Código Civil

Art. 30 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os herdeiros devem oferecer garantias financeiras para poderem assumir a posse provisória dos bens da pessoa desaparecida. Pais, filhos e cônjuge ficam dispensados dessa exigência, enquanto os herdeiros que não puderem dar garantias ficam sem a administração da sua parte.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 30 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0000300-45.2022.8.19.0079, Rel. Paulo Sergio Prestes dos Santos, 9ª CÂMARA, DJEN 20/08/2026

    Apelação. Ação de imissão de posse. Arrematação extrajudicial regular. Propriedade comprovada. Bem indivisível e construção sobre dois Lotes (Lote 8 e Lote 9). Irrelevância para o exercício do direito de propriedade exclusivo. Taxa de ocupação devida desde a notificação. Preliminar de nulidade de citação não acolhida. A ação de imissão de posse é o meio processual adequado para o arrematante de bem imóvel, imitido na propriedade por ato jurídico perfeito e acabado (auto de leilão extrajudicial), haver a posse de que ainda não desfruta contra o antigo possuidor ou detentor. Inteligência do art.1.228 do Código Civil, art.30 da Lei nº 9.514/97 e art.37, §2º do Decreto 70/66. A circunstância fática de a edificação (casa principal) ocupar parte de lote alheio (Lote 9, pertencente aos réus) não retira do proprietário do Lote 8 o direito de reaver, usar, gozar e dispor de seu bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Eventuais acréscimos, construções ou desfazimentos decorrentes da indivisibilidade material ou invasão de acessão deverão ser resolvidos em vias próprias de indenização ou demolição, mas não obstam o direito dominial. Evidenciada a posse injusta dos réus após a ciência inequívoca da arrematação, consubstanciada na notificação extrajudicial, é cabível a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguel proporcional) a título de indenização pela fruição do bem, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2114482-19.2026.8.26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/07/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A CAUÇÃO REAL OFERTADA E FIXOU O DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR DA VENDA COMO ÚNICA CONDIÇÃO ADMISSÍVEL PARA EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ARRECADADO. INCONFORMISMO. CABIMENTO PARCIAL. IMÓVEL CUJO AUSENTE DETÉM FRAÇÃO IDEAL DE 16,66%, SENDO OS DEMAIS 83,33% PERTENCENTES À ADQUIRENTE INTERESSADA. ARTIGOS 30 E 31 DO CÓDIGO CIVIL CONTEMPLAM EXPRESSAMENTE O PENHOR E A HIPOTECA COMO INSTRUMENTOS DE GARANTIA NA SUCESSÃO PROVISÓRIA, SEM IMPOR O DEPÓSITO OBRIGATÓRIO COMO ÚNICA SOLUÇÃO. REJEIÇÃO PRÉVIA DA CAUÇÃO REAL, SEM EXAME CONCRETO DE SUA SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE, SE MOSTRA PREMATURA. QUESTÃO DEVERÁ SER APRECIADA APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COMPLEMENTAR PARA AVALIAR CONCRETAMENTE A MODALIDADE DE GARANTIA OFERTADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000167-52.2019.4.03.6108, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 03/09/2025, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA EM NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA DO EMPREGADOR. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TAXA SELIC. TERMO INICIAL EM CADA PAGAMENTO. RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da empresa ré contra sentença que julgou procedente ação regressiva do INSS, com condenação ao ressarcimento de benefícios acidentários pagos em razão de acidente do trabalho ocorrido em 31/10/2014, com atualização pela SELIC desde cada desembolso, e pagamento mensal das parcelas futuras por guia GPS. Acidente durante operação de máquina tipo tupia, com lesões graves em dedos da mão esquerda e redução funcional. Concessão de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, auxílio-acidente ainda ativo. Sentença fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 7º, XXVIII, da CF/1988. Reconhecimento de culpa patronal com base em laudo pericial da ação trabalhista, por ausência de proteção do equipamento, falta de instrução específica e descumprimento de diretrizes de norma regulamentadora. Afastada culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) presença dos requisitos da ação regressiva, com prova de negligência patronal; (ii) efeito do recolhimento de SAT/RAT e alegações de inconstitucionalidade e bis in idem; (iii) adequação da SELIC e termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A procedência da ação regressiva exige acidente de trabalho, benefício concedido e culpa do empregador por inobservância de normas padrão de segurança, conforme arts. 19, 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 e art. 7º, XXVIII, da CF/1988. O laudo pericial trabalhista descreveu máquina sem proteção na parte móvel, inexistência de instrução específica e exposição direta do operador ao elemento cortante, com desrespeito a diretrizes de norma regulamentadora. Não houve prova suficiente de excludente, inclusive culpa exclusiva do empregado. O recolhimento de SAT/RAT não afasta o dever de ressarcimento quando caracterizada culpa, conforme precedentes do STJ. Mantida a SELIC, por englobar correção e juros em responsabilidade extracontratual, com termo inicial na data de cada pagamento do benefício, nos termos do art. 406 do CC, art. 30 da Lei nº 10.522/2002 e Súmula 54 do STJ. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas e uma anualidade das vincendas até a sentença, com majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a condenação ao ressarcimento das prestações vencidas e vincendas, com SELIC desde cada desembolso, e pagamento mensal das parcelas futuras por guia GPS. Honorários nos termos do art. 85 do CPC. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva do INSS (Lei nº 8.213/1991, arts. 120 e 121) exige prova de acidente de trabalho, concessão de benefício e culpa do empregador por inobservância de normas de segurança. 2. O recolhimento de SAT/RAT não exclui a responsabilidade regressiva quando caracterizada culpa. 3. A taxa SELIC incide desde cada pagamento do benefício em ressarcimento por responsabilidade extracontratual.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 7º, XXVIII; CPC, arts. 85, § 11, e 373; CC, arts. 186, 406 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 120 e 121; Lei nº 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001148-70.2017.4.03.6102, j. 06/08/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.952.774/RN, j. 27/06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1298209/RS, j. 25/2/2019; STJ, REsp 1681004/RS, j. 22/8/2017; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005731-94.2016.4.03.6143, j. 3/9/2025; STJ, Súmula 54

