Código Civil

Art. 1.581 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

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Em linguagem simples

A Justiça pode conceder o divórcio mesmo antes de ser feita a divisão dos bens do casal.

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Na jurisprudência

90 acórdãos citam o art. 1.581 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1817812, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 03/09/2024

    RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, alínea "a", da CRFB/88) - AÇÃO DE PARTILHA - AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DIVÓRCIO, CONFORME AUTORIZADO NA DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE O DECRETARA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DA PRETENSÃO (art. 269, inc. IV, do CPC/73), DETERMINA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA RÉ/EX-CÔNJUGE. Hipótese: ação promovida pelo ex-cônjuge, a fim de concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal - regida pela comunhão universal -, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. Discussão acerca da configuração da prescrição extintiva da pretensão veiculada na exordial. 1. O divórcio caracteriza-se como direito potestativo dos cônjuges de romper a relação afetiva e o próprio vínculo matrimonial, independentemente de decurso de prazo ou qualquer outra condição impeditiva, a exemplo da prévia deliberação a respeito da divisão patrimonial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.581 do Código Civil. 2. Decretado o divórcio, com a existência de bens, sem a realização da partilha, subsiste um acervo patrimonial indiviso, cuja natureza jurídica é objeto de controverso debate doutrinário e jurisprudencial. De fato, não há uma uniformidade em relação à definição do conjunto de bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal, isto é, se consiste (i) em estado de mancomunhão ou (ii) instauração de um condomínio, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil. 2.1 De outro lado, depreende-se consonância quanto ao fato de se tratar de um acervo patrimonial em cotitularidade ou em uma espécie de copropriedade atípica. Nesse contexto, abstraída a controvertida determinação de sua natureza jurídica ou seu nomen iuris, mormente no caso em tela, em que se cuida de um único imóvel, tendo sido o casamento regido pela comunhão universal, forçoso reconhecer a possibilidade de o ex-cônjuge, a qualquer tempo, requerer a sua cessação/extinção por meio da efetivação da partilha. 3. A partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges relativamente à dissolução de uma universalidade de bens, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo). 3.1 Ausente a configuração de prestação imputável a outra parte - dar, fazer, não fazer -, característica dos direitos subjetivos, não há falar em sujeição a prazos de prescrição. 3.2 O direito à partilha é, portanto, expressão do poder de modificar ou extinguir relações jurídicas por meio de uma declaração judicial, obtida a partir de uma ação de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), à qual a legislação pátria não comina prazo decadencial. 3.3 Na hipótese, inexistentes limites temporais (prescrição ou decadência), afigura-se correto o afastamento da prejudicial de mérito, com a determinação do regular prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, âmbito no qual serão analisadas as demais teses defensivas. 4. Recurso especial desprovido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8077547-91.2025.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Direitos aquisitivos sobre unidades imobiliárias decorrentes de contrato de permuta. Transação superveniente celebrada por terceiros. Ausência de perda superveniente do objeto recursal. Penhora de direito litigioso. Aplicação do art. 860 do cpc. Limites cognitivos do juízo destinatário da ordem de constrição. Impossibilidade de revisão da penhora decretada pelo juízo da execução. Inexistência de hierarquia entre juízos de igual grau. Impugnação da constrição por terceiro mediante embargos de terceiro perante o juízo que a determinou. Regime de comunhão de bens. Comunicabilidade do imóvel objeto da permuta e dos direitos recebidos em contraprestação. Título judicial que reconhece a titularidade de ambos os cônjuges. Impossibilidade de alteração do título na fase executiva. Partilha de divórcio omissa quanto aos direitos decorrentes da permuta. Permanência do bem comum em cotitularidade. Impossibilidade de presumir renúncia. Lançamento tributário que não comprova domínio imobiliário. Responsabilidade patrimonial do espólio. Penhorabilidade dos direitos patrimoniais integrantes da herança. Limitação da constrição à quota-parte pertencente ao executado. Preservação dos direitos do cotitular. Delimitação concreta da constrição a cargo do juízo da execução. Pedido de averbação diretamente nas matrículas não conhecido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar ordem de penhora emanada de outro juízo, concluiu pela inexistência de direitos aquisitivos ou créditos do falecido sobre unidades imobiliárias decorrentes de contrato de permuta e afastou a constrição. II. Questão em discussão 2. Definir se a transação homologada entre terceiros, sem participação dos agravantes e limitada à entrega e à escrituração das unidades imobiliárias, acarreta perda superveniente do objeto do recurso, estabelecer se o juízo destinatário da penhora no rosto dos autos pode revisar a legitimidade da constrição e decidir sobre a titularidade dos direitos atingidos por ordem emanada do juízo da execução, determinar se o executado detinha direitos aquisitivos sobre as unidades imobiliárias decorrentes do contrato de permuta, definir se a partilha homologada no divórcio atribuiu exclusivamente a um dos ex-cônjuges os direitos decorrentes da permuta, embora tenha silenciado sobre eles e estabelecer a extensão da penhora sobre os direitos do executado, atualmente integrantes de seu espólio. III. Razões de decidir 3. A transação não produz efeitos em relação a quem dela não participa e, quando disciplina apenas o modo e o cronograma de entrega das chaves, a escrituração dos imóveis e as respectivas cláusulas penais, sem dispor sobre a titularidade dos direitos aquisitivos ou sobre a penhora, não elimina a utilidade da constrição. 4. A iminência da entrega e da escrituração das unidades não esvazia a utilidade da averbação da penhora, mas reforça a necessidade da medida destinada a assegurar que a constrição alcance os bens que vierem a caber ao executado. 5. O art. 860 do CPC autoriza a penhora de direito litigioso e determina sua averbação nos autos em que o direito é discutido, para que a constrição seja efetivada sobre os bens que vierem a ser adjudicados ou atribuídos ao executado. 6. A penhora no rosto dos autos pode alcançar direito ainda pendente de definição, desde que sua efetivação permaneça limitada ao patrimônio que futuramente vier a ser atribuído ao devedor. 7. A averbação no rosto dos autos constitui providência de documentação e publicidade da constrição decretada pelo juízo da execução e não instaura, perante o juízo destinatário, nova instância de controle sobre a validade ou legitimidade da penhora. 8. A inexistência de hierarquia entre juízos de igual grau impede que o juízo destinatário da ordem reveja constrição decretada por outro juízo no exercício de sua competência executiva. 9. O terceiro que afirma ser titular do bem ou do direito atingido pela constrição deve impugná-la pela via dos embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a penhora, onde se asseguram contraditório pleno e possibilidade de instrução. 10. A decisão do juízo destinatário que declara inexistentes direitos aquisitivos ou créditos do executado sobre os bens submetidos à constrição invade matéria afeta ao juízo da execução quando proferida fora da via processual adequada e sem a participação dos credores. 11. O contrato de permuta identifica ambos os então cônjuges como permutantes, enquanto a matrícula imobiliária registra a aquisição do terreno durante casamento submetido ao regime de comunhão de bens e sua posterior alienação à construtora por ambos. 12. O regime de comunhão de bens, preservado pelo art. 2.039 do código civil, importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do art. 1.667 do código civil, razão pela qual tanto o terreno permutado quanto os direitos às unidades recebidas em contraprestação integram o patrimônio comum. 13. A sentença proferida na fase de conhecimento rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta titularidade exclusiva de um dos cônjuges, reconheceu a propriedade comum do terreno e determinou a entrega das unidades aos autores, tendo os embargos de declaração determinado a lavratura das escrituras em nome de ambos. 14. A redução, na fase executiva, do direito reconhecido judicialmente a apenas um dos credores implica alteração do título judicial, providência incompatível com os arts. 505 e 507 do CPC. 15. A coisa julgada decorrente da sentença homologatória do divórcio alcança apenas os bens e direitos compreendidos na transação e não se estende aos direitos decorrentes da permuta que não foram objeto da partilha. 16. O bem comum omitido da partilha permanece em cotitularidade e admite partilha posterior, nos termos dos arts. 1.581 do código civil e 731, parágrafo único, do cpc. 17. O silêncio do acordo de divórcio acerca dos direitos decorrentes da permuta não permite presumir sua atribuição exclusiva a um dos ex-cônjuges, pois a renúncia deve ser interpretada estritamente, conforme o art. 114 do código civil. 18. O reconhecimento, em processo tributário, de que determinada pessoa era homônima da executada e a existência de lançamento fiscal relacionado às unidades não comprovam titularidade dominial, pois a propriedade imobiliária se adquire mediante registro do título. 19. A conduta processual adotada na ação originária, com a afirmação de titularidade do direito por um dos ex-cônjuges e o reconhecimento da propriedade comum e da pretensão de divisão das unidades pelo outro, reforça a existência de direito patrimonial compartilhado sobre o objeto da permuta. 20. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1007013-22.2026.8.26.0002, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. TAXA JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, § 7º. TAXA RELATIVA À PARTILHA EXIGÍVEL ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. DIVÓRCIO QUE INDEPENDE DE PRÉVIA PARTILHA. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA CORRESPONDENTE A 100 UFESPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE HÁ COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL SUJEITA À TAXA JUDICIÁRIA E SE A AUSÊNCIA DE SEU RECOLHIMENTO, QUANDO EXIGIDO, AUTORIZAVA A EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO. EXAMINA-SE, AINDA, PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM GRAU RECURSAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: O ACORDO CONTÉM EFETIVA COMPOSIÇÃO PATRIMONIAL, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL FINANCIADO A UM DOS CÔNJUGES E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A VEÍCULO ANTERIORMENTE ALIENADO. INVIÁVEL, PORTANTO, RECONHECER INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE PARTILHA. CONTUDO, A TAXA PREVISTA NO ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003 É EXIGÍVEL ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, NÃO SE CONFUNDINDO COM A TAXA INICIAL CUJO INADIMPLEMENTO AUTORIZA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. DIVÓRCIO QUE PODE SER DECRETADO INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA PARTILHA DOS BENS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.TESE DE JULGAMENTO: A TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 4º, § 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, NAS AÇÕES DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS OU DIREITOS, DEVE SER RECOLHIDA ANTES DA ADJUDICAÇÃO OU HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, NÃO AUTORIZANDO SUA AUSÊNCIA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A EXTINÇÃO INTEGRAL DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, 99, 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.581; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, § 7º. COMUNICADO CG Nº 1530/2021

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  • TJMA, Apelação Cível 0801424-40.2025.8.10.0058, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/09/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. PRIMEIRO APELO. TERCEIRO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 5º, XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSÃO. ARTS. 1.253 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DIREITO DOS LITIGANTES RESTRITO À CONSTRUÇÃO OU AO VALOR ECONÔMICO AGREGADO. NATUREZA CREDITÍCIA. SEGUNDO APELO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTS. 1.658 E 1.660 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À MEAÇÃO SOBRE O VALOR DA ACESSÃO. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO. ART. 509 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ARTS. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º DO ECA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE PATRIMÔNIO ALHEIO. COISA JULGADA. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de partilha, determinou a venda de imóvel situado em terreno pertencente a terceiro e reconheceu direito patrimonial da autora sobre a construção realizada durante a relação mantida com o segundo apelante. O primeiro recorrente, proprietário do terreno, sustenta a nulidade do capítulo decisório que determinou a alienação do imóvel. O segundo apelante pretende o afastamento integral da partilha, alegando ausência de prova de posse, esforço comum e direito patrimonial da autora, além de requerer perícia e o reconhecimento de direito real de habitação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença poderia determinar a alienação de imóvel edificado em terreno pertencente a terceiro estranho à lide; (ii) se a circunstância de a construção estar localizada em terreno alheio afasta eventual direito patrimonial dos litigantes sobre a acessão; (iii) se é cabível a apuração pericial do valor econômico da construção; (iv) se a residência de filha menor autoriza o reconhecimento de direito real de habitação; e (v) se há coisa julgada decorrente de processo anterior envolvendo a partilha patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não pode produzir efeitos expropriatórios sobre patrimônio pertencente a terceiro que não integrou a relação processual, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e às garantias constitucionais da propriedade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A determinação de venda do imóvel em sua integralidade alcança indevidamente o terreno pertencente ao primeiro apelante, que não participou da demanda e não teve oportunidade de exercer defesa acerca de seu direito de propriedade, configurando vício restrito ao capítulo decisório que determinou a alienação. 5. A circunstância de o terreno pertencer a terceiro não afasta, por si só, eventual direito patrimonial entre os litigantes decorrente da construção realizada durante a relação familiar. A acessão, contudo, não se converte em bem autônomo suscetível de alienação judicial isoladamente do solo pertencente ao terceiro. 6. À luz dos arts. 1.253 e 1.255 do Código Civil, eventual direito dos litigantes sobre a construção realizada em terreno alheio possui natureza patrimonial e, conforme o caso, pode traduzir-se em crédito correspondente ao valor econômico agregado ao patrimônio de terceiro, não conferindo domínio sobre o terreno. 7. No âmbito da relação familiar, a comunicabilidade das benfeitorias e acessões realizadas durante a convivência pode decorrer do regime da comunhão parcial, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, devendo eventual meação ser limitada ao valor efetivamente comprovado e apurado entre os litigantes. 8. A necessidade de avaliação econômica da construção não afasta o direito patrimonial reconhecido, podendo a extensão do crédito ser definida em momento processual próprio, mediante liquidação, na forma do art. 509 do CPC. 9. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil está inserido no regime sucessório e não se aplica automaticamente à dissolução de relação familiar com partilha patrimonial, especialmente quando o imóvel se encontra em terreno pertencente a terceiro. 10. A proteção integral da criança, assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º do ECA, deve ser considerada na solução da controvérsia, mas não autoriza a constituição judicial de direito real de habitação sobre patrimônio de terceiro. Afastada a alienação compulsória do imóvel, preserva-se, inclusive, a situação habitacional da criança sem criação de direito real não previsto em lei. 11. Não há coisa julgada impeditiva da discussão patrimonial quando a partilha não foi efetivamente realizada ou quando o bem ou direito posteriormente discutido não foi abrangido pela partilha anterior. O art. 1.581 do Código Civil admite a dissolução do vínculo sem prévia partilha dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inviável determinar, em ação da qual o proprietário do terreno não participou, a alienação de imóvel que alcance patrimônio de terceiro estranho à lide, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do contraditório, da ampla defesa e do direito de propriedade. 2. A construção realizada em terreno de terceiro pode gerar direito patrimonial ou creditício entre os litigantes que participaram de sua edificação, sem lhes conferir domínio sobre o terreno ou autorizar sua alienação judicial. 3. Eventual direito à meação sobre o valor econômico da construção pode ser apurado mediante avaliação e liquidação. 4. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não se aplica automaticamente à dissolução de união familiar e não pode ser constituído sobre patrimônio pertencente a terceiro. 5. A proteção integral da criança não autoriza a criação judicial de direito real sobre patrimônio alheio. 6. A ausência de partilha efetiva em demanda anterior não impede, por si só, a posterior discussão de patrimônio não abrangido pelo pronunciamento anterior.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 227; CPC, arts. 18, 85, § 11, 506 e 509; Código Civil, arts. 1.253, 1.255, 1.581, 1.658, 1.660 e 1.831; ECA, art. 4º

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  • TJCE, Agravo de Instrumento 3006407-21.2026.8.06.0000, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO IMEDIATA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO OU CONCORDÂNCIA DO OUTRO CÔNJUGE. AUTONOMIA DOS PEDIDOS DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda e regulamentação da convivência, rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento da decretação imediata do divórcio, ao fundamento de ausência de pedido expresso de tutela antecipada, necessidade de prévia oitiva da parte contrária e inexistência de perigo da demora, consideradas a separação de fato do casal há aproximadamente seis anos. O agravante requer a decretação imediata do divórcio, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, com expedição de mandado de averbação, e o prosseguimento da ação quanto aos pedidos remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o divórcio, por constituir direito potestativo após a EC nº 66/2010, pode ser decretado imediatamente, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, independentemente da prévia citação ou concordância do outro cônjuge; e (ii) estabelecer se a existência de pedidos relativos à guarda, aos alimentos e à regulamentação da convivência dos filhos menores impede a imediata dissolução do vínculo matrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 66/2010 elimina requisitos temporais ou causais para a dissolução do casamento e confere ao divórcio natureza de direito potestativo, cujo exercício depende exclusivamente da manifestação de vontade do cônjuge interessado. 4. O STF, no Tema 1.053 da repercussão geral, consolida a compreensão de que, após a EC nº 66/2010, a separação judicial não constitui requisito para o divórcio nem subsiste como instituto autônomo, preservado o estado civil das pessoas anteriormente separadas por decisão judicial ou escritura pública. 5. O caráter potestativo do divórcio torna juridicamente desnecessária a concordância do outro cônjuge quanto à dissolução do vínculo, pois inexiste resistência apta a impedir a constituição do estado civil de divorciado. 6. O STJ admite a decretação liminar do divórcio pela técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, quando comprovados o vínculo matrimonial e a inequívoca manifestação de vontade de dissolvê-lo, independentemente de contraditório prévio quanto a esse capítulo da demanda. 7. A ausência de pedido específico de tutela provisória não impede a imediata apreciação da pretensão dissolutória, pois a técnica processual adequada decorre da natureza do direito material e permite julgamento definitivo e parcial do mérito. 8. Os pedidos relativos à guarda, aos alimentos, à regulamentação da convivência, à partilha e às demais consequências do término da relação conjugal possuem autonomia em relação à dissolução do vínculo e podem prosseguir regularmente, com plena observância do contraditório e da instrução probatória pertinente. 9. O art. 1.581 do Código Civil e a Súmula nº 197 do STJ autorizam a concessão do divórcio independentemente da prévia partilha de bens, reforçando a autonomia do capítulo referente à dissolução do casamento. 10. A presença de interesses de filhos menores nas questões acessórias não condiciona a decretação do divórcio, que não repercute diretamente sobre seus direitos, permanecendo esses interesses resguardados no prosseguimento da ação. 11. A imediata dissolução do vínculo matrimonial concretiza a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade e a busca pela felicidade, não havendo fundamento jurídico para impor a manutenção formal do casamento contra a vontade de um dos cônjuges. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo após a EC nº 66/2010 e pode ser decretado independentemente da concordância do outro cônjuge. 2. A comprovação do vínculo matrimonial e a inequívoca manifestação de vontade de dissolvê-lo autorizam a decretação imediata do divórcio, mediante julgamento antecipado parcial do mérito, independentemente de prévia citação da parte requerida quanto a esse capítulo. 3. A existência de pedidos de guarda, alimentos, regulamentação da convivência e outras questões acessórias não impede a imediata decretação do divórcio, devendo a demanda prosseguir quanto às matérias remanescentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXVI, e 226, § 6º; CC, arts. 1.523, III, e 1.581; CPC, arts. 9º, 178, 311, IV e parágrafo único, 355, 356, 698, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.053 da repercussão geral; STF, ADPF nº 132; STJ, REsp nº 2.189.143/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2025, DJEN 21.03.2025; STJ, REsp nº 2.154.062/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; STJ, Súmula nº 197; STJ, AgInt no AREsp nº 1.420.454/RN; TJCE, AI nº 3014815-35.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025; TJCE, AI nº 0635956-49.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, AI nº 0624156-24.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJRJ, AI nº 0089120-15.2024.8.19.0000; TJDFT, Acórdão nº 1809751, processo nº 0733395-67.2023.8.07.0000; TJGO, AI nº 5558586-39.2023.8.09.0038; TJPE, AI nº 0008648-52.2021.8.17.9000; TJES, AI nº 0017351-13.2018.8.08.0048. __________

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.