Código Civil

Art. 9º do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade

Texto vigente

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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Em linguagem simples

Este artigo lista os acontecimentos e decisões sobre a vida civil de uma pessoa que devem ser registrados em cartório oficial. A norma enumera situações como nascimento, casamento, morte, emancipação, interdição e declarações de ausência ou de morte presumida.

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Na jurisprudência

55 acórdãos citam o art. 9º do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1961848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF. 7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2152028, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 02/09/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EM REGISTRO CIVIL. ART. 94 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de declaração de ausência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/02/2024 e concluso ao gabinete em 16/07/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da viabilidade do aproveitamento dos atos praticados em ação de declaração de ausência, subsequentes à decisão de nomeação de curador dos bens do ausente, sem o registro formal da sentença declaratória de ausência. III. Razões de decidir 3. O procedimento de declaração de ausência tem por finalidade resguardar, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos dos seus herdeiros. Objetivando conferir publicidade ao procedimento de ausência, a fim de dar conhecimento do processo ao ausente e a terceiros, a sentença declaratória de ausência deverá ser registrada no registro civil das pessoas naturais, conforme assim prevê o art. 9 do CC, sistematizado pelos arts. 29, VI, e 94 da Lei 6.015/73. 4. Diante de sua complexidade, o processo de declaração de ausência deve ser operado adotando-se o conjunto de normas materiais e procedimentais previstos tanto na legislação civil e processual civil em vigor, quanto na lei registral e demais legislações extravagantes. A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente. 5. No processo civil contemporâneo, o procedimento deve conferir máxima efetividade ao direito material. Não mais se justifica, pois, o apego à forma, em detrimento da efetividade processual, especialmente quando ausente prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas, nesse sentido, permite o aproveitamento de atos processuais defeituosos quando atingirem seus objetivos. 6. Embora praticado de forma errada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). 7. No recurso sob julgamento, embora não se tenha formalizado o registro da sentença declaratória de ausência, todos os demais tramites e diligências processuais foram realizados regularmente ao longo de mais de 10 (dez) anos desde o ajuizamento da demanda. A despeito da publicação dos Editais, não se tem notícia de qualquer manifestação contrária à declaração de ausência tanto por terceiros quanto pelo próprio ausente, desaparecido desde 2001. 8. Em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, a inobservância do registro da sentença declaratória de ausência não ocasiona nulidade absoluta, devendo-se aproveitar os atos processuais realizados até então, pois não há comprovação de efetivo prejuízo na hipótese. Do contrário, impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais 10 (dez) anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria em prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para o fim de determinar o registro da sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 94 da Lei 6.015/73, bem como o aproveitamento de todos os atos regularmente praticados no curso da presente demanda.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2061104, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMANCIPAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EFEITOS PROSPECTIVOS DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 9º DO CC/1916. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso dos réus para julgar improcedente a ação e readequar a sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, em que se pretende anular a escritura pública de emancipação lavrada em 25/05/1998 e todos os negócios jurídicos dela decorrentes; o valor da causa foi fixado em R$ 2.314.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade da emancipação e dos atos subsequentes, com fixação de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a validade da emancipação segundo o art. 9º do CC/1916 e a higidez dos atos posteriores, com fixação de honorários em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 ao dispensar a participação de ambos os genitores no ato emancipatório; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 145, III e IV, e 169 do CC/2002 ao afastar a nulidade absoluta e modular efeitos de eventual não recepção do art. 9º do CC/1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 89 da Lei n. 6.015/1973 trata da eficácia registral da emancipação e comporta interpretação distributiva dos "atos dos pais", admitindo outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto; no caso, o genitor detinha a guarda e representou o filho nas transações, inexistindo oposição comprovada da genitora, razão pela qual não há contrariedade ao dispositivo. 7. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não produz efeitos retroativos; preservam-se atos consolidados praticados sob a égide da legislação vigente, por segurança jurídica e boa-fé, conforme orientação do STF. Além disso, a procuração de 2000 e as alienações de 2005 foram praticadas quando o autor já tinha capacidade plena, não se verificando nulidade dos atos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação de que o art. 89 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a eficácia registral da emancipação e admite outorga pelo pai, pela mãe ou por ambos, conforme o caso concreto, não exigindo necessariamente ato conjunto. 2. Eventual não recepção do art. 9º do CC/1916 não tem efeitos retroativos, devendo-se preservar atos consolidados por segurança jurídica e boa-fé, especialmente quando os atos subsequentes foram praticados por pessoa já plenamente capaz.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, art. 89; LINDB, art. 24; CPC, arts. 85, § 11, 927, § 3; CC, arts. 145, 169. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 353 ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgados em 8/9/2021; STJ, AREsp n. 2.300.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1020525-40.2024.8.26.0003, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 07/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA INTERDITADA. INCAPACIDADE CIVIL. INTERDIÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. PUBLICIDADE E OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MANTEVE A NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO DIGITALMENTE POR PESSOA INTERDITADA, SEM REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA DE CURADOR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL AO EXAMINAR A PUBLICIDADE DA INTERDIÇÃO, A CAPACIDADE CIVIL DO CONTRATANTE E OS EFEITOS DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; E (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO E EXIGIR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ CONSIDERADOS NO JULGAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA.4. A INTERDIÇÃO REGULARMENTE REGISTRADA EM CARTÓRIO PRODUZ PUBLICIDADE E OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS, IMPONDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE VERIFICAR A CAPACIDADE CIVIL DO CONTRATANTE ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.5. A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EXIGE AGENTE CAPAZ, DE MODO QUE A CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOA INTERDITADA SEM A REPRESENTAÇÃO OU ASSISTÊNCIA DE SEU CURADOR NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE.6. A CONTRATAÇÃO DIGITAL, MEDIANTE SENHA ELETRÔNICA OU MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO, COMPROVA A IDENTIDADE DO CONTRATANTE, MAS NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL NEM AFASTA A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO CURADOR.7. A UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO EMPRÉSTIMO NÃO CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO NULO, IMPONDO-SE O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, COM RESTITUIÇÃO RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS, AFASTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.8. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS RELEVANTES À CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE A PUBLICIDADE DA INTERDIÇÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO.9. O PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO APLICÁVEL, QUANTO AOS ELEMENTOS SUSCITADOS PARA ESSA FINALIDADE, O ART. 1.025 DO CPC.IV. DISPOSITIVO10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º; CC, ARTS. 9º, III, 104, I, 166, 171, I, E 182; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14; LEI Nº 6.015/73, ART. 29, V; LEI Nº 8.935/94, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.306; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006202-20.2025.8.26.0189, 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ALEXANDRE BATISTA ALVES, J. 30/04/2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002707-15.2024.8.26.0411, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU TURMA II (DIREITO PRIVADO 2), REL. DES. JOÃO BATTAUS NETO, J. 03/02/2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1052226-11.2023.8.26.0114, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. NELSON JORGE JÚNIOR, J. 08/10/2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3017321-47.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026

    Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Bloqueio de matrícula. Escritura lavrada em nome de vendedora falecida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação anulatória de escritura pública e registro, deferiu parcialmente tutela de urgência para bloquear a matrícula do imóvel litigioso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada boa-fé dos adquirentes afasta os requisitos do bloqueio registral. III. Razões de decidir 3. Pedido de integração de terceiro ao polo passivo não apreciado na origem. Supressão de instância. Não conhecimento nesse ponto. 4. Certidão de óbito da vendedora, falecida quase oito anos antes da lavratura, e resposta do tabelionato de que os supostos vendedores foram conduzidos ao cartório por intermediários. Fé pública da escritura afastada por documento público em sentido contrário. Probabilidade do direito demonstrada. 5. Bloqueio que preserva o bem litigioso, não retira a posse nem o uso e é reversível, sem constituir juízo antecipado sobre a responsabilidade dos adquirentes. Boa-fé que é matéria de mérito, sujeita à instrução. Manutenção da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A alegada boa-fé do adquirente não obsta o bloqueio da matrícula do imóvel litigioso, medida conservatória cuja manutenção independe de prova de sua participação na fraude." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 300, 301, 1.015, I, e 1.017, § 5º; CC, arts. 6º, 9º, I, 104, I, 166, V, 167, § 2º, e 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.