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  • TJSP, Apelação Cível 1040722-79.2025.8.26.0100, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/05/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA, BUSCA A ANOTAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA, A TROCA DE TITULARIDADE DA COTA E A DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA PARA ACESSO AO PORTAL DO CONSORCIADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA PARA A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA; (II) A LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E (III) A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA PARA ACESSO AO PORTAL DO CONSORCIADO.III. RAZÕES DE DECIDIR: A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA NÃO REQUER ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA, POIS NÃO IMPLICA EM OBRIGAÇÕES ADICIONAIS AO GRUPO DE CONSÓRCIO. O DESCONTO SANCIONADOR (MULTA) DEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA, DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO GRUPO, POR RAZÃO DA EXCLUSÃO/DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 2º, DO CDC. A DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA É UMA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CESSÃO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL OU CONTRATUAL PARA TAL SUFICIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA CANCELADA NÃO NECESSITA DE ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR. 2. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO GRUPO CONSORCIADO HÁBIL A AUTORIZAR RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. A DISPONIBILIZAÇÃO DE LOGIN E SENHA AO CESSIONÁRIO É OBRIGATÓRIA.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 11.795/2008, ART. 13, ART. 30CÓDIGO CIVIL, ARTS. 286, 290CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53, § 2ºCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.183.131/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 18.3.2025STJ, AGRG NO ARESP Nº 56.425/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, 02.02.2012STJ, RESP Nº 478.775/GO, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, 17.06.2003TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1110789-45.2020.8.26.0100, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 13.04.2022TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1061929-71.2024.8.26.0100, REL. NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 09.05.2025TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1113167-71.2020.8.26.0100, REL. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 24.11.2021TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1038489-80.2023.8.26.0100, REL. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 11.04.2024ENUNCIADO CITADO: ENUNCIADO Nº 16 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP

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  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.