Art. 704 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XI — Da Comissão
Texto vigente
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Em linguagem simples
A pessoa que contrata o serviço (comitente) pode alterar as instruções dadas a quem realiza o negócio (comissário) a qualquer momento, salvo se houver acordo em contrário. Essas novas instruções também passam a valer para as negociações que já estão em andamento.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.