Art. 982 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade
Texto vigente
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Em linguagem simples
Esse dispositivo classifica as sociedades entre empresárias, que exercem atividade sujeita a registro próprio de empresário, e simples, que abrangem as demais atividades. Ele também fixa que a sociedade por ações é sempre considerada empresária e a cooperativa é sempre simples.
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Na jurisprudência
154 acórdãos citam o art. 982 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3134135, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE LEGAL DAS QUOTAS APÓS A LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, deficiência de fundamentação com incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu a penhora da integralidade das quotas de capital do executado junto ao SICOOB INTEGRAÇÃO, condicionando eventual constrição à juntada de extrato específico da conta de capital e determinando a penhora da parte ideal de imóvel. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada ao fundamento de que o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, prevê a impenhorabilidade das quotas-partes de cooperativas de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao afastar a responsabilidade patrimonial do devedor sobre quotas de cooperativa de crédito; (ii) saber se o art. 982, parágrafo único, do CC, por qualificar a cooperativa como sociedade simples, permite a penhora de suas quotas; (iii) saber se o art. 835 do CPC, por contemplar ações e quotas, impõe preferência de constrição sobre tais direitos; (iv) saber se os arts. 6º e 139, IV, do CPC foram violados por negar medidas executivas atípicas após pesquisas patrimoniais infrutíferas; (v) saber se houve observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo analítico do dissídio; e (vi) saber se o art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009 foi interpretado em desconformidade com precedentes que admitiam a penhora de quotas de cooperativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 789 e 835 do CPC, pois a legislação especial superveniente (art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022) estabelece vedação objetiva à penhora das quotas-partes de cooperativas de crédito. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 982, parágrafo único, do CC, porque a norma especial superveniente prevalece e afasta a constrição judicial das quotas de cooperativa de crédito. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º e 139, IV, do CPC, visto que a vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, independentemente do esgotamento de diligências. 8. Inviável conhecer do dissídio, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial em parte e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando não há cotejo analítico e os paradigmas não enfrentam o mesmo contexto normativo superveniente. 2. A aplicação do art. 10, § 1º, da LC n. 130/2009, com redação da LC n. 196/2022, torna impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativas de crédito, afastando a responsabilidade patrimonial do devedor e a ordem do art. 835 do CPC. 3. A vedação legal específica impede a adoção de medidas executivas sobre quotas de cooperativa de crédito, não havendo violação aos arts. 6º e 139, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IV, 489, 789, 835, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 982, parágrafo único; LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1999240, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/10/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE LEVARAM UM RECURSO A SER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E OUTRO JÁ SOB O NOVO CPC. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, 982 e 1.142, do CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A INCLUSÃO DOS BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NCPC, ART. 606. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dimensão do modo como produz e se organiza a sociedade, sobrepondo-se o elemento empresarial ao elemento individual humano dos sócios enquanto prestadores de serviço intelectual, é determinante para a apuração de responsabilidades. 3. Da alegação de vulneração ao art. 982 do CC, que reza sobre a sujeição da sociedade empresarial ao registro, não decorre a exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres aplicáveis a todas as sociedades (empresárias ou não) e que compreende um conjunto de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis referidos expressamente no art. 606 do NCPC. 4. O dissenso jurisprudencial fica afastado quando, no caso em concreto, não há se falar em indenização de alguém pela honorabilidade de outra, mas, ao contrário, em indenização de alguém por todo o complexo de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis por si agregados à sociedade e referidos expressamente no art. 606 do Código de Processo Civil/2015, que trata do procedimento específico da apuração de haveres por via pericial avaliatória na ação de dissolução parcial de sociedade. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1829340, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 16/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER EMPRESARIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da sociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante presta serviços diversos e mais de uma atividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1840651, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 05/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância com o que já foi decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (EAREsp 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1702769, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ALÍQUOTAS FIXAS. SOCIEDADE MÉDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, que deu provimento a Recurso Especial do Município de Caxias do Sul, ao fundamento de que "segundo iterativa jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial". II. Ao contrário da compreensão por mim firmada na decisão monocrática agravada, a Primeira Seção do STJ, em precedente posterior ao objurgado decisum, firmou-se no sentido de que "ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois (...) pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EAREsp 31.084/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/04/2021). III. No caso dos autos, com base no conjunto fático probatório, a Corte Local concluiu que "a sociedade apelante possui como objeto social a prestação de serviços médicos, sendo constituída por quatro sócios que possuem a mesma formação acadêmica - medicina -, devidamente habilitados (fls. 25/30); portanto, atividade de natureza científica (arrolada do §3°, do art. 9°, do Decreto-Lei n° 406/1968), que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 966, do CC, não pode ser considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, o que não restou comprovado nos autos, nem de longe, pela parte apelada". IV. Assim, é de rigor o provimento do Agravo interno para que não seja conhecido o Recurso Especial do Município ora agravado, pela incidência da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno provido, para não conhecer do Recurso Especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.