Art. 150 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção II — Do Dolo
Texto vigente
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Em linguagem simples
Se as duas partes agirem com má-fé ou intenção de enganar (dolo), nenhuma delas pode usar isso como justificativa para cancelar o negócio. Além disso, nenhuma das partes pode exigir indenização da outra.
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Na jurisprudência
137 acórdãos citam o art. 150 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2619299, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, 150, 186, 927 e 944 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, referente à devolução de R$ 16.000,00 pagos por TED e à condenação por danos morais pela não restituição. 3. A sentença julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a relação de consumo, afastou a prescrição por ausência de comprovação do marco inicial, condenou à restituição do valor depositado e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal das pretensões de enriquecimento sem causa e de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se é aplicável o art. 150 do Código Civil, por suposto dolo comum, para impedir a indenização; (iii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a justificar danos morais; e (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão, fixada na negativa de devolução; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação do art. 150 do Código Civil foi afastada por inexistência de relação negocial entre as partes; a revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A responsabilidade das rés por falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral foram reconhecidas com base no conjunto probatório; a alteração das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 9. A revisão do quantum dos danos morais somente é admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; no caso, incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte ao fixar como termo inicial da prescrição a data da lesão, correspondente à negativa de devolução. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de relação negocial para aplicação do art. 150 do Código Civil. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão das conclusões sobre a falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum indenizatório, salvo hipóteses excepcionais". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV e V, 150, 186, 927, 944, 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1990584/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1777903/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2289290/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3190814, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SERASA LIMPA NOME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, e impedimento de exame pela alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de exclusão de registro na plataforma Serasa Limpa Nome; o valor da causa foi fixado em R$ 11.876,36. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a relação contratual a partir de telas sistêmicas e a licitude da plataforma de negociação, invertendo a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, e 73 do Código de Defesa do Consumidor quanto à cobrança e à inclusão em plataforma de negociação; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil quanto à responsabilidade civil e dano moral e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; (v) saber se há violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional não prospera, por deficiência de fundamentação e ausência de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o teor da Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal local decide que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 8. As pretensões fundadas no CDC e no CC demandam reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9 . A divergência jurisprudencial fica obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo analítico e similitude fática. 10. A mera menção da violação dos arts. 149 e 150 do Código Civil desacompanhada de tese específica não supre o requisito de findamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e quanto à mera referência aos arts. 149 e 150 do Código Civil, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois o Tribunal local decidiu que a Plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, não se tratando, propriamente, de órgão de proteção ao crédito, ou de cobrança; 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre a existência da relação contratual e a licitude da inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, por exigirem revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal está prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 186, 927, 149, 150; CDC, arts. 6º, 14, 42, 43, § 2º, 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;STJ, Súmula n. 83, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, STJ; AgInt no AREsp n. 2.449.482/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, STJ; REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024,STJ; AREsp n. 2.785.692/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, STJ.
Publicação oficialSTJ, REsp 2166702, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA NO SFH E COBRANÇA DO CES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução hipotecária. 2. A controvérsia envolve embargos à execução hipotecária com pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez e certeza, afastamento da taxa referencial (TR) e exclusão da cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), com compensação de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o reajuste das prestações e a exclusão do CES, com manutenção da penhora e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao dos embargantes para manter a exclusão do CES e, inicialmente, também da TR, extinguindo a execução como processada. Acolheu em parte os embargos de declaração para afastar apenas a TR, mantendo a exclusão do CES e a extinção da execução como processada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por remissão a outro feito, caracterizando violação do art. 458, II, do CPC de 1973; (ii) saber se a procedência parcial dos embargos autoriza a extinção da execução, à luz do art. 743, I, do CPC de 1973; (iii) saber se é válida a cobrança do CES com base nos arts. 82 e 145, III, do CC de 1916; (iv) saber se houve ratificação voluntária pelos mutuários, nos termos dos arts. 148, 149, 150 e 151 do CC de 1916; (v) saber se o art. 61, § 1º, da Lei n. 4.380/1964 sustenta a validade do CES no regime do SFH; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extinção da execução após o acolhimento parcial dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, por analogia ao art. 458, II, do CPC de 1973, porque o acórdão apresentou fundamentação suficiente ao ratificar o julgamento conjunto e delimitar os pontos não analisados, com esclarecimentos em embargos de declaração. 