Art. 457 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VI — Da Evicção
Texto vigente
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Em linguagem simples
Quem compra um bem não pode cobrar direitos pela perda dele se já sabia, no momento da aquisição, que ele pertencia a outra pessoa ou que estava em disputa judicial.
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Na jurisprudência
76 acórdãos citam o art. 457 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1080250-23.2025.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE IDENTIFICA E REJEITA AS TESES DE DEFESA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU. ACOLHIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADA APENAS ENTRE A VENDEDORA E A COMPRADORA. CORRÉU QUE INTERVEIO NA VENDA SOMENTE COMO CÔNJUGE ANUENTE, NA FORMA DO ART. 1.647, I, DO CC. ANUÊNCIA CONJUGAL QUE É AUTORIZAÇÃO LEGAL, NÃO ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO (ART. 73, §1º, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUANTO A ELE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). MÉRITO. CIÊNCIA DA LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA FINANCEIRA, CONTRATADA JUSTAMENTE EM RAZÃO DESSE RISCO. INAPLICABILIDADE DO ART. 457 DO CC. DEPÓSITO EM CONTA CONJUNTA QUE CONSTITUI GARANTIA, NÃO LIMITE DE RESPONSABILIDADE, AUSENTE CLÁUSULA EXPRESSA (ART. 448 DO CC). ARRESTO FISCAL ANTERIOR QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NEM ESTÁ PROVADO COMO CAUSA DE PERDA DO BEM. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO MANTIDOS ANTE O VALOR E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SEM MAJORAÇÃO RECURSAL (TEMA 1059 DO STJ). HONORÁRIOS EM FAVOR DO CORRÉU EXCLUÍDO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§6º E 6º-A, DO CPC E TEMA 1076 DO STJ). REEMBOLSO PROPORCIONAL DE DESPESAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0800563-20.2026.8.20.5109, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO ALUSIVO AO REGIME INICIAL E PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP IDÔNEA. REPARO MÍNIMO EM FAVOR DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. ÉDITO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo defensivo interposto em face do édito sancionador pelo delito previsto no art. 168 do CP, com pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos. A Defesa suscita nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, busca o afastamento do valor reparatório fixado em favor de terceiro e postula a preservação do regime aberto e da permuta por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao regime aberto e à permuta por restritiva de direitos; (ii) definir se a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal acarreta nulidade; e (iii) verificar se o art. 387, IV, do CPP autoriza reparo mínimo em favor de terceiro estranho à relação processual na condição de ofendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falta interesse recursal no alusivo ao regime aberto e à permuta por restritiva de direitos, providências já integralmente deferidas na origem, ausente sucumbência nesse particular. 4. Ausência de Acordo de Não Persecução Penal não acarreta nulidade. O instituto não constitui direito subjetivo do acusado, submetendo-se à discricionariedade regrada do Ministério Público. Na espécie, a recusa encontra respaldo na ausência de confissão formal e circunstanciada, requisito previsto no art. 28-A do CPP, além de prévia recusa aos benefícios da transação penal. 5. Assiste razão à Defesa quanto ao reparo mínimo. O art. 387, IV, do CPP destina-se aos danos suportados pelo ofendido, assim compreendido o sujeito passivo imediato do delito. Terceiro adquirente do bem, ouvido apenas como testemunha, não se enquadra nessa condição, devendo eventual prejuízo oriundo da relação de compra e venda e da evicção ser discutido na via cível própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, para afastar o valor reparatório fixado em favor de terceiro, mantidos os demais termos do édito. Teses de julgamento: 1. Falta interesse recursal quanto a providência integralmente deferida no édito recorrido. 2. Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo legítima a recusa ministerial fundada na ausência dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP. 3. O reparo mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP destina-se aos prejuízos experimentados pelo ofendido, não alcançando terceiro estranho à relação processual nessa qualidade. 4. Eventual prejuízo decorrente de compra e venda e evicção deve ser discutido na via cível própria. Dispositivos legais citados: art. 168 do CP; arts. 28-A e 387, IV, do CPP; art. 129, I, da CF; arts. 447 a 457 do CC. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0020618-57.2012.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO INCABÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a rescisão de contrato de venda direta de imóvel em razão da anulação judicial da adjudicação que havia transferido à instituição financeira a propriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a anulação judicial da execução extrajudicial e da adjudicação do imóvel configura hipótese de evicção apta a justificar a rescisão contratual; (ii) verificar a necessidade de realização de perícia para apuração do valor de mercado do imóvel e das benfeitorias; (iii) analisar a admissibilidade do pedido contraposto formulado pelos recorrentes em procedimento ordinário regido pelo CPC/73; e (iv) examinar se os agravantes apresentaram impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda da propriedade do imóvel em decorrência de decisão judicial que anulou a execução extrajudicial e a adjudicação anteriormente realizada pela CEF caracteriza hipótese de evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil, impondo a responsabilidade do alienante independentemente de discussão sobre validade da cadeia dominial ou configuração de ato jurídico perfeito. A reparação material decorrente da evicção limita-se à restituição das quantias efetivamente pagas pelos adquirentes, nos termos do art. 450, II, do Código Civil, não sendo devido o valor integral de mercado do imóvel, especialmente porque o contrato de financiamento não havia sido integralmente quitado. A jurisprudência do STJ estabelece que o valor devido ao evicto deve ser apurado considerando o momento em que ocorreu o desapossamento decorrente da decisão judicial que reconheceu a evicção, sendo desnecessário o trânsito em julgado para o exercício das prerrogativas correspondentes. A realização de perícia judicial para apuração do valor de mercado do imóvel e de benfeitorias mostrou-se desnecessária, pois a controvérsia jurídica restringe-se à restituição das parcelas pagas em razão da evicção reconhecida. O pedido contraposto formulado pelos recorrentes é incabível em procedimento ordinário submetido ao CPC/73, uma vez que tal modalidade somente era admitida nos procedimentos sumários ou nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo necessária reconvenção ou ação autônoma para pleitos indenizatórios. Os agravantes não apresentaram impugnação específica apta a demonstrar desacerto da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados no julgamento da apelação, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação judicial da execução extrajudicial e da adjudicação do imóvel configura hipótese de evicção e autoriza a rescisão do contrato de compra e venda celebrado posteriormente com terceiros adquirentes. 2. Na evicção, a reparação material restringe-se à restituição das quantias efetivamente pagas pelo adquirente, não abrangendo automaticamente o valor de mercado do imóvel. 3. O pedido contraposto é inadmissível em procedimento ordinário regido pelo CPC/73, salvo previsão legal específica, devendo a pretensão indenizatória ser deduzida por reconvenção ou ação autônoma. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do julgado em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 447 a 457, 447, 449, 450 e 457; CPC/73, art. 278, §1º; CPC/15, arts. 85, §11, 932 e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.293.147/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; TRF3, ApCiv 5003619-67.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, Segunda Turma, j. 04/06/2025, DJe 10/06/2025; TRF3, ApCiv 0001314-77.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 04/05/2023, DJe 10/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.873.010/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/05/2025, DJe 29/05/2025; STJ, REsp 2.006.088/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2022, DJe 06/10/2022; STJ, REsp 1.912.956/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, DJe 19/05/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.587.124/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2020, DJe 29/09/2020; STJ, REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, DJe 17/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.171.466/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2025, DJe 18/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.888.048/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, DJe 20/02/2025
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0710559-63.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, DJEN 22/09/2026
Direito civil e do Consumidor. Evicção. Dação em pagamento de veículo automotor. Restrição judicial preexistente. Ciência do adquirente. Art. 457 do Código Civil. Afastamento da garantia. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por evicção, ajuizada em face do alienante que entregou veículo automotor litigioso a título de dação em pagamento, ao fundamento de que a restrição judicial incidente sobre o bem era anterior ao negócio e objetivamente cognoscível pela apelante, circunstância apta a afastar a boa-fé exigida para a configuração da evicção. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade de justiça deferida ao apelado; e (iii) saber se a ciência do adquirente acerca da restrição judicial incidente sobre o bem recebido em pagamento, nos termos do art. 457 do Código Civil, afasta a garantia da evicção. III. Razões de decidir. 3. Não padece de nulidade a sentença que enfrenta as questões determinantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação. 4. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é elidida pela mera aquisição de veículo de baixo valor, quando corroborada por outros elementos dos autos indicativos de vulnerabilidade econômica. 5. Aquele que, ciente da litigiosidade da coisa, ainda assim a aceita, assume conscientemente o risco da evicção, conferindo ao negócio, quanto a esse aspecto, natureza aleatória e afastando a garