Art. 340 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo II — Do Pagamento em Consignação
Texto vigente
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Em linguagem simples
Se o credor aceitar que o devedor retire o depósito após já ter contestado a ação ou concordado com o valor, ele perderá os direitos de preferência e as garantias sobre a coisa. Além disso, os demais devedores e fiadores que não tiverem aprovado essa liberação ficarão automaticamente livres da dívida.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 340 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0017861-75.2023.8.16.0194, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando a instituição de ensino ao pagamento em dobro de valores referentes a mensalidades quitadas, em razão da continuidade da cobrança judicial e de medidas constritivas após a quitação do débito. A parte autora requereu a condenação por danos morais decorrentes do bloqueio de seus ativos financeiros e demais constrições, enquanto a ré sustentou a legitimidade da cobrança ajuizada antes da quitação e a ausência de má-fé. A decisão recorrida fixou a condenação material e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança judicial de dívida já quitada antes da citação, bem como a adoção de medidas constritivas pela instituição de ensino após a quitação, configuram ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança judicial foi ajuizada quando o débito ainda era exigível, mas a instituição de ensino deu prosseguimento à execução mesmo após a quitação integral da dívida, sem comunicar o juízo, o que configura cobrança indevida.4. A manutenção da cobrança e a prática de medidas constritivas, como bloqueio de valores em conta bancária por quase trinta dias, causaram dano moral à parte autora, que ultrapassa mero aborrecimento. 5. A condenação em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível com base no art. 940 do Código Civil, diante da má-fé demonstrada pela ré ao prosseguir com a cobrança após a quitação. 6. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional (R$ 5.000,00), considerando a gravidade da situação e a função compensatória e pedagógica da reparação.7. Com a reforma parcial da sentença para reconhecer o dano moral, a ré deve arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que incidem sobre o valor atualizado da condenação.8. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data da citação, pois a obrigação decorre de responsabilidade contratual e o réu se constituiu em mora a partir da citação.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida; recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A cobrança judicial de dívida já quitada antes da citação configura cobrança indevida, impondo ao credor a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado, desde que comprovada má-fé, dolo ou malícia na continuidade da execução e na prática de atos constritivos após a quitação do débito, cabendo também a reparação por danos morais quando a cobrança e as medidas expropriatórias persistirem por período prolongado e causarem prejuízos extrapatrimoniais relevantes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186, 340, 405, 406, § 1º, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0014515-87.2020.8.16.0173, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0027704-70.2024.8.16.0019, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0018964-30.2018.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: Neste processo, a instituição de ensino entrou com uma cobrança na justiça por uma dívida que a aluna já tinha pago antes de ser citada. Mesmo sabendo do pagamento, a escola continuou com a cobrança e fez bloqueios no dinheiro da aluna por quase um mês, causando transtornos. O tribunal entendeu que a cobrança depois do pagamento foi errada e que a escola agiu de má-fé, por isso confirmou que a escola deve devolver o valor cobrado em dobro. Também reconheceu que a aluna sofreu danos morais por causa dessa situação e determinou que a escola pague uma indenização de R$ 5.000,00 por isso. Por fim, a instituição de ensino deve pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado da aluna
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.