Código Civil

Art. 578 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo V — Da Locação de Coisas

Texto vigente

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

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Em linguagem simples

O inquilino pode reter o imóvel ou objeto alugado até ser indenizado por melhorias necessárias ou por melhorias úteis feitas com a autorização expressa do dono. Essa regra só não se aplica se o contrato contiver cláusula determinando o contrário.

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Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 578 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2032678, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial. 4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais. 9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5002306-55.2023.8.13.0148, Rel. Paulo Tristao Machado Junior, 11ª CACIV - Assento 1, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO. RETENÇÃO DE BEM MÓVEL DA LOCATÁRIA. PENHOR LEGAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA EXTRAJUDICIAL. MORA DO CREDOR. TERMO FINAL DOS ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA POR DANILO DALTON ROCHA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MULTIPLIK COMUNICAÇÃO LTDA., JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO ACESSO AO IMÓVEL E A RETIRADA DE PAINEL PUBLICITÁRIO (FRONT LIGHT) PERTENCENTE À AUTORA, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ANTES DE 01/04/2021 E CONDENAR A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE 15/04/2021 E 15/10/2022. O APELANTE PRETENDE A RETENÇÃO DO PAINEL COMO GARANTIA DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS, A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E OS ALUGUÉIS, A CONTINUIDADE DA COBRANÇA ATÉ A EFETIVA RETIRADA DA ESTRUTURA E O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LOCADOR PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE O PAINEL PUBLICITÁRIO PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO GARANTIA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL COMPENSAR O VALOR DO BEM COM OS DÉBITOS LOCATÍCIOS; (III) DETERMINAR O TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS APÓS A DENÚNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E A RECUSA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO EQUIPAMENTO; E (IV) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE AS PARCELAS LOCATÍCIAS ANTERIORES A 01/04/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRENO DESTINADO À INSTALAÇÃO E EXIBIÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO NÃO SE SUBMETE AO REGIME PROTETIVO DA LEI Nº 8.245/1991, POR EXPRESSA EXCLUSÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2, SENDO REGIDO PELAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 565 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. EXPIRADO O PRAZO ORIGINAL DA AVENÇA EM 15/09/2017 E PERMANECENDO A ESTRUTURA NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO IMEDIATA E JUDICIALIZADA, O CONTRATO CONVERTE-SE EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 574 DO CÓDIGO CIVIL. O CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO PODE SER DENUNCIADO UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO, CONFORME O ART. 573 DO CÓDIGO CIVIL, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA PELO LOCADOR EM 07/11/2022 EXPRESSOU A INTENÇÃO DA LOCATÁRIA DE ENCERRAR A RELAÇÃO E RETIRAR SEU EQUIPAMENTO. A RETENÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PAINEL PELO LOCADOR, COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE AUTOTUTELA FORÇADA. EMBORA O ART. 1.467, II, DO CÓDIGO CIVIL PREVEJA PENHOR LEGAL EM FAVOR DO LOCADOR, O EXERCÍCIO DESSA GARANTIA DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.470 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 703 DO CPC, NÃO SENDO LÍCITA A APROPRIAÇÃO DE FATO DO BEM SEM A UTILIZAÇÃO DA VIA LEGAL PRÓPRIA. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL EXIGE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, REQUISITOS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NA HIPÓTESE. O PAINEL PUBLICITÁRIO É BEM MÓVEL CORPÓREO E INFUNGÍVEL, PERTENCENTE À LOCATÁRIA, ENQUANTO OS ALUGUÉIS CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INEXISTINDO LIQUIDEZ DE CRÉDITO EM FAVOR DO LOCADOR OU FUNGIBILIDADE ENTRE AS PRESTAÇÕES CAPAZ DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL, TENDO A RECONVENÇÃO SIDO PROTOCOLADA EM 01/04/2024, ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A 01/04/2021. A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07/11/2022, POR MEIO DA QUAL A LOCATÁRIA DENUNCIOU O CONTRATO E SOLICITOU ACESSO AO IMÓVEL PARA RETIRAR SUA ESTRUTURA, INCUMBIA AO LOCADOR VIABILIZAR A DESMOBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM PERMITIR A RETIRADA DO PAINEL, CONDICIONANDO-A AO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, CARACTERIZA MORA DO CREDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 394, 396 E 400 DO CÓDIGO CIVIL. O LOCADOR NÃO PODE EXIGIR ALUGUÉIS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO FORMAL DE DESOCUPAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA CONDUTA ILÍCITA IMPEDE A LOCATÁRIA DE RETIRAR SUA ESTRUTURA E LIBERAR O ESPAÇO. É CORRETA, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RECONVENCIONAL ÀS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO IMPRESCRITO DE 15/04/2021 A 15/10/2022, ÚLTIMO VENCIMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE 07/11/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O LOCADOR NÃO PODE RETER EXTRAJUDICIALMENTE BEM MÓVEL PERTENCENTE À LOCATÁRIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL DO PENHOR. 