Código Civil

Art. 1.385 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título V — Das Servidões › Capítulo II — Do Exercício das Servidões

Texto vigente

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

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Em linguagem simples

O uso da servidão deve se limitar apenas ao necessário, sem gerar incômodos excessivos nem mudar sua finalidade inicial. O artigo traz regras de passagem e prevê que a servidão pode ser ampliada por necessidades agrícolas ou industriais, garantindo indenização ao dono do terreno afetado.

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Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 1.385 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2206724-94.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE O TRAÇADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CLASSIFICOU COMO ALTERNATIVA A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA, RECONHECEU AO EXECUTADO A ESCOLHA EXCLUSIVA DO TRAÇADO E DETERMINOU QUE AS EXEQUENTES DEMONSTRASSEM, EM DEZ DIAS, QUE A ÁREA INDICADA NÃO ATENDIA ÀS NECESSIDADES DE SEU IMÓVEL, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DA LOCALIZAÇÃO ESCOLHIDA.2. AS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE O ACORDO SE REFERE À INDIVIDUALIZAÇÃO DE ESTRADA PREEXISTENTE, INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E NÃO AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE NOVO ACESSO EM LOCAL DIVERSO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ACORDO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA E CONFERE AO AGRAVADO O DIREITO DE ESCOLHER, DE FORMA EXCLUSIVA, QUALQUER TRAÇADO PARA A ESTRADA; E (II) SABER SE OS ELEMENTOS DISPONÍVEIS PERMITEM DEFINIR IMEDIATAMENTE A LOCALIZAÇÃO DA PASSAGEM OU EXIGEM PRÉVIA INSTRUÇÃO TÉCNICA.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PRESSUPÕE PLURALIDADE DE PRESTAÇÕES PREVISTAS NO VÍNCULO OBRIGACIONAL, COM CUMPRIMENTO DE UMA DELAS POR ESCOLHA DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO. O ACORDO ESTABELECEU UMA ÚNICA PRESTAÇÃO, CONSISTENTE EM DELIMITAR O LOCAL EM QUE SERIA A ESTRADA, COM DIVISÃO DO CUSTO DAS CERCAS LATERAIS, NÃO INCIDINDO O ART. 252 DO CÓDIGO CIVIL.5. A EXPRESSÃO UTILIZADA NO TÍTULO ATRIBUI AO AGRAVADO ATUAÇÃO NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO, MAS NÃO LHE CONFERE PODER IRRESTRITO PARA INSTITUIR PASSAGEM EM ÁREA DIVERSA, SEM CONSIDERAÇÃO DA FINALIDADE DO ACORDO, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE E DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DOS IMÓVEIS.6. O INSTRUMENTO DE PERMUTA DESCREVE FAIXA DE 471,68 M², COM 147,40 METROS DE COMPRIMENTO E 3,20 METROS DE LARGURA, COMPREENDIDA ENTRE A ENTRADA DA PROPRIEDADE E A CHÁCARA. A AÇÃO DE CONHECIMENTO, POR SUA VEZ, TEVE POR OBJETO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ESTRADA UTILIZADA EM COMUM. ESSES ELEMENTOS AFASTAM A PREMISSA DE QUE A LOCALIZAÇÃO PUDESSE SER ESCOLHIDA SEM VINCULAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA ORIGINÁRIA.7. OS CROQUIS E AS FOTOGRAFIAS APRESENTADOS PELAS AGRAVANTES, ENTRETANTO, CONSTITUEM ELEMENTOS UNILATERAIS E NÃO PERMITEM IDENTIFICAR COM SEGURANÇA OS LIMITES DA FAIXA NEGOCIADA, COMPARAR OS TRAJETOS, AFERIR A VIABILIDADE DA DIVISÃO DO CORREDOR PREEXISTENTE OU MENSURAR OS IMPACTOS DO ACESSO INDICADO PELO AGRAVADO.8. A DEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO EXIGE LEVANTAMENTO TÉCNICO QUE CONSIDERE O TRAÇADO E A LARGURA DA ESTRADA PREEXISTENTE, A FAIXA DESCRITA NO CONTRATO, OS ACESSOS DISPONÍVEIS, OS LIMITES DOS IMÓVEIS, AS INSTALAÇÕES EXISTENTES E AS INTERVENÇÕES NECESSÁRIAS EM CADA ALTERNATIVA.9. A DECISÃO DEVE SER REFORMADA PARA AFASTAR A CLASSIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO ALTERNATIVA E A CONSEQUÊNCIA DE ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DO TRAÇADO INDICADO PELO AGRAVADO, DETERMINANDO-SE A INSTRUÇÃO TÉCNICA NO PROCESSO DE ORIGEM ANTES DA DEFINIÇÃO DO ACESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A OBRIGAÇÃO DE DELIMITAR O LOCAL DE UMA ESTRADA NÃO POSSUI NATUREZA ALTERNATIVA QUANDO O TÍTULO NÃO CONTEMPLA DUAS OU MAIS PRESTAÇÕES SUSCETÍVEIS DE ESCOLHA. 2. A ATUAÇÃO ATRIBUÍDA A UMA DAS PARTES NA DEFINIÇÃO FÍSICA DO ACESSO DEVE OBSERVAR OS LIMITES E A FINALIDADE DO TÍTULO, SEM CONFERIR LIBERDADE IRRESTRITA PARA MODIFICAR SEU OBJETO MATERIAL. 3. A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE O TRAÇADO DA PASSAGEM EXIGE INSTRUÇÃO ADEQUADA ANTES DE SUA DEFINIÇÃO E IMPLANTAÇÃO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 113, 252, 422, 1.384 E 1.385; CPC, ARTS. 487, III, “B”, 509, § 4.º, 536, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I

