da herança. II. Pretensão em discussão2. A pretensão consiste em definir sobre a manutenção do companheiro indigno excluído da sucessão nas primeiras declarações considerando a sua condenação penal pelo homicídio doloso em face da autora da herança.III. Razões de decidir3. O companheiro da falecida foi reconhecido como indigno devido à condenação por homicídio doloso contra a autora da herança, conforme o artigo 1.815-A do Código Civil.4. A exclusão do herdeiro por indignidade produz efeitos retroativos, tratando-o como se já estivesse falecido antes da abertura da sucessão, permitindo que seus descendentes sucedam em seu lugar.5. A decisão de manter o companheiro nas primeiras declarações é correta para indicar que a ele será registrado seu quinhão, com a ressalva de que será substituído por seus sucessores devido à indignidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A exclusão de herdeiro por indignidade, conforme o artigo 1.814 do Código Civil, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, permitindo que os descendentes do herdeiro excluído sucedam em seu lugar, como se ele já estivesse falecido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.814, 1.815-A e 1.816; CP, art. 121, § 2º, incisos I e VI; CPP, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0033334-04.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 18.03.2024

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.