Código Civil

Art. 1.492 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção III — Do Registro da Hipoteca

Texto vigente

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

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Em linguagem simples

A hipoteca deve ser registrada no cartório do local onde o imóvel se localiza, ou em cada um deles caso envolva múltiplos bens. Cabe às partes interessadas apresentar o documento e pedir esse registro.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 1.492 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1412527-81.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Plenário, DJEN 18/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - GARANTIA REAL E CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - AVAL - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOTECA - MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. A classificação do crédito na recuperação judicial deve observar a natureza da garantia efetivamente constituída, sendo indispensável, para o enquadramento na Classe II (crédito com garantia real), a demonstração da existência de direito real regularmente constituído e registrado, nos termos dos arts. 1.227 e 1.492 do Código Civil e do art. 41 da Lei n. 11.101/2005. 2. O aval possui natureza de garantia fidejussória, pessoal, cambial e autônoma, não se confundindo com garantia real, razão pela qual a mera condição de avalista não autoriza a classificação do crédito como garantido por direito real. 3. A Lei n. 11.101/2005 admite a coexistência, em um mesmo crédito, de parcelas classificadas como garantia real e quirografária, inexistindo impedimento jurídico para que operações distintas recebam classificação diversa conforme a garantia efetivamente constituída. 4. Não comprovada a existência de hipoteca ou outra garantia real regularmente constituída em relação à cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, permanece correta sua classificação como crédito quirografário, incumbindo aos recuperandos o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, CPC. 5. A vinculação das operações à atividade rural ou a alegada unidade econômica das obrigações não altera a classificação concursal, definida exclusivamente pela natureza jurídica da garantia efetivamente constituída. 6. A administração judicial atua como auxiliar do juízo, exercendo munus público, não integrando a relação processual do incidente de impugnação de crédito, razão pela qual sua atuação não afasta a incidência do princípio da sucumbência entre as partes litigantes. 7. Mantém-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando evidenciado que o credor obteve êxito substancial em sua pretensão, inaplicável a alegação de violação ao princípio da causalidade. 8. Em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante da natureza incidental da demanda e da ausência de proveito econômico imediatamente mensurável

