Código Civil

Art. 481 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo I — Da Compra e Venda › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

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Em linguagem simples

Esse artigo define o contrato de compra e venda. Por meio dele, uma das partes se compromete a transferir a propriedade de um bem, enquanto a outra se compromete a pagar o valor combinado em dinheiro.

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Na jurisprudência

215 acórdãos citam o art. 481 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2790567, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, por suposta falta de pertinência temática. 2. Na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização, ajuizada em razão de inadimplemento contratual. Sentença de procedência rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse e fixou taxa de ocupação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, aplicando a teoria do adimplemento substancial para julgar improcedente a ação. 3. O recurso especial apontou violação dos arts. 336, 1.013, § 1º, 1.014, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, e dos arts. 475 e 481 do Código Civil, sustentando: (i) inovação recursal e preclusão quanto à tese de adimplemento substancial, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, em razão de inadimplemento superior a 30% do contrato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Tribunal de Justiça do Rio de Janerio poderia conhecer da tese de adimplemento substancial e acolhê-la, arguida apenas em embargos de declaração; e (ii) se a teoria do adimplemento substancial é aplicável ao caso concreto, considerando o inadimplemento superior a 30% do contrato. III. Razões de decidir 5. A tese de adimplemento substancial constitui matéria de defesa de mérito e deveria ter sido arguida na contestação, conforme o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). A sua arguição apenas em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, e viola os arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para inovar no processo. A análise de matéria preclusa pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou a disciplina processual. 7. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao caso concreto, pois o inadimplemento superior a 30% do contrato não pode ser considerado ínfimo ou irrelevante. Tal percentual rompe o equilíbrio contratual e frustra a justa expectativa do credor, que tem o direito de pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido. Recurso especial provido para cassar os acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2760321, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos durante a Semana Santa, e que a Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial. 5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. 7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3104006, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 499 DO CPC/2015, AOS ARTS. 475 E 481 DO CC/2002 E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao direito de defesa na desativação do perfil da recorrente impede a análise da matéria em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A verificação da compatibilidade lógica entre os pedidos formulados na petição inicial e da necessidade de dilação probatória, tal como delineadas pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o acervo documental para a formação de sua convicção, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 2º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, quando o valor da causa não é irrisório nem muito baixo. A majoração recursal (§ 11) decorre de imposição legal e independe de pedido da parte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2003321, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/10/2022

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de enfrentamento dos arts. 481, 586 e 1267 do Código Civil pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - No caso, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a certeza e liquidez da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal, segundo o qual revela-se legítima a cobrança do IPVA sobre a figura do credor fiduciário caso haja previsão em lei estadual. V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1984655, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 29/11/2022

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. VALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade de débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título tenha sido calculado com base na cláusula de take or pay. 3. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. 4. A cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, porquanto contempla obrigação de pagar quantia. Diversamente da cláusula penal, a cláusula take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a própria obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços. Portanto, a cláusula de take or pay tem natureza obrigacional e não de cláusula penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações. É importante consignar, todavia, a necessidade de avaliar-se, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula (art. 112 do CC/02). Afinal, não se pode descartar a possibilidade de as partes denominarem determinada disposição contratual de "cláusula de take or pay" e tratar-se, em verdade de uma cláusula penal. 5. A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode ser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um contrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se obriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e levando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or pay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção dessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e venda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de ser uma compra e venda. 6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título tenha sido calculado com base na cláusula take or pay. 7. Recurso especial conhecido e provido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.