Art. 1.762 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção VI — Da Prestação de Contas
Texto vigente
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Em linguagem simples
Qualquer valor devido pelo tutor ou pelo tutelado é considerado dívida corrigida. Esses valores começam a render juros a partir do momento em que a decisão judicial sobre as contas se torna definitiva.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.762 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1409940-86.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 23/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL PERTENCENTE A HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE E EVIDENTE INTERESSE DA PROLE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SUB-ROGAÇÃO REAL. ALIENAÇÃO CONDICIONADA A SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela inventariante e pelo herdeiro menor, representado por sua genitora, contra decisões proferidas em arrolamento que indeferiram pedido de alvará judicial para alienação da fração ideal de imóvel pertencente ao incapaz. Os agravantes sustentaram que a venda do bem atenderia ao melhor interesse da criança, permitindo a aquisição de nova residência no atual domicílio da família, com preservação do patrimônio do menor mediante sub-rogação real e prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 1.691 do Código Civil para autorizar a alienação de imóvel pertencente a incapaz; e (ii) estabelecer quais cautelas devem ser impostas para assegurar a preservação do patrimônio do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.691 do Código Civil admite a alienação de imóvel pertencente a filho menor quando demonstrada a necessidade ou o evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. O regime protetivo aplicável aos bens do incapaz exige que a alienação proporcione manifesta vantagem ao menor, sem impedir a utilização útil de seu patrimônio em benefício de seu desenvolvimento e dignidade. A prova documental demonstra que a família transferiu definitivamente seu centro de vida para outro Estado, tornando desaconselhável a manutenção de fração ideal de imóvel localizado em comarca distante e sem utilidade prática para o incapaz. A conversão de patrimônio imobilizado em moradia adequada ao atual contexto familiar atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurado pelo art. 227 da Constituição Federal. A proteção patrimonial do incapaz permanece resguardada mediante a imposição de condições consistentes em avaliação atualizada do imóvel, alienação por valor não inferior ao da avaliação, sub-rogação real com manutenção da fração ideal do menor no novo imóvel, prestação de contas pela representante legal e fiscalização do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A alienação de imóvel pertencente a incapaz é admissível quando demonstrada a necessidade ou o evidente interesse da prole, mediante autorização judicial. O melhor interesse da criança autoriza a substituição de patrimônio imobiliário por bem mais útil às suas necessidades, desde que preservada a integralidade de seu patrimônio. A autorização judicial para alienação de bem pertencente a incapaz deve ser condicionada à adoção de medidas que assegurem a preservação da fração patrimonial do menor, mediante avaliação do bem, sub-rogação real, prestação de contas e fiscalização do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.691, 1.750 e 1.755 a 1.762; CPC, arts. 98, 178, II, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0861015-21.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Quarta Câmara Cível, DJMS 16.12.2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0854606-52.2017.8.20.5001, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELA CURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de prestação de contas relativa ao exercício de curatela, rejeitou as contas apresentadas pela curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) aferir se as contas apresentadas pela curadora atendem aos requisitos legais de exatidão, transparência e comprovação documental exigidos para sua aprovação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, especialmente em ação de prestação de contas, de natureza predominantemente documental. 4. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente documental, incumbindo ao prestador das contas demonstrar, de forma detalhada e mediante documentação idônea, a regularidade das receitas e despesas administradas. 5. O laudo pericial contábil, produzido sob contraditório, apontou inconsistências relevantes na prestação de contas, entre elas ausência de documentação hábil, planilha sintética, falta de indicação de saldo inicial, divergência entre valores lançados e recibos apresentados, além de saldo final em desacordo com os dados informados. 6. A existência de despesas sem recibo, admitidas pela recorrente, e de gastos sem demonstração de vínculo direto com a finalidade da curatela compromete a aferição da legitimidade da administração patrimonial e impede a aprovação das contas. 7. As conclusões da perícia judicial, corroboradas pela manifestação ministerial, prevalecem sobre planilhas unilaterais apresentadas pela apelante, por evidenciarem ausência de controle financeiro e insuficiência de comprovação da destinação dos recursos administrados. 8. Mantém-se, portanto, a sentença que rejeitou as contas, por estar amparada em prova técnica idônea e em adequada valoração dos elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não e configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto pela não produção de outras provas. 2. O curador tem o dever legal de comprovar, de forma clara, detalhada e documental, a regularidade das receitas e despesas administradas em favor do curatelado. 3. A perícia contábil judicial que aponta inconsistências, ausência de lastro documental e impossibilidade de aferição da correta destinação dos recursos autoriza a rejeição das contas prestadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 550; CC, arts. 104, 1.755 e 1.762. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.108510-6/001, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 16.04.2026, publ. 16.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0857427-29.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03.04.2026, publ. 06.04.2026
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0050377-66.2020.8.19.0002, 6ª CÂMARA, DJEN 19/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015). CURATELA. PRETENSÃO DE CURATELA COMPARTILHADA FORMULADA POR DUAS FILHAS. ESTUDO SOCIAL APONTA A REQUERENTE COMO REFERÊNCIA DE CUIDADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO EXCLUSIVA. CONFLITO FAMILIAR RELEVANTE QUE INVIABILIZA A GESTÃO CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA PROTETIVA PROPORCIONAL AOS ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM ESCLARECIMENTO QUANTO AO ESCOPO PARCIAL DA INTERDIÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 84, §3º, E 85, DA LBI. 1. Trata-se de ação de interdição proposta por filha em favor de genitora idosa diagnosticada com demência tipo Alzheimer, com deferimento de curatela provisória e, ao final, decretação de interdição e nomeação da requerente como curadora exclusiva.2. Estudo técnico-social conclui que a autora é referência de cuidado e assistência cotidiana, com administração regular de rotinas e recursos em benefício da idosa. Parecer ministerial converge pela curatela exclusiva, com prestação periódica de contas.3. A curatela compartilhada (art. 1.775-A do CC) é faculdade judicial, condicionada ao melhor interesse da pessoa com deficiência e à viabilidade prática do exercício conjunto. Quadro de acentuado conflito fraternal, evidenciado nos autos, recomenda a manutenção do modelo unipessoal.4. Inexistem provas idôneas de dilapidação ou gestão temerária do patrimônio. Alegações genéricas não infirmam o conjunto pericial e social coligido, nem a orientação do Ministério Público.5. Interdição deve observar a proporcionalidade e a restrição aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, §3º, e 85, da LBI), já delimitada na origem com remissão ao art. 1.782 do CC e ao regime de contas do curador (arts. 1.740 a 1.762 do CC).6. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5492380-33.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, DJEN 29/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prestação de contas referente ao período integral da curatela. O agravante alega ofensa à coisa julgada por já ter prestado contas em incidente processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é verificar se há coisa julgada na prestação de contas apresentadas incidentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de contas é obrigação legal do curador.4. O procedimento de prestação de contas pelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa, distribuído em autos apartados e em apenso ao feito principal. 5. A decisão recorrida está correta ao determinar a prestação de contas, uma vez que o dever de prestar contas é ínsito à função de curador, conforme os artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil e o artigo 1.757, que estabelece a obrigação de prestar contas a cada dois anos, ou ao final do encargo, ou quando determinado pelo Juiz. A petição inicial demonstrou as razões para a exigência das contas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, porém, desprovido."1. A prestação de contas por parte do curador é obrigatória, nos termos dos artigos 1.755, 1.781 e 1.757 do Código Civil. 2. A existência de acesso a documentos pelo inventariante não afasta o dever de prestação formal de contas pelo curador. 3. O agravo é tempestivo, pois os embargos de declaração foram acolhidos." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5492380-33.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TIAGO FURTADO BASTOSAGRAVADOS: ANDRÉ FURTADO BASTOS e ISABEL FURTADO BASTOSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO FURTADO BASTOS da decisão interlocutória proferida nos autos da “ação de exigir contas” movida em seu desproveito por ANDRÉ FURTADO BASTOS e ISABEL FURTADO BASTOS, ora agravados. Por meio da decisão agravada (movimentação n. 55), a Julgadora singular, Drª. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, determinou ao agravante a apresentação da documentação referente a prestação de contas da curatela da Sra. Iolanda Maria Furtado Bastos do período de 04/08/2021 até o seu falecimento em 29/12/2024. Extrai-se dos autos que o agravante foi nomeado curador da sua genitora, a Sra. Iolanda Maria Furtado Bastos, nos autos da ação de interdição ajuizada em 29/07/2021, ficando ao seu encargo à prática dos atos negociais e necessários à administração e gerência de rendas e bens que pertençam ou venham a pertencer à curatelanda (inclusive a sua representação perante órgãos públicos, entidades privadas, Previdência Social, instituições bancárias e gerenciamento de tratamento de saúde) e à prática ou supervisão de atos pessoais, excluída a assunção de obrigações e disposição de bens, cujos atos ficam condicionados à prévia autorização judicial. À sua curadoria ficou determinado a prestação de contas anualmente em autos apartados, apensos à ação (§ 4.º do art. 84 da Lei n.º 13.146/2015). Ajuizada ação de exigir contas por parte dos demais herdeiros da Sra. Iolanda Maria Furtado Bastos, irmãos do curador e ora agravante, a juíza singular fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que este apresentasse a documentação de prestação de contas referente ao período de 04/08/2021 até o falecimento da Sra. Iolanda, em 29/12/2024. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo, pedindo a reforma da decisão para que a apresentação de contas tenha como termo inicial a data do trânsito em julgado da ação de interdição e que dessa data (agosto de 2022) até outubro de 2023, seja validada a prestação de contas feita nos autos sob o protocolo n. 5838727-22.2023.8.09.0051. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. A par disso, após estudar os autos, tenho que a insurgência não comporta provimento. Nos termos do artigo 550, caput e §5º, do Código de Processo Civil, a fase inaugural da ação de exigir contas restringe-se à análise de dois requisitos essenciais: (i) a existência de legitimidade e interesse jurídico por parte daquele que postula a prestação de contas; e (ii) a presença de obrigação legal ou contratual, por parte do demandado, de prestá-las. De igual modo, o artigo 1.781 do Código Civil estabelece que as disposições legais aplicáveis à tutela são extensíveis à curatela, por analogia. Nesse contexto, destaca-se o disposto no artigo 1.755 do mesmo diploma legal, que impõe ao tutor o dever jurídico de prestar contas da administração exercida. A análise dos artigos 1.756 a 1.762 do Código Civil, os quais tratam especificamente da matéria, evidencia que o dever de prestação de contas compreende a gestão dos bens e rendimentos do tutelado ou curatelado, tendo como objetivo principal a proteção de seus interesses patrimoniais. Logo, verifica-se que os agravados, tem sim, direito de exigir a prestação de contas, possuindo interesse de agir na qualidade de filhos e herdeiros da curatelada, e, por outro lado, o agravante tem a obrigação de prestar contas em relação ao exercício da curatela da falecida Iolanda Maria Furtado Bastos. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o termo inicial de tal obrigação evidentemente, não está condicionado ao trânsito em julgado da sentença que o nomeou como curador, além disso, não há que se falar em desconsideração do período de agosto de 2022 a outubro de 2023, porque, segundo alega o agravante, já foram prestadas e homologadas. Em primeiro lugar, muito embora tenha sido deferido liminarmente o efeito suspensivo para que a análise do termo inicial da prestação de contas se desse no mérito do recurso, coaduno com o entendimento da juíza de primeiro lugar, porquanto a prestação de contas se estende por todo o período em que o agravante exerceu a gestão de bens e valores da falecida, portanto, deve sim, iniciar da sua nomeação como curador provisório findando somente no falecimento da curatelada. Segundo, porque, como já dito oportunamente nos autos do incidente processual de prestação de contas sob o n. 5838727-22.2023.8.09.0051, em decisão proferida por este relator na mov. 112 “a discussão operada nestes autos, conforme já argumentado, não opera coisa julgada sobre as contas homologadas. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.