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0020832-28.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU ARGUIÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E ADMITIU ARRESTO DE BENS, DETERMINANDO A PENHORA DO CRÉDITO QUE A COEXECUTADA DETÉM PERANTE TERCEIRO, DECORRENTE DA VENDA DO BEM ENTÃO OBJETO DA GARANTIA E O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. INSURGÊNCIA DESTA. (A) LIMITES DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO INTERVENIENTE ANUENTE HIPOTECANTE. ART. 779, V, DO CPC, QUE AUTORIZA A SUJEIÇÃO PASSIVA, MAS NÃO CONVERTE O GARANTIDOR REAL EM CODEVEDOR PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 829 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIRCUNSCRITA AO BEM OFERTADO EM GARANTIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) HIPOTECA NÃO LEVADA A REGISTRO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL (CC, ARTS. 1.227 E 1.492). SUBSISTÊNCIA APENAS NO PLANO OBRIGACIONAL ENTRE OS CONTRATANTES, SEM SEQUELA, PREFERÊNCIA OU OPONIBILIDADE PARA TODOS. (C) VALIDADE DA ALIENAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA QUE NÃO AMPLIA A RESPONSABILIDADE EXECUTIVA, OPERANDO APENAS NO PLANO OBRIGACIONAL. ALEGADA FRAUDE CONTRA CREDORES QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA (CC, ARTS. 158 A 165), INVIÁVEL O RECONHECIMENTO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO.(D) BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (CPC, ART. 854) QUE CONFIGURA INSTRUMENTO DE EXCUSSÃO PATRIMONIAL GERAL, PRESSUPONDO RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO DÉBITO E, POR ISSO, INCOMPATÍVEL COM A POSIÇÃO DO GARANTIDOR REAL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE PATRIMÔNIO DIVERSO DO BEM ORIGINALMENTE VINCULADO. AFASTAMENTO DA PENHORA DO CRÉDITO E DA INDISPONIBILIDADE DE DINHEIRO ON-LINE, SEM PREJUÍZO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5305722-61.2026.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 29/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de origem que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família. O embargante alega omissões no julgado referentes à jurisprudência, ao princípio da boa-fé objetiva, ao comportamento contraditório, à existência de precedente do relator e à fraude contra credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à: (i) incidência da boa-fé objetiva no oferecimento voluntário de bem em garantia; (ii) vinculação a precedente do relator em situação análoga; e (iii) repercussão da fraude contra credores no retorno do imóvel ao patrimônio do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inviável seu uso para a rediscussão da matéria. 4. A exceção à impenhorabilidade do bem de família exige interpretação restritiva e pressupõe a constituição regular de hipoteca, mediante registro no cartório de imóveis. 5. A indicação do imóvel em instrumento particular não possui aptidão jurídica para afastar a proteção legal da impenhorabilidade. 6. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos ou precedentes quando a decisão possui fundamentação jurídica suficiente e clara. 7. A anulação de venda de imóvel por fraude contra credores em outra demanda não cria hipótese excepcional de penhorabilidade fora do rol taxativo da legislação aplicável. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A mera indicação de imóvel como garantia em instrumento particular de confissão de dívida não configura renúncia válida à impenhorabilidade do bem de família. 2. A anulação de venda anterior por fraude contra credores não afasta a proteção legal do bem de família. 3. Inexistem vícios no acórdão que examina de forma suficiente as teses capazes de infirmar a conclusão adotada." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, inc. V; CC/2002, arts. 187, 422 e 1.492; CPC, arts. 5º, 6º, 80, 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022, incs. I e II, e 1.025. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5305722-61.2026.8.09.0051, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 01/06/2026, DJEN 10/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOTECA REGISTRADA. DÍVIDA EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem. O agravante sustenta que o imóvel foi oferecido em garantia contratual, que houve comportamento contraditório dos executados ao alegarem a impenhorabilidade apenas após longo período processual e que o bem teria sido utilizado em fraude contra credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indicação de imóvel residencial em instrumento particular de confissão de dívida, sem registro de hipoteca, afasta a impenhorabilidade do bem de família; (ii) a alegação de impenhorabilidade formulada após a penhora configura comportamento contraditório ou preclusão; e (iii) a suposta fraude contra credores autoriza o afastamento da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui norma de ordem pública destinada à proteção do direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da CF/1988, e suas exceções possuem caráter taxativo e interpretação restritiva. 4. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 exige a constituição regular de hipoteca, mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 1.492 do CC/2002. 5. A mera indicação do imóvel como garantia contratual em instrumento particular de confissão de dívida, desacompanhada de registro imobiliário, não constitui direito real apto a afastar a proteção legal do bem de família. 6. A dívida executada possui natureza empresarial e não houve demonstração de que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar, requisito igualmente necessário para incidência da exceção legal. 7. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias enquanto não consumada a arrematação do imóvel, por se tratar de matéria de ordem pública, inexistindo preclusão ou afronta à boa-fé processual. 8. A alegação de fraude contra credores em demandas distintas não autoriza a criação de hipótese não prevista em lei para afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 9. A documentação juntada aos autos demonstrou a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, sem produção de prova apta a infirmar essa condição. IV. TESE 10. Tese de julgamento: “1. A indicação de imóvel residencial como garantia em instrumento particular, sem registro de hipoteca, não afasta a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990. 2. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A alegação de fraude contra credores não autoriza, por si só, o afastamento das hipóteses taxativas de proteção legal ao bem de família.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 797; CC/2002, art. 1.492; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. V. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.753.981/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe de 10.04.2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3020341-80.2025.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/05/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI Nº 8.009/1990. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS OBJETIVOS DE RESIDÊNCIA RECONHECIDOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DINÂMICO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CREDOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. INVIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO SEM SUPRESSÃO DA FUNÇÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 8.009/1990. PENHORA INEFICAZ E DESPROPORCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição sobre fração ideal de 4,545% de imóvel pertencente ao executado, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. O agravante sustenta que o imóvel constitui seu único bem e residência familiar, que a penhora recai sobre fração mínima de bem indivisível em condomínio com múltiplos coproprietários e que houve indevida atribuição do ônus da prova ao devedor hipossuficiente. 3. Decisão liminar recursal suspendeu atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto à caracterização do bem de família diante da divergência jurisprudencial do STJ; (ii) verificar a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indivisível utilizado como residência; e (iii) examinar a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, à luz da ausência de prova da garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova no reconhecimento do bem de família não é uniforme. Há corrente que exige do devedor a demonstração cabal dos requisitos legais - residência única e permanente - e corrente que, arguida a impenhorabilidade com suporte em indícios concretos, transfere ao credor o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos. A compatibilização entre as duas linhas passa pela análise do suporte probatório mínimo apresentado pelo devedor: havendo indícios objetivos de residência, o ônus migra ao credor; ausentes quaisquer indícios, incumbe ao devedor a prova positiva. 6. A compatibilização entre as duas orientações não se faz por regra abstrata, mas por critério casuístico fundado no standard probatório mínimo apresentado pelo devedor, em verdadeira aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Havendo indícios objetivos de residência, o ônus migra ao credor; ausentes quaisquer indícios, incumbe ao devedor a prova positiva. 7. No caso concreto, o auto de penhora lavrado por oficial de justiça - dotado de fé pública - descreve a existência de edificação residencial e nomeia o executado como depositário, evidenciando sua presença e vínculo com o imóvel. Tais elementos configuram indícios qualificados de residência habitual, suficientes para deslocar o ônus probatório ao credor. 8. O credor não produziu prova de que o executado possui outro imóvel ou de que não reside no local, limitando-se a impugnação genérica, o que não satisfaz o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 9. A ausência de comprovante formal de residência em nome do executado não afasta, por si só, a caracterização do bem de família, sobretudo em contextos de vulnerabilidade, em que a titularidade de contas de consumo não coincide necessariamente com a ocupação do imóvel. 10. Ainda que superada a questão probatória, a penhora não subsiste por fundamento autônomo: recai sobre fração ideal ínfima de imóvel indivisível (4,545%) inserido em condomínio hereditário com doze coproprietários, sem demonstração concreta de viabilidade de desmembramento ou fruição autônoma da parcela ideal. 11. Embora admissível, em tese, a penhora de fração ideal, sua validade depende da preservação da utilidade econômica da constrição e da função residencial do bem, o que não ocorre na hipótese, ante a indivisibilidade fática e jurídica do imóvel. A alienação judicial da fração ideal, nessas condições, implica, na prática, a perda da moradia, por inviabilizar a fruição exclusiva do bem e comprometer sua função social, o que contraria a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 12. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica, pois não há prova da constituição de hipoteca regularmente registrada. A mera alegação de garantia não supre a exigência de registro imobiliário, indispensável à eficácia erga omnes do direito real. 13. A constrição revela-se, ainda, ineficaz e desproporcional, pois recai sobre parcela de reduzido valor e baixa liquidez, sem aptidão para satisfazer o crédito, ao mesmo tempo em que impõe sacrifício extremo ao direito fundamental à moradia. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido provido para reconhecer a impenhorabilidade da fração ideal do imóvel, determinar o levantamento da penhora e o prosseguimento da execução por meios menos gravosos. Decisão reformada. Tese de julgamento: "1. A distribuição do ônus da prova quanto ao bem de família observa critério dinâmico, transferindo-se ao credor o encargo de prova quando o devedor apresenta indícios concretos de residência habitual. 2. É impenhorável a fração ideal de imóvel indivisível quando sua alienação comprometer a função residencial e implicar, na prática, a perda da moradia. 3. A incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 exige prova da constituição e do registro da garantia hipotecária sobre o imóvel. 4. A penhora que não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito e impõe sacrifício desproporcional ao executado deve ser afastada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 373, II, e 805; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º, V; CC, arts. 1.227, 1.492 e 1.493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.851.110/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.995.300/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.12.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.