Art. 1.807 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança
Texto vigente
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Em linguagem simples
Qualquer interessado pode pedir ao juiz, vinte dias após a morte do autor da herança, que dê um prazo de até trinta dias para o herdeiro dizer se aceita ou não os bens. Se o herdeiro não se manifestar nesse tempo, a lei considera que ele aceitou a herança.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.807 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5002251-18.2019.4.04.7007, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 05/11/2025, DJEN 07/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. INDENIZAÇÃO. PERECIMENTO DE GRÃOS DEPOSITADOS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA CONAB DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de indenização por perecimento/perda de qualidade de grãos depositados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a armazém geral, e fixou honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo prescricional trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903; (ii) a ocorrência de renúncia ou interrupção da prescrição; (iii) a imprescritibilidade da dívida devida ao erário; (iv) a forma de fixação dos honorários de sucumbência; e (v) a aplicabilidade das regras da Fazenda Pública à CONAB para fins de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da CONAB de inaplicabilidade do Decreto nº 1.102/1903 é rejeitada. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha decidido que contratos como o Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Aquisições do Governo Federal (AGF) se aplicam as regras do mútuo, a jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é pacífica no sentido de que a pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, conforme o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em razão do princípio da especialidade. 4. Mesmo que as propostas de pagamento sejam consideradas como renúncia à prescrição, esta se refere à prescrição já consumada naquele momento, reiniciando a contagem do prazo a partir de então, e não tornando a pretensão imprescritível, conforme o art. 191 do Código Civil. 5. Mesmo que a propositura da ação anterior (30/07/1996) tenha interrompido a prescrição, o prazo recomeça a correr do último ato do processo, ou seja, do trânsito em julgado (18/04/2016). A partir daí, iniciou-se nova contagem do prazo prescricional trimestral, que se consumou em 18/07/2016. A presente ação foi ajuizada em 18/06/2019, muito após o decurso do prazo. 6. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 669.069 (Tema 666), decidiu que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988 compreende exclusivamente ações por danos decorrentes de ilícito penal ou improbidade administrativa, não alcançando o ilícito civil comum, sendo inaplicável, portanto, no presente caso. 7. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, e não o § 8º (equidade), conforme o Tema 1.076 do STJ, pois o valor da causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo. A CONAB, como empresa pública exploradora de atividade econômica, não se beneficia das regras destinadas à Fazenda Pública (art. 85, § 3º, do CPC), devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da causa. 8. A correção monetária e os juros de mora para os honorários devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal para "devedor não enquadrado como Fazenda Pública". O valor da causa, de R$ 1.680.196,05, atualizado até 31/10/2016, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E de 31/10/2016 até agosto de 2024, e pelo IPCA-15 a partir de setembro de 2024 até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, aplica-se correção monetária pelo IPCA-15 e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA-15. 9. Desprovido o recurso da CONAB, os honorários advocatícios são majorados em 20% em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, passando a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da CONAB desprovida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Tese de julgamento: (i) A pretensão de ressarcimento por perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, conforme o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em razão do princípio da especialidade. (ii) A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), como empresa pública exploradora de atividade econômica, não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, devendo os honorários de sucumbência ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CC/1916, arts. 161, 1.807; CC, arts. 191, 202, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 8º, 11, 14, 16; Decreto nº 1.102/1903, art. 11, § 1º; Decreto nº 20.910/1932; Decreto nº 4.514/2002, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.624.226/SP, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 29.08.2017; STF, RE 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016 (Tema 666); STJ, REsp n. 1.422.811/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.624/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.08.2023; STJ, Tema 1.076
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001261-56.2006.4.01.3902, Rel. João Carlos Mayer, DJEN 10/06/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA EMBONECADA. SAFRA 1987 E 1988. DATA BASE 1.º/04/1992. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA DEPOSITADA. INDENIZAÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÕES. INTERESSE DE AGIR. IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3.º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A questão controvertida cinge-se no exame do direito da parte apelante, autora da ação, à indenização pelos prejuízos decorrentes da não devolução de 4.225 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco) quilogramas de juta embonecada, objeto de contrato de depósito. Examina-se, ainda, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, bem como a contagem do prazo prescricional incidente sobre a pretensão indenizatória. 2. Em matéria de interesse recursal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as condições da ação, tais como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção. O interesse processual, por sua vez, consubstancia-se na necessidade da tutela jurisdicional – decorrente da existência de uma lide – e em sua adequação como meio idôneo à solução do conflito. A necessidade, nesse contexto, pressupõe a imprescindibilidade da atuação judicial, demonstrando que a tutela jurisdicional postulada é mais adequada e eficaz do que qualquer providência que a parte pudesse adotar por meios próprios. Precedentes. 3. Na concreta situação dos autos, a parte apelante ajuizou ação de depósito (CPC/73, arts. 901 a 906; CPC/2015, arts. 535 a 538) visando ao cumprimento de contrato de depósito, para a entrega de 4.225 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco) quilogramas de juta embonecada ou o pagamento de seu equivalente em dinheiro. Nessa perspectiva, a partir do momento em que a parte apelada, na qualidade de depositária, recusa a restituição dos bens regularmente reclamados pelo depositante, parte apelante, configura-se hipótese de inadimplemento contratual, que gera obrigação de fazer consistente na entrega de coisa certa. Tal obrigação deve ser exigida mediante a propositura de ação de depósito, procedimento especial disciplinado pelo Código de Processo Civil. Por essa razão, não há se falar em ausência de interesse processual, tampouco em carência de ação decorrente da suposta ineficácia executiva da sentença final, como entendeu equivocadamente o julgador sentenciante ao extinguir o feito sem resolução de mérito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o prazo prescricional aplicável as pretensões relacionadas ao contrato de deposito, firmou entendimento no sentido de que aplica-se o prazo trimestral previsto no Decreto 1.102/1903. Isso na consideração de que o art. 1.807 do CC/16, o qual revogou todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis ou que passaram a ser, por ele, inteiramente reguladas, não alcançou o referido decreto, uma vez que este prevê regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais, enquanto aquele tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes.. 5. A matéria encontra-se pacificada também neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, julgado pela Terceira Seção, resultando na edição da Súmula 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a Conab, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6. Mesmo na dicção do CPC/73, o Tribunal Federativo pacificou o entendimento de que, ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3.º, daquele diploma legal (CPC/2015, art. 1.013, §§ 3.º e 4.º). (Cf. AgInt no AREsp 1.806.022/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 12/03/2024; AgInt no REsp 1.904.155/AP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 1.º/09/2022.) É dizer: “[a] teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória” (cf. REsp 1.845.754/ES, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 31/08/2021). 7. Não há falar-se em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado – iura novit curia (o tribunal conhece a lei) – e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedente do STJ. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a causa foi proposta em 07/12/2006, enquanto que os produtos agrícolas foram cobrados com fundamento na CTCOORC 470/95, datada de 16/03/1995, referente à safra de 1987/1988, com data base em 1.º/04/1992, motivo pelo qual é evidente que já transcorreram mais de 3 (três) meses entre a data-base e o ajuizamento da ação, incidindo a prescrição da pretensão inicial. 9. Apelação provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 515, § 3.º, do CPC/73. Extinção do processo, de ofício, com o julgamento de mérito, ante a prescrição (CPC/73, art. 269, inciso IV), com a fixação do ônus da sucumbência
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0002774-29.2005.4.01.3600, Rel. João Carlos Mayer, DJEN 22/01/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE DEPOSITO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. ARMAZENAGEM DE GRÃOS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA DEPOSITADA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida diz respeito ao prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização pela perda de mercadorias depositadas em armazéns gerais. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o prazo prescricional aplicável as pretensões relacionadas ao contrato de deposito, firmou entendimento no sentido de que aplica-se o prazo trimestral previsto no Decreto 1.102/1903. Isso na consideração de que o art. 1.807 do CC/16, o qual revogou todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis ou que passaram a ser, por ele, inteiramente reguladas, não alcançou o referido decreto, uma vez que este prevê regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais, enquanto aquele tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, em observância ao princípio da especialidade. Precedentes. 3. A matéria encontra-se pacificada também neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, julgado pela Terceira Seção, resultando na edição da Súmula 50: "[p]rescreve em 3 (três) meses para a Conab, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4. Na concreta situação dos autos, a petição inicial foi protocolada em 08/03/2005, enquanto que os bens deveriam ter sido entregues no ano de 1996, razão pela qual, indubitavelmente, já transcorreram mais de 3 (três) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão inicial, tendo o juízo a quo corretamente decidido a causa, pelo que merece ser mantida a sentença. 5. Apelação não provida. 6. Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. Precedentes do STJ
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.