Art. 978 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade
Texto vigente
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Em linguagem simples
O empresário casado pode vender ou dar em garantia os imóveis que pertencem à sua empresa sem precisar da autorização do marido ou da esposa. Essa liberdade de negociação vale para qualquer que seja o regime de bens adotado no casamento.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 978 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Agravo de Instrumento 0010000-75.2026.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. OFÍCIO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. MEAÇÃO DE CÔNJUGE COOBRIGADA NÃO RECUPERANDA. AUTONOMIA DAS GARANTIAS. SÚMULA 581 E TEMA 885 DO STJ. ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. ARTIGO 843 DO CPC. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO INTEGRATIVA DA EFICÁCIA EXECUTIVA DE OFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por produtores rurais em recuperação judicial contra decisão interlocutória que, em resposta a ofício de cooperação judiciária oriundo de juízo deprecante em execução de título extrajudicial, informou que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação da cônjuge de um dos recuperandos sobre grãos de soja e sobre imóvel rural (Fazenda Trindade I), não constitui bem essencial à recuperação judicial, por figurar a referida senhora como coobrigada na execução e não integrar o polo ativo do feito recuperacional, autorizando o prosseguimento da via executiva contra ela com suporte na Súmula 581 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a resposta ao ofício de cooperação jurisdicional e a análise da manifestação do credor configuraram decisão surpresa ou cerceamento de defesa por inobservância dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; (ii) perquirir se a ausência de prévia manifestação do Administrador Judicial acarreta a nulidade formal do pronunciamento do juízo de primeiro grau; (iii) saber se a suspensão das execuções e a proteção concursal alcançam a meação de cônjuge que figura como coobrigada em execução individual e não integra o polo ativo da recuperação judicial; (iv) verificar se o regime de afetação empresarial (artigo 978 do Código Civil), a consolidação substancial do grupo econômico e o Tema Repetitivo 1.145 do STJ obstam a expropriação da cota-parte pertencente à coobrigada alheia à recuperação. III. Razões de decidir 3. Inocorrência de decisão surpresa, ou de cerceamento de defesa, porquanto a juntada do ofício de cooperação ocorreu no Evento 497 da origem, tendo os recuperandos comparecido aos autos no Evento 500 para peticionar e juntar certidões, ocasião em que dispunham de plena oportunidade processual para manifestar-se também sobre o aludido expediente antes da prolação do pronunciamento judicial no Evento 508, além de inexistir prejuízo ante a ampla devolutividade e o contraditório exaustivamente exercido mediante embargos de declaração e nesta via recursal. 4. A definição acerca dos limites subjetivos e objetivos da competência do juízo da recuperação perante patrimônio de terceiros coobrigados consubstancia matéria eminentemente jurídica, cuja apreciação prescinde de parecer técnico prévio do Administrador Judicial. 5. O artigo 49, parágrafo 1º, e o artigo 59, caput , da Lei nº 11.101/2005 consagram o princípio da autonomia das garantias, assegurando que os credores conservam integralmente seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, consoante pacificado na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 do STJ. 6. A proteção legal outorgada pela cláusula de essencialidade de bens (artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005) restringe-se aos bens de capital do próprio devedor em recuperação durante o stay period , não se estendendo à fração ideal pertencente a coobrigados autônomos. 7. Tratando-se de bem indivisível, a salvaguarda do quinhão pertencente ao recuperando opera-se por meio da sub-rogação sobre o produto da alienação judicial, na exata dicção do artigo 843 do Código de Processo Civil, viabilizando a expropriação da cota-parte da devedora sem macular a meação do consorte em recuperação. Todavia, a compatibilização entre a execução individual e a recuperação judicial impõe a modulação de ofício da eficácia dos atos expropriatórios que impliquem a alienação da integralidade do imóvel rural e o consequente desapossamento dos recuperandos, sobrestando-os até o término da supervisão judicial ou coordenação entre os juízos, resguardando o princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005). 8. O artigo 978 do Código Civil restringe-se à dispensa de outorga uxória para alienação e ônus real praticados pelo empresário individual no exercício da atividade, não se prestando a instituir impenhorabilidade ou blindagem processual sobre a cota do cônjuge coobrigado. 9. A consolidação substancial e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.145 do STJ aplicam-se com exclusividade aos produtores rurais que integram formalmente a lide recuperacional, sendo vedada a extensão oblíqua de benefícios concursais ao patrimônio particular de garantes não recuperandos. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento esgota a análise dos fundamentos do pronunciamento liminar, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno interposto no Evento 34. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido, com determinação de ofício de modulação integrativa da eficácia executiva. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581 e Tema 885 do STJ). 2. A proteção concursal da essencialidade de bens não se estende à meação de cônjuge coobrigada que não integra o polo ativo da recuperação judicial, sendo lícita a expropriação da respectiva fração ideal em execução individual com observância do artigo 843 do CPC assegurada a modulação temporária de atos materiais que importem o desapossamento imediato da unidade produtiva essencial em prol da preservação da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 489, § 1º, 492, 843, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 978 e 1.658; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 22, 47, 49, §§ 1º e 3º, 59,61, 69-J e 69-K
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0247273-09.2024.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 24/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTE DO TJ. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de sobrepartilha de crédito oriundo de precatório supostamente sonegado no divórcio, reconheceu a ilegitimidade passiva do fundo cessionário e afastou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cumulada, para julgamento conjunto, com Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça renovado em segundo grau e determinou o recolhimento do preparo recursal. A apelante sustenta cerceamento de defesa, requer a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e defende a comunicabilidade do crédito, a existência de fraude e simulação na cessão do precatório, a legitimidade da cessionária e a ocorrência de confusão patrimonial. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto às custas iniciais e à admissibilidade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que apreciou exclusivamente a gratuidade da justiça e o preparo recursal incorreu em omissão ou contradição por não examinar questões relativas às custas iniciais e à admissibilidade da apelação; (ii) estabelecer se o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a Resolução CNJ nº 492/2023 altera a solução da controvérsia fundada em prova documental sobre a origem temporal do crédito; (iv) definir se o crédito oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado antes do casamento integra a comunhão, ainda que sua materialização financeira ou cessão tenha ocorrido posteriormente; (v) estabelecer se a ciência da apelante acerca do precatório antes do divórcio permite caracterizar sonegação apta a justificar a sobrepartilha; e (vi) determinar se o fundo cessionário possui legitimidade passiva e se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto da decisão embargada para alcançar matérias que não integraram o thema decidendum, inexistindo omissão ou contradição quando o pronunciamento se limita à questão efetivamente submetida à apreciação judicial. As custas iniciais e o preparo recursal possuem fatos geradores e regimes jurídicos distintos, de modo que o tratamento específico conferido ao preparo não configura contradição interna da decisão. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O recolhimento comprovado do preparo recursal afasta a deserção e permite o conhecimento da apelação, estando superada e preclusa, no âmbito da Relatoria, a matéria relativa à gratuidade da justiça e ao preparo. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias à formação de seu convencimento quando o conjunto documental já permite a solução integral da controvérsia, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. A produção de provas sobre a estrutura societária, a movimentação contábil e o sigilo fiscal mostra-se prescindível quando os documentos existentes esclarecem a origem e a anterioridade do crédito e tais diligências extrapolam a finalidade da ação de sobrepartilha. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não altera critérios objetivos de julgamento decorrentes de prova documental incontroversa quando a solução da lide depende da comparação cronológica entre a constituição do direito creditório e a celebração do casamento, sem que o caso exija juízo de vulnerabilidade ou desigualdade estrutural entre as partes. A causa jurídica de aquisição do direito patrimonial define sua comunicabilidade, razão pela qual o crédito originado de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado em julho de 2003, antes do casamento ocorrido em setembro de 2004, permanece incomunicável, independentemente do momento posterior de seu pagamento ou cessão. Os bens ou direitos cuja aquisição decorre de negócio ou fato jurídico anterior ao casamento permanecem incomunicáveis mesmo quando sua materialização financeira ou substituição patrimonial ocorre durante a relação conjugal. A sobrepartilha fundada em sonegação pressupõe desconhecimento do bem por ocasião da partilha originária ou sua ocultação maliciosa, requisito ausente quando a parte que alega prejuízo já conhecia a existência do precatório antes da formalização do divórcio consensual. A cessionária do crédito não possui legitimidade passiva para ação de sobrepartilha fundada em suposta sonegação praticada pelo ex-cônjuge quando a demanda não tem por objeto a invalidação do negócio jurídico de cessão e a cessionária é terceira estranha à relação conjugal. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a circunstância de o crédito pertencer à sociedade da qual o ex-cônjuge integra o quadro societário, especialmente quando a titularidade é anterior ao casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não incorre em omissão por deixar de apreciar matéria estranha ao objeto especificamente submetido à sua análise. 2. O indeferimento de prova desnecessária à solução da controvérsia não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento. 3. O crédito cuja causa jurídica de aquisição antecede ao casamento permanece incomunicável, ainda que sua materialização financeira ou cessão ocorra na constância da relação conjugal. 4. A ciência prévia da existência do bem pela parte interessada afasta a sonegação como fundamento da sobrepartilha. 5. A cessionária de crédito é parte ilegítima para ação de sobrepartilha fundada exclusivamente em suposta sonegação praticada pelo ex-cônjuge quando não se postula a invalidação da cessão. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não decorrendo da mera participação societária do ex-cônjuge. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 978; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 6º, 995, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026; Resolução CNJ nº 492/2023. […]
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0812112-66.2026.8.15.0000, Rel. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE MEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL PARA ALIENAR IMÓVEIS SOCIAIS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXIGIBILIDADE DE MEAÇÃO AUTOMÁTICA SOBRE ATIVOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESFORÇO COMUM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão interlocutória de primeiro grau que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de meação ajuizada por ex-companheira de seu sócio majoritário, deferiu tutela de urgência cautelar. A decisão originária determinou a averbação da demanda e a indisponibilidade de imóvel integrante do patrimônio da empresa (matrícula nº 78.465 do Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande/PB) e de vinte e seis unidades imobiliárias dele derivadas por permuta, além do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 606.858,80. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a alienação de bem imóvel integrante do patrimônio de sociedade empresária exige outorga conjugal ou vênia de ex-companheira do sócio; b) se o alegado direito de meação decorrente de união estável mantida com sócio autoriza a indisponibilidade de bens imóveis e o bloqueio de caixa da pessoa jurídica; c) se o regime patrimonial incidente sobre a união estável é o da separação obrigatória e se há prova de esforço comum para a comunicação dos aquestos; d) se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção das medidas constritivas impostas em primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. O imóvel alienado por meio de permuta pertencia com exclusividade ao ativo imobiliário da sociedade empresária recorrente, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica e patrimônio distintos dos de seus sócios, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil. 4. A disposição de bens imóveis pertencentes à sociedade empresária praticada por seus administradores no exercício regular da atividade empresarial prescinde de outorga conjugal ou consentimento do cônjuge ou companheiro dos sócios, a teor do art. 978 do Código Civil. 5. Eventual direito de meação invocado por ex-companheira em face do sócio pessoa física recai precipuamente sobre o valor econômico das cotas sociais de titularidade deste, não transformando a convivente em comproprietária dos bens sociais, tampouco autorizando a constrição direta sobre os imóveis e ativos financeiros da pessoa jurídica sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Ao tempo do marco inicial da união estável (ano de 1992), o sócio contava com sessenta e um anos de idade (nascido em 29/03/1930), incidindo o regime da separação obrigatória de bens por imperativo do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916, estendido às uniões estáveis e mantido pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002. 7. No regime da separação legal ou obrigatória de bens, a comunicabilidade dos aquestos não opera por efeito automático, dependendo da comprovação efetiva e individualizada do esforço comum para a aquisição patrimonial, consoante a Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado e da demonstração do perigo de dano reverso decorrente do comprometimento da liquidez e da capacidade operacional da sociedade empresária, impõe-se a reforma da decisão agravada para cassar a tutela cautelar concedida. IV. Dispositivo e tese: 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 10. Tese firmada: “1. A alienação ou gravação de ônus real sobre bens imóveis integrantes do patrimônio de sociedade empresária prescinde de outorga conjugal ou consentimento do cônjuge ou companheiro dos sócios, nos termos do art. 978 do Código Civil. 2. A pretensão de meação decorrente de união estável promovida contra sócio não autoriza a indisponibilidade de bens ou o bloqueio de ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica, ante a autonomia patrimonial assegurada pelos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil. 3. Na união estável sujeita ao regime da separação obrigatória de bens, a partilha de aquestos exige a comprovação efetiva do esforço comum, nos termos da Súmula 655 do Superior Tribunal de Justiça.” Referências: Código Civil, arts. 49-A, 978, 1.024 e 1.641, II; Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 655 do STJ; EREsp 1.171.820/PR (STJ)
