Código Civil

Art. 261 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Texto vigente

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

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Em linguagem simples

Se um único credor receber a prestação por inteiro, os outros credores têm o direito de exigir que ele lhes repasse em dinheiro a parte que cabe a cada um.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 261 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7025773-62.2025.8.22.0001, 2ª Turma Recursal, j. 16/03/2026, DJEN 18/03/2026

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, relativa à quitação de valor referente a contrato de compra e venda de imóvel, em razão do inadimplemento da parte compradora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de citação de todos os ex-proprietários/vendedores do imóvel compromete a validade do processo e da sentença (nulidade). III. Razões de decidir 3. Não há exigência legal de citação de todos os credores solidários em demandas de cobrança, estando correta a rejeição da preliminar de nulidade, nos termos dos arts. 261 e 267 do Código Civil. 4. Em ações de cobrança, o ônus de provar o pagamento recai sobre o devedor, conforme o inciso II do art. 373 do CPC). 5. Alegações de fato novo em fase recursal não são admitidas, diante do fenômeno da preclusão, impedindo sua apreciação sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Em matéria de pagamento, a regra é a de que ele não se presume, salvo, nos casos expressamente previstos em lei. A teor do previsto no inciso II do art. 373 do CPC e no art. 320 do CC, ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor”

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0032363-64.2025.8.19.0000, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 11/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. AGRAVO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por advogada que pretende reformar decisão interlocutória que reconheceu sua ilegitimidade ativa para pleitear, isoladamente, a totalidade dos honorários advocatícios em demanda de arbitramento, e que extinguiu parte do pedido de exibição de documentos formulado de forma genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade ativa para pleitear, sozinha, a integralidade dos honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal e atuação conjunta com outra advogada; (ii) estabelecer se é cabível o pedido de exibição genérica de documentos a serem futuramente indicados por perito ou assistente técnico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O art. 257 do CC dispõe que, na ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade, a obrigação é presumidamente divisível, de modo que cada credor pode exigir apenas sua quota-parte do crédito.4.A outorga conjunta de procuração a dois advogados não implica solidariedade ativa, a qual depende de estipulação expressa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 246.124/SP).5.O pedido de exibição de documentos formulado de maneira genérica, ao requerer a apresentação de ¿quaisquer documentos que o perito ou assistente técnico venha a solicitar¿, carece dos requisitos legais de precisão e delimitação do objeto, conforme determina o art. 324 do CPC. Tal formulação transfere a terceiros a definição do conteúdo da prova, tornando incerta a obrigação imposta à parte adversa e inviabilizando o exercício pleno do contraditório.6.Mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A solidariedade ativa entre credores não se presume, devendo decorrer de expressa previsão legal ou contratual, sendo incabível sua inferência com base apenas na atuação conjunta ou na outorga de procuração compartilhada.2.O pedido de exibição de documentos deve conter indicação específica e objetiva dos itens requeridos, sendo incabível requerimento genérico condicionado à futura solicitação de perito ou assistente técnico.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CC, art. 114, 257, 258, 259, 260, 261, 265 e 267; CPC, art. 324, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 246.124/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.03.2000

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.