    Publicação oficial
  • TJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5562220-30.2023.8.09.0107, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 10ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. CESSAÇÃO DA UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos primeiros embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de extinção de servidão de passagem por cessação de sua utilidade. Os primeiros embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto à diferenciação entre servidão e passagem forçada, valoração de provas e qualificação do uso da passagem. O segundo embargante aponta omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios, cujo valor da causa resulta em quantia irrisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao não diferenciar servidão predial de passagem forçada e aplicar o critério de cessação da utilidade; (ii) saber se houve omissão na análise de prova específica e se a qualificação da utilização da passagem como "mero capricho" é contraditória com a "comodidade" prevista no Código Civil; e (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar honorários advocatícios sucumbenciais recursais em valor irrisório, sem aplicar a apreciação equitativa prevista em lei e tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios de omissão ou contradição nos primeiros embargos, visto que o acórdão fundamentou a extinção da servidão na cessação de sua utilidade, conforme o art. 1.388, II, do CC, e não no conceito de encravamento. 4. O acórdão considerou o conjunto probatório, que demonstrou a existência de vias alternativas e funcionais, o que torna a passagem uma questão de mera comodidade ou capricho, não de utilidade ou necessidade. 5. A alegada omissão quanto ao "Auto de Averiguação" não se configura, pois a prova foi declarada nula no processo de origem e expressamente rechaçada na sentença, sendo incabível sua reintrodução para valoração. 6. A decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, e as alegações dos primeiros embargantes traduzem mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. 7. Há omissão no acórdão quanto à necessidade de aplicar o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, para fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa for muito baixo. 8. A aplicação mecânica do percentual sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 gera um resultado irrisório, o que contraria o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a dignidade do trabalho advocatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os primeiros embargos de declaração são rejeitados. Os segundos embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. "1. Não se configuram vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões postas, havendo mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável." "2. A utilização de prova declarada nula em seu processo de origem e expressamente rechaçada na sentença não configura omissão do julgador." "3. A fixação de honorários advocatícios por equidade é obrigatória quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 85, § 2º, § 8º, § 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 508, 926, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.208, 1.210, 1.285, 1.378, 1.379, 1.384, 1.385, 1.388, II; CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 98 do STJ; Súmula n. 415/STF; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, REsp 223.590/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17/09/2001; STJ, REsp 1.642.994/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019; TJ-SP - AC:10078971720148260602 SP 1007897-17.2014.8.26.0602; TJGO, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5561165-95.2018.8.09.0082; TJGO, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5455871-50.2018.8.09.0148