2. A COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA COM BEM MÓVEL INFUNGÍVEL EXIGE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE RECIPROCIDADE, EXIGIBILIDADE, CERTEZA, LIQUIDEZ E FUNGIBILIDADE. 3. A DENÚNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PRODUZ EFEITOS QUANDO HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA LOCATÁRIA, NÃO PODENDO O LOCADOR QUE IMPEDE INJUSTIFICADAMENTE A RETIRADA DO EQUIPAMENTO EXIGIR ALUGUÉIS POSTERIORES. 4. A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS PRESCREVE EM TRÊS ANOS, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO TRIÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA RECONVENÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.467, II, 1.470, 206, § 3º, I, 368, 369, 394, 396, 400, 565 A 578, 573 E 574; CPC, ARTS. 85, § 11, E 703; LEI Nº 8.245/1991, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “A”, ITEM 2. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.085341-6/001, REL. DES. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 12.06.2024, PUBL. SÚMULA EM 13.06.2024; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.098542-8/002, REL. DES. RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª CÂMARA CÍVEL, J. 09.04.2024, PUBL. SÚMULA EM 11.04.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.102288-2/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.07.2022, PUBL. SÚMULA EM 07.07.2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0926135-45.2025.8.19.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, na qual os autores postularam a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis vencidos e encargos condominiais. 2. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do objeto, julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de aluguéis vencidos, julgou improcedente o pedido de cobrança de encargos condominiais e rejeitou os pedidos formulados em reconvenção. 3. A apelação sustenta ilegitimidade ativa dos autores, nulidade de negócio jurídico relacionado ao imóvel, inexistência de inadimplência, necessidade de compensação por benfeitorias e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral, com pedido de extinção do processo, anulação da sentença ou improcedência da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores têm legitimidade ativa para ajuizar ação fundada em contrato de locação relativo a imóvel objeto de herança não inventariada; (ii) saber se a controvérsia sobre anterior negócio de compra e venda impede a cobrança de aluguéis fundada em contrato de locação; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; e (iv) saber se subsiste a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legitimidade ativa decorre da relação locatícia estabelecida no contrato. A ação de despejo e a cobrança de aluguéis não exigem prova da propriedade do imóvel. Basta a posição contratual de locador e a legitimidade da posse exercida pelos autores. 6. A discussão sobre a nulidade de anterior contrato de compra e venda não afasta a validade e a autonomia do contrato de locação posteriormente firmado entre as partes. O negócio anterior foi desfeito e não constitui objeto da presente demanda. 7. O contrato de locação produziu efeitos próprios. O conjunto documental indica que houve adiantamento de R$ 10.000,00 e utilização de R$ 40.000,00 em obras como quitação de 40 meses de locação, nos termos ajustados pelas partes. Encerrado esse período, remanesce a obrigação de pagar os aluguéis vencidos reconhecidos na sentença. 8. Não houve cerceamento de defesa. O Juízo pode indeferir prova oral quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 9. Ausente impugnação específica apta a afastar os fundamentos da sentença quanto ao inadimplemento, deve ser mantida a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos aluguéis não pagos, bem como a improcedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido para manter a sentença. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa na ação de despejo e na cobrança de aluguéis decorre da relação ex locato e não depende da demonstração da propriedade do imóvel. 2. A existência de anterior negócio de compra e venda desfeito não impede a exigibilidade de obrigações decorrentes de contrato de locação autônomo e válido. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova oral por considerar suficiente a prova documental constante dos autos. 4. Comprovado o inadimplemento locatício, é cabível a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, I, 485, VI, e 487, I; CC, arts. 565 a 578; Lei nº 8.245/1991. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0034247-22.2016.8.19.0202, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, Terceira Câmara Cível, j. 13.03.2019