7. Ocorreu ofensa ao art. 743, I, do CPC de 1973, pois o reconhecimento de excesso não retira a liquidez e certeza do título nem autoriza a extinção da execução, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, com readequação do demonstrativo de débito. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à exclusão do CES, porque a validade do encargo depende de expressa previsão contratual e o acórdão recorrido assentou sua inexistência, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a extinção da execução, diante do provimento do recurso pela alínea a relativamente ao mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta motivação suficiente, ainda que por remissão a julgamento conjunto, com delimitação dos pontos decididos e esclarecimentos em embargos de declaração. 2. O reconhecimento de excesso nos embargos à execução não autoriza a extinção do feito, impondo-se o prosseguimento pelo saldo remanescente, nos termos do art. 743, I, do CPC de 1973. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem reconhece ser válida a cobrança do coeficiente de equiparação salarial penas quando houver expressa previsão contratual, sendo indevida sua exigência na ausência de estipulação específica". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 458, II, e 743, I; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC/1916, arts. 82, 145, III, 148, 149, 150 e 151; Lei n. 4.380/1964, art. 61, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.306.390/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013; STJ, REsp n. 967.783/PR, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, julgado em 15/4/2008; STJ, REsp n. 1.637.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/3/2023; STJ, AREsp n. 2.555.974/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025; STJ, REsp n. 1.554.093/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2025; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0807128-28.2022.8.19.0207, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RUPTURA DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PROPOSTA POR CONSUMIDORA QUE ALEGOU CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL POR TERCEIROS, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ESTARIA REALIZANDO INVESTIMENTO. 2. A AUTORA REQUEREU A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM (I) DEFINIR SE OS EMPRÉSTIMOS FORAM CONTRATADOS SEM A ANUÊNCIA E CONHECIMENTO DA AUTORA; (II) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE POR EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE FIRMADOS POR TERCEIRO E (III) ESTABELECER A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO QUE ATUA COMO PREPOSTO DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO. III. RAZÕES DEDECIDIR 4. A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO, DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. 5. A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A AUTORA TINHA PLENO CONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES, QUE FORAM FIRMADAS COM SUA ANUÊNCIA. 6. A AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA SUFICIENTE DE QUE A CONTRATAÇÃO DECORREU DE FALHA ESPECÍFICA DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DO BANCO, PERMANECENDO DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA NO ÂMBITO DA INSTITUIÇÃO. 7. A INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO FIRMADA NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 8. A ATUAÇÃO COMO CONSELHEIRO DE INVESTIMENTOS BASEADA NA RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES NÃO IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO, MORMENTE QUANDO NÃO FOI FIRMADA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 9. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO REQUERIDO REMANESCENTE E OS DANOS ALEGADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. A INCIDÊNCIA DA NORMA PROTETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO FIRMADA NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 2. A ATUAÇÃO COMO CONSELHEIRO DE INVESTIMENTOS BASEADA NA RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES NÃO IMPÕE O DEVER DE RESSARCIMENTO, MORMENTE QUANDO NÃO FOI FIRMADA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 3. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO REQUERIDO REMANESCENTE E OS DANOS ALEGADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14; CC, ARTS. 150, 186, 927 E 944. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AC 0803178-54.2024.8.19.0073, RELATOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, D.E. 13/08/2026; TJRJ, AC 0804346-52.2025.8.19.0204, RELATORA MARIA ISABEL PAES GONCALVES, D.E. 26/08/2026
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1002957-79.2021.8.26.0176, Rel. Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 15/10/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGANTE QUE APONTA SUPOSTOS VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO POSTERIOR DO FINANCIAMENTO, À IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES, À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO BILATERAL (ART. 150 DO CC) E À NATUREZA JURÍDICA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, CONCLUINDO PELA INVALIDADE ORIGINÁRIA DO NEGÓCIO (VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DO CREDOR) E ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS RISCOS PELA AUTORA, INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO POSTERIOR O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE CADA ARGUMENTO OU DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS, DESDE QUE A DECISÃO SEJA FUNDAMENTADA O SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.