Código Civil

Art. 542 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IV — Da Doação › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

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Em linguagem simples

É válida a doação feita a um bebê que ainda está para nascer (nascituro). Para ter efeito, é obrigatório que o representante legal da criança declare a aceitação em seu nome.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 542 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5000186-85.2024.4.03.6204, Rel. Massami Uyeda, 1ª Turma Recursal, DJEN 30/09/2025

    ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Segue transcrição da fundamentação da sentença que enfrentou percucientemente os argumentos repetidos na peça recursal: “(...) Pois bem. Os direitos do nascituro estão garantidos conforme disposto no art. 2° do Código Civil, que dispõe: Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro são amplamente garantidos no ordenamento jurídico, sendo que em vários de seus dispositivos há a proteção efetiva dos seus direitos, como no estatuto da criança e do adolescente lei n° 8.069/90 que dispõe: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Indiretamente estabeleceu-se na norma jurídica o resguardo dos direitos do nascituro, como ao nascimento e desenvolvimento. Sendo o legislador sagaz em sua diretriz, uma vez que o princípio democrático de igualdade e oportunidade devem alcançar o ser humano desde a sua concepção. O nascituro tem ainda, direito a vida, ao pré-natal, a alimentos gravídicos e ainda pode receber legado ou herança. Uma vez que o ordenamento jurídico resguarda ao nascituro diversas garantias, demonstra-se por tanto que o nascituro de fato é sujeito de direitos. Acerca do tema, assim firmou-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.727 - SC (2013/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : GRACIANE MULLER SELBMANN ADVOGADO : JULIANE GONZAGA SCOPEL E OUTRO (S) RECORRIDO : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS : ANA LUCIA MATEUS FABIO OLIVEIRA SANTOS GABRIELA FAGUNDES GONÇALVES GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO (S) JAIME OLIVEIRA PENTEADO E OUTRO (S) PAULO ROBERTO ANGHINONI E OUTRO (S) DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por GRACIANE MULLER SELBMANN ao qual foi dado provimento em acórdão com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL . ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART . 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA . PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N . 6.194/1974. INCIDÊNCIA. 1 . A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts . 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art . 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro embora não nascida é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini . Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658) . 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro natalista e da personalidade condicional fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta . Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais . 5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6 .194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina. 6. Recurso especial provido . 2. Por petição de fls. 270-272, as partes informam que houve transação entre elas e postulam a homologação do acordo. 3 . Observa-se, portanto, que referido acordo está adstrito ao cumprimento do acórdão proferido nesta Corte Superior. 4. Desta forma, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 249-265 . 5. Publique-se. Intimem-se. 6 . Após, baixem os autos à instância de origem, para análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial. Brasília (DF), 15 de outubro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - Acordo no REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/10/2014). (grifei). No que concerne ao pagamento de indenização por natimorto, registro que o Superior Tribunal de Justiça tem a jurisprudência firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, que reconhecem o direito à indenização por morte, prevista na legislação que disciplina o seguro obrigatório (DPVAT), em razão do falecimento de nascituro decorrente de acidente automobilístico. Cito os precedentes: DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.