Art. 1.925 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Texto vigente
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Em linguagem simples
Quando o bem deixado por testamento for dinheiro, os juros só começam a correr a partir do momento em que a pessoa responsável pelo pagamento atrasar o cumprimento da obrigação.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.