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0020414-09.2026.8.19.0000, Rel. Renata Silvares França Fadel, 12ª CÂMARA, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE RELATIVA À INEFICÁCIA DE FIANÇA POR FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O PEDIDO REJEITADO. DECISÃO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta por ex-cônjuge de executado, mantendo penhora incidente sobre imóvel de propriedade do devedor. A agravante sustentou a ineficácia da fiança prestada pelo ex-marido, em razão da ausência de outorga uxória, alegando que a constrição recaiu sobre bem particular diverso daquele dado em garantia hipotecária pela sociedade empresária. O juízo de origem rejeitou a exceção com fundamento na validade da hipoteca constituída por pessoa jurídica sobre imóvel integrante do patrimônio empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar a alegação de ineficácia da fiança prestada sem outorga uxória; e (ii) estabelecer se é aplicável a teoria da causa madura para apreciação direta do mérito da exceção de pré-executividade pelo Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada fundamenta a rejeição da exceção de pré-executividade exclusivamente na validade da hipoteca prestada por sociedade empresária sobre imóvel integrante de seu patrimônio, nos termos do art. 978 do Código Civil.4. A insurgência da agravante, contudo, dirige-se à penhora incidente sobre imóvel diverso, de propriedade pessoal do executado, decorrente de alegada fiança prestada sem autorização conjugal.5. O juízo de origem deixa de apreciar o fundamento efetivamente deduzido pela agravante acerca da ineficácia da garantia fidejussória, limitando-se a examinar questão relativa à hipoteca empresarial.6. A ausência de enfrentamento específico das alegações relevantes deduzidas pela parte caracteriza julgamento citra petita e configura error in procedendo, em afronta aos arts. 141, 489, §1º, IV, e 492 do CPC.7. A aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC mostra-se inviável, pois a apreciação originária da matéria pelo Tribunal implicaria supressão de instância.8. Precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido. Decisão anulada de ofício. Prejudicada a apreciação do mérito do agravo.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º; CC, art. 978; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0062533-19.2025.8.19.0000, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 24.09.2025; TJRJ, AI nº 0026535-58.2023.8.19.0000, Rel. Des. Denise Levy Tredler, j. 14.10.2025; TJRJ, AI nº 0034995-63.2025.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Gustavo
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1006425-85.2021.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2025, DJEN 02/03/2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação anulatória. Negócio jurídico. Outorga uxória. Simulação. Prequestionamento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Grupo Agora Participações LTDA contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ele e por corréu, mantendo a sentença que declarou a nulidade da 6ª alteração contratual da Rádio Difusora de Barra do Garças Ltda., em razão de simulação e ausência de outorga uxória. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 978 do CC, que afastaria a exigência de outorga uxória na alienação de bens empresariais; (ii) saber se o acórdão deixou de analisar a simulação e a boa-fé do adquirente; e (iii) saber se houve omissão sobre a extensão subjetiva de bloqueio judicial, nos termos do art. 506 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou, ainda que sem menção expressa ao art. 978 do CC, os fundamentos sobre a necessidade de outorga conjugal à luz do art. 1.647, I, do CC, com base na caracterização das quotas como bens comuns. 4. A simulação foi devidamente reconhecida com base em conluio e intermediação fraudulenta, o que afastou a boa-fé alegada e motivou a nulidade do negócio jurídico com suporte no art. 167 do CC. 5. A questão da extensão subjetiva do bloqueio judicial constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões de apelação, sendo vedado aos embargos declaratórios veicular matérias não previamente devolvidas ao juízo. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos os dispositivos legais suscitados, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais, desde que a fundamentação do julgado aborde os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. É incabível alegação de omissão sobre ponto não devolvido ao conhecimento do órgão julgador em sede recursal. 3. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 978, 1.647, I, 167, 422; CPC, arts. 489, §1º, 506, 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1006736-37.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 14.10.2025; TJMT, N.U 1018751-64.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Anglizey Solivan de Oliveira, j. 11.12.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.