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0801600-91.2025.8.19.0050, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2026, DJEN 04/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DIREITO DE TRÂNSITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM USO EXCLUSIVO OU ALTERAÇÃO DA ÁREA GRAVADA. AMEAÇA CONCRETA À POSSE E TURBAÇÃO DEMONSTRADAS. TENTATIVA DE CONSTRUÇÃO DE MURO PARALELO E PRESENÇA DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE (PITBULLS) NA FAIXA DE SERVIDÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE PORTÃO PERTENCENTE À PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SERVIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM VERIFICAR SE RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO INTERDITO PROIBITÓRIO (ART. 567 DO CPC E ART. 1.210, § 1º, DO CC), EM RAZÃO DE CONDUTAS PRATICADAS PELAS PROPRIETÁRIAS DO PRÉDIO DOMINANTE NA FAIXA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, BEM COMO A LEGALIDADE DA ORDEM DE ABSTENÇÃO DE OBRAS, REMOÇÃO DE ANIMAIS E INSTALAÇÃO DE PORTÃO PRÓPRIO. 2. O INTERDITO PROIBITÓRIO PRESSUPÕE A PROVA DO JUSTO RECEIO DE AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE. NO CASO EM EXAME, A PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL COMPROVOU ATOS PREPARATÓRIOS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTRUTURA FÍSICA/MURO NA ÁREA GRAVADA, CONDUTA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA SERVIDÃO INSTITUÍDA E VIOLA O ART. 1.385 DO CÓDIGO CIVIL. 3. A PERMANÊNCIA DE CÃES DE GRANDE PORTE (RAÇA PITBULL) NA FAIXA DE SERVIDÃO, CONTIDOS POR ESTRUTURAS PRECÁRIAS, COMPROMETE A SEGURANÇA E A LIVRE CIRCULAÇÃO, DESVIRTUANDO A FINALIDADE PRECÍPUA DO INSTITUTO JURÍDICO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. 4. COMPROVADO QUE O PORTÃO SITUADO NO INÍCIO DA SERVIDÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTORA (PRÉDIO SERVIENTE), A UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA OU CONTROLE PELAS RÉS CONFIGURA INGERÊNCIA INDEVIDA SOBRE PROPRIEDADE ALHEIA. CORRETA A ORDEM PARA QUE AS APELANTES INSTALEM PORTÃO PRÓPRIO NO LIMITE DO SEU IMÓVEL, NO PRAZO RAZOÁVEL DE 90 DIAS, ASSEGURANDO-SE O DIREITO DE ACESSO SEM DESPROPRIAR BENS DO PRÉDIO SERVIENTE. 5. A ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA SE ENCONTRA DESIMPEDIDA APÓS O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO AFASTA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POIS A TUTELA PROIBITÓRIA DESTINA-SE JUSTAMENTE A PREVENIR O ILÍCITO E CONSOLIDAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA ÀS RÉUS (ART. 85, § 11, E ART. 98, § 3º, DO CPC). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJMS, Embargos de Declaração Cível 1419910-81.2024.8.12.0000, Plenário, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATOS SUPERVENIENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 3.010.973/MS, acolheu parcialmente embargos declaratórios anteriormente interpostos, sem efeitos infringentes, mantendo a tutela provisória deferida em agravo de instrumento relacionado à proteção possessória de servidão de passagem rural. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de contradição, omissão, julgamento extra petita e decisão surpresa no acórdão embargado; (ii) definir se fatos supervenientes relacionados à implantação de sistema de irrigação e ao furto de cabos elétricos podem ser apreciados em sede de embargos de declaração para revogação da tutela provisória. III. Razões de decidir Não há contradição interna no acórdão embargado. O reconhecimento de que a urgência específica relacionada à semeadura da safra 2024/2025 se exauriu não impede a manutenção da tutela fundada na necessidade contínua de utilização da servidão de passagem para tratos culturais, colheita e escoamento da produção agrícola. Inexiste julgamento extra petita, pois o objeto litigioso permaneceu circunscrito à proteção possessória da servidão de passagem. A reavaliação da subsistência do perigo de dano, à luz das provas constantes dos autos, insere-se nos limites objetivos da demanda e da cognição sumária própria da tutela provisória. Não se configura decisão surpresa, uma vez que os fatos considerados para manutenção da tutela integram a própria controvérsia possessória debatida desde a origem, inexistindo fundamento novo ou inovação jurídica apta a exigir prévia abertura de contraditório específico. A alegação de utilização da servidão em benefício de imóvel de terceiro foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que afastou, em cognição sumária, a tese de irregularidade com fundamento na prova técnica produzida e na existência de interesse relacionado a imóvel pertencente aos agravados, reservando eventual aprofundamento da questão à instrução e ao julgamento de mérito. Os fatos supervenientes deduzidos pelos embargantes não podem ser apreciados em embargos de declaração, por se tratar de via processual de natureza integrativa, inadequada para introdução e valoração originária de fatos e provas produzidos após o julgamento. A análise desses fatos em segundo grau implicaria supressão de instância, pois se relacionam diretamente a questões probatórias ainda pendentes de instrução no juízo de origem, além de demandarem contraditório substancial e eventual dilação probatória. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Incabível, no caso concreto, a aplicação de multa por embargos protelatórios, diante da existência de alegação fundada em fatos supervenientes, embora mantida a advertência prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A manutenção de tutela possessória fundada na necessidade contínua de utilização de servidão de passagem não se torna contraditória pelo exaurimento da urgência relacionada a etapa específica do ciclo produtivo agrícola. 3. Fatos supervenientes que demandam contraditório e instrução probatória não podem ser apreciados originariamente em embargos de declaração, sob pena de inadequação da via eleita e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 492, 493, 933, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 1.385. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161880/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801863-75.2021.8.12.0045, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.01.2024

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  • TJRN, Apelação Cível 0802551-07.2020.8.20.5103, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 17/08/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Geranize Maria de Araújo contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo da Central Eólica Acauã III S.A., para excluir a condenação ao pagamento de juros compensatórios e para condenar a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 6% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de fundamentação, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, quanto à condenação por litigância de má-fé, à ausência de declaração de utilidade pública para o traçado executado, à violação do contraditório e da menor onerosidade da servidão, à confiabilidade do laudo pericial e à suposta contradição lógica sobre a regularidade do traçado; e (ii) saber se subsiste interesse da embargante no prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar futuro recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre o reconhecimento da relevância jurídica das teses sobre o traçado, remetidas à via autônoma, e a condenação por litigância de má-fé, pois esta decorreu de conduta processual concreta e individualizada, consistente na resistência injustificada ao cumprimento de ordem de imissão na posse, documentada em boletim de ocorrência. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de declaração de utilidade pública específica e de violação do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, assentando, com base no art. 20 do mesmo diploma e na jurisprudência do STJ, que a discussão sobre a regularidade do traçado não comporta exame em contestação na ação de servidão administrativa, devendo ser deduzida em ação própria. 5. A delimitação do objeto cognoscível da contestação, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afasta a alegação de omissão quanto ao contraditório, à ampla defesa e à menor onerosidade da servidão, uma vez que tais garantias restam resguardadas pela possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discussão do traçado. 6. O acórdão examinou pormenorizadamente os quesitos periciais impugnados, inclusive quanto à ausência de acesso do perito aos processos administrativos da ANEEL, e concluiu que tal matéria extrapola o objeto cognoscível da ação, não configurando vício do laudo nem omissão de julgamento. 7. Inexiste contradição lógica entre a impossibilidade de discussão da regularidade do traçado na via eleita e a conclusão do acórdão, porquanto este não afirmou categoricamente a regularidade do trajeto executado, apenas reconheceu a inadequação da via processual para tal exame. 8. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo, no caso, omissão, contradição ou obscuridade a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV, LIV e LV; CPC, arts. 80, IV, 371, 473, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025; CC, art. 1.385; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 9º, 20 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência consolidada quanto à inadequação da via contestatória para discussão do traçado de linha de transmissão em ação de servidão administrativa, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.