Código Civil

Art. 317 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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Em linguagem simples

Se fatos imprevisíveis causarem uma grande desproporção entre o valor original combinado e o valor no momento do pagamento, o juiz pode intervir a pedido de uma das partes. A decisão judicial servirá para ajustar a quantia e garantir, no que for possível, o valor real da obrigação.

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Na jurisprudência

1.111 acórdãos citam o art. 317 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2979122, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE FIADORA. REVISÃO CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ilegitimidade ativa de fiadora para pleitear revisão contratual e a manutenção de sua responsabilidade até a entrega das chaves, conforme previsão contratual. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 317, 476, 478, 479, 480 e 835 do Código Civil, sustentando a legitimidade ativa da fiadora, a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a descaracterização da mora e a exoneração da fiança antes da entrega das chaves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para revisar decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da fiadora para pleitear revisão contratual e manteve sua responsabilidade até a entrega das chaves, à luz da previsão contratual e das alegações de caso fortuito/força maior decorrente da pandemia da COVID-19. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 5. A análise da pretensão recursal demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pandemia da COVID-19, por si só, não justifica a revisão contratual, sendo necessária a demonstração de impacto substancial na relação negocial, o que exige análise de fatos e provas, igualmente vedada em recurso especial. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão demandaria apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afastando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2990377, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA, SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a revisão de aluguel comercial em razão dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19, com base na teoria da imprevisão e nos arts. 317 e 478 do Código Civil. 2. A parte agravante alegou redução de faturamento, prejuízos financeiros e desequilíbrio contratual devido ao aumento do IGP-M, além de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação inequívoca dos impactos econômicos e pela falta de prequestionamento de algumas matérias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que negou a revisão do aluguel comercial, considerando os impactos da pandemia de Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão, a alegação de cerceamento de defesa e a substituição do índice de reajuste contratual. III. Razões de decidir 4. A revisão do aluguel comercial, com base na teoria da imprevisão, exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu que a parte agravante não requereu a produção de prova pericial e que os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar os impactos econômicos alegados. 6 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais específicas, reafirmando a função uniformizadora dessa instância. 7. A substituição do índice de reajuste (IGP-M) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3002850, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo financiamento obtido diretamente com a construtora, com pedidos de limitação de juros, declaração de abusividade de taxas e encargos, recálculo de encargos moratórios, devolução em dobro e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula 3.1, manter a correção das parcelas pela TR + 0,5%, afastar a capitalização de juros, limitar os encargos moratórios a 2% ao mês e condenar à restituição em dobro, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês sem TR; autorizou a capitalização anual; determinou o recálculo da dívida e a restituição simples, com correção desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e redistribuiu custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a pretensão condenatória de repetição do indébito decorrente da nulidade de cláusulas abusivas se sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, por enriquecimento sem causa (arts. 884, 885 e 886 do CC), ou se é inaplicável; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, sem distinção ou superação; (iii) saber se houve violação do art. 1.022, caput e I e II, do CPC por omissões sobre prescrição trienal parcial, aplicação dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ, índice de correção monetária, obscuridade e contradição na devolução simples e falta de enfrentamento específico; (iv) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 10.931/2004 pela não incidência da TR como índice de correção mensal das parcelas; (v) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 pela indevida exclusão da correção monetária para recomposição do valor das prestações; (vi) saber se houve violação dos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC pela indevida exclusão da correção monetária e recomposição do valor real da prestação na revisão do contrato; (vii) saber se houve violação do art. 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 ao se afastar a TR em operações de financiamento imobiliário; e (viii) saber se houve violação dos arts. 11, 141, 987 e 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento integral dos temas devolvidos, com ofensa aos limites da lide, à congruência e à devolutividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput, e 1.022, I e II, do CPC, por deficiência de fundamentação. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, como o acórdão teria incorrido em omissão; e, subsistindo fundamentos não atacados suficientes para manutenção do julgado, incide na espécie a Súmula n. 283 do STF. 7. O recurso especial não merece conhecimento quanto aos arts. 317, 389, 395 e 404 do CC, 46 da Lei n. 10.931/2004, 5º, I, da Lei n. 9.514/1997 e 884, 885 e 886 do CC, por demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC, por deficiência de fundamentação, porque os Temas n. 610, 919 e 938 do STJ não apresentam identidade com o contrato de financiamento objeto da lide; o acórdão adotou prescrição decenal por ausência de prazo específico. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial está prejudicado diante do desprovimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e subsistem fundamentos não atacados suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende de interpretação de cláusula contratual e de reexame de matéria fático-probatória. 3. É inaplicável a prescrição trienal dos Temas n. 610, 919 e 938 do STJ a contrato de financiamento imobiliário, subsistindo a prescrição decenal por ausência de prazo específico". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 317, 389, 395, 404, 884, 885 e 886; CPC, arts. 11, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 490, 492, 987, § 2º, 1.013, caput e §§ 1º e 2º, 1.022, I e II, 85, § 11, e 1.029, § 5º, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.514/1997, art. 5º, I; Lei n. 6.899/1981, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2387161, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2126439, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base na ausência de prequestionamento dos artigos 1.245 do Código Civil e 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A recorrente não comprovou o prequestionamento do artigo 1.245 do Código Civil. Embora se tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desse artigo nas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o dispositivo. E nos embargos declaratórios opostos subsequentemente ao acórdão do Colegiado estadual, não se fez referência à violação do dispositivo em comento, senão apenas à alegada omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto de fato sustentado pela recorrente ("ausência de caso fortuito"), atraindo, no aspecto, a incidência do enunciado n° 356 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Tampouco foram prequestionados os artigos 317 e 478 do Código Civil, os quais não foram sequer mencionados na apelação. Se não se tematizou a matéria no recurso de apelação, não houve omissão do acórdão do Tribunal de origem. Se não houve omissão do acórdão recorrido, não houve prequestionamento, sequer ficto. Incide, portanto, a meu juízo, a Súmula n° 282 do Supremo Tribunal Federal no aspecto. 5. Melhor sorte não assiste à recorrente sob o viso da alegada violação aos artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/97. Assim como em relação ao artigo 1.245 do Código Civil, embora a recorrente tenha corretamente indicado o desenvolvimento de argumentação recursal ao redor da tese de violação desses dispositivos nas suas razões de apelação, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito. E nos embargos declaratórios opostos ao acórdão do Colegiado estadual, a recorrente fez referência genérica à Lei n° 9.514/97, sem especificar os dispositivos que entende violados, pelo que não se cumpriu o devido prequestionamento da matéria. 6. Ainda que assim não se entendesse, esta Corte já estabeleceu em outros julgados que, embora a situação de pandemia não constitua, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.