Art. 744 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção III — Do Transporte de Coisas
Texto vigente
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
Em linguagem simples
Ao receber a mercadoria, o transportador deve emitir o conhecimento de transporte, que é o documento que identifica a carga. Ele também pode exigir do remetente uma lista detalhada e assinada dos itens em duas vias, passando uma delas a integrar esse documento.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 744 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2257602, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO OMISSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REAL OU FICTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 986/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL INDIVIDUAL. ADI 7.195. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUPERVENIENTE E DISTINTA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TEMA 986/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e aplica a tese firmada no Tema 986/STJ, qualificando a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 956 da repercussão geral do STF. 3. A matéria relativa à LC 194/2022 não foi objeto de alegação de omissão nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco integrou a causa decidida pelo Tribunal local, razão pela qual não há falar nem em vício de omissão não sanado nem em prequestionamento, real ou ficto, incidindo integralmente a Súmula 211/STJ. 4. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora não autoriza a admissão automática do prequestionamento ficto. 5. O acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, segundo a qual a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. A invocação dos arts. 730, 743 e 744 do Código Civil é impertinente, pois o Tema 986/STJ não se fundamenta em conceitos civilistas de transporte, mas na operação única de fornecimento de energia elétrica, conforme já consolidado pela Primeira Seção no REsp 1.163.020/RS. 6. A falta de prequestionamento de dispositivos legais e a ausência de causa de pedir correlata são vícios que inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 6. A modulação de efeitos definida em precedente qualificado (Tema 986/STJ) não pode ser revista em recurso especial individual, devendo ser observada tal como fixada pela Primeira Seção, o que ocorreu no caso. 7. A ADI 7.195 teve apenas o pedido cautelar apreciado, permanecendo pendente o julgamento de mérito, sem determinação de suspensão nacional de processos. A ação direta versa sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela LC 194/2022, matéria superveniente e distinta, sem repercussão sobre o Tema 986/STJ. 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2510732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.
Publicação oficialSTJ, REsp 2032678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0170941-45.2017.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO PRINCIPAL INDENIZATÓRIO. RETENÇÃO DE CARGA NO SISCOMEX CARGA. OMISSÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO BILL OF LADING E À DECLARAÇÃO DA EXPORTADORA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por CMA CGM SOCIÉTÉ ANONYME contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação de LN Comércio de Variedades Ltda, afastou a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença de origem, aplicou a teoria da causa madura e condenou a embargante ao pagamento de R$ 4.451,65 a título de danos materiais decorrentes de custos de armazenagem, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A embargante aponta dois capítulos de omissão, relativos à ausência de análise da legislação e da regulação aduaneira que autorizariam a retenção da carga pela falta de apresentação da via original do Bill of Lading e da cláusula 220 do contrato de transporte, e à ausência de exame da declaração da exportadora LDK Solar Hi-Tech, que teria solicitado a retenção da mercadoria em razão de inadimplemento parcial do preço pela importadora, requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar especificamente a legislação e a regulação aduaneira e a cláusula contratual invocadas pela embargante para justificar a exigência da via original do Bill of Lading; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a declaração da exportadora LDK Solar Hi-Tech quanto à retenção da via original do conhecimento de embarque por inadimplemento parcial do preço; (iii) se cabe o acolhimento do pedido subsidiário de prequestionamento dos dispositivos legais e contratuais invocados, sem atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para o reexame do mérito já decidido ou para a rediscussão de teses efetivamente enfrentadas pela moldura fática e jurídica adotada no julgado, ainda que sem menção nominal a cada dispositivo invocado pela parte. 4. Quanto ao primeiro capítulo, o acórdão embargado fundamentou a ilegalidade da retenção no caráter taxativo do rol de hipóteses autorizativas previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967, tal como já reconhecido por esta própria Câmara no agravo de instrumento nº 0629289-91.2017.8.06.0000, afastando implícita, porém necessariamente, a possibilidade de a retenção encontrar amparo em exigência documental diversa, como a via original do Bill of Lading ou cláusula contratual privada não indicada como fundamento da medida no próprio SISCOMEX Carga, que remete expressamente ao referido dispositivo legal. 5. Eventual cláusula contratual exigindo a apresentação do título original, ainda que oponível entre as partes do contrato de transporte para fins de responsabilidade por entrega indevida, não tem o condão de ampliar o rol legal e taxativo de hipóteses de retenção previsto em norma especial, de modo que sua invocação em nada altera a conclusão adotada, não se configurando omissão, mas insurgência contra fundamento já suficiente e expressamente adotado. 6. Quanto ao segundo capítulo, o princípio da relatividade dos contratos impede que o inadimplemento do preço da mercadoria na relação de compra e venda internacional entre a embargada e a exportadora LDK Solar Hi-Tech, objeto de procedimento arbitral instaurado em Xangai, se comunique à esfera de responsabilidade da transportadora, terceira relativamente àquele vínculo, tampouco integre as hipóteses legais de retenção do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967. 7. A tela do SISCOMEX Carga demonstra que a retenção foi atribuída ao armador com fundamento no referido dispositivo legal, e não a qualquer solicitação da exportadora, de modo que a declaração desta, embora presente nos autos, foi considerada irrelevante para a solução da controvérsia, não configurando omissão, mas mera irresignação com a solução de mérito já adotada. 8. O pedido subsidiário de prequestionamento merece acolhimento, sem efeito infringente, uma vez que a manifestação expressa sobre os dispositivos invocados apenas explicita fundamentos já implícitos na decisão embargada, sem alterar sua conclusão, ficando consignado que esta Câmara examinou e afastou a aplicação, ao caso concreto, dos arts. 744 e 754 do Código Civil, do art. 55, §3º, da IN RFB nº 680/2006 e da cláusula 220 do contrato de transporte invocada pela embargante, por prevalecer, quanto à retenção de carga em transporte marítimo internacional, a natureza taxativa do rol do art. 7º do Decreto-Lei nº 116/1967. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.