    Publicação oficial
  • TJSP, Recurso Inominado Cível 0003520-40.2024.8.26.0191, Rel. Rogério Sartor Astolphi, Colégio Recursal, DJEN 20/08/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 566,84 AO REQUERIDO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E (II) PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, INCLUINDO INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE IPTU E PINTURA, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA, POIS A SENTENÇA FUNDAMENTOU O JULGAMENTO ANTECIPADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. 4. A SENTENÇA APRECIOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA, MANTENDO A CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS OBJETIVOS E CONTRATUAIS, SEM PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO AFRONTA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 46; LEI Nº 8.245/91, ARTS. 23, 35, 36; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 578, 1.219; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 12 E ART. 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA Nº 451; STJ, TEMA Nº 1306 Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0008884-29.2014.8.06.0052, Rel. Gurgel de Faria, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 06/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES. PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA IMPLANTAÇÃO DE INDÚSTRIA. INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. ERROS MATERIAIS SANADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ex-Prefeito, ex-Secretário de Finanças e ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-os por supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratações administrativas relacionados à implantação provisória de unidade industrial calçadista no Município de Brejo Santo. Os recorrentes sustentam a inexistência de dolo específico, de prejuízo efetivo ao erário, de desvio de finalidade e de necessidade de autorização legislativa para os atos praticados, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades apontadas nos procedimentos licitatórios e contratos administrativos configuram ato doloso de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se houve efetivo prejuízo ao patrimônio público e desvio de finalidade aptos a justificar a condenação dos agentes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficiente a existência de meras irregularidades formais nos procedimentos administrativos. 4. A divergência constante no edital da Tomada de Preços nº 10.03.001/2013 decorreu de erro material posteriormente corrigido mediante documentos oficiais, circunstância incompatível com a intenção fraudulenta atribuída aos agentes públicos. 5. As obras e os serviços contratados foram efetivamente executados, inexistindo prova de obra fictícia, superfaturamento, apropriação indevida de recursos públicos ou enriquecimento ilícito. 6. Os contratos de locação, comodato e as adaptações realizadas nos imóveis observaram a legislação aplicável, contaram com anuência dos proprietários e atenderam ao interesse público voltado à implantação temporária do empreendimento industrial. 7. A cessão temporária de imóveis e a realização de investimentos públicos para viabilizar a instalação da indústria não configuram alienação ou doação de patrimônio público e, nas circunstâncias do caso, não exigiam autorização legislativa específica. 8. A Lei Municipal nº 829/2014 convalidou os incentivos anteriormente concedidos, inexistindo vício insanável ou lesão ao interesse público que impedisse a incidência do instituto da convalidação previsto no art. 55 da Lei nº 9.784/1999. 9. A Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas concluiu pela regularidade dos atos administrativos, reconhecendo a inexistência de prejuízo ao interesse público e a efetiva realização das obras. 10. O procedimento investigatório criminal foi arquivado por ausência de indícios de fraude licitatória e de desvio de finalidade, tendo sido reconhecida a atipicidade das condutas investigadas. 11. A política pública de incentivo à instalação da indústria concretizou finalidade pública previamente definida, promoveu expressiva geração de empregos, incremento da atividade econômica local e relevantes benefícios sociais, afastando a alegação de desvio de finalidade. 12. À luz da Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência do STF e do STJ, a responsabilização por improbidade administrativa pressupõe comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, requisitos não demonstrados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 37; CPC, arts. 322, §2º, 374, I, e 487, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 12, 17-C, §3º, 18 e 21, §2º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24, X; Lei nº 9.784/1999, art. 55; Código Civil, arts. 578 e 579; Lei nº 8.245/1991, art. 35; Lei Municipal nº 737/2012; Lei Municipal nº 829/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, ARE 1.452.808 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.02.2024; STJ, REsp 1.929.685/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.08.2024; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003821-98.2017.8.16.0097; TJSC, Apelação/Remessa Necessária nº 0000524-82.2015.8.24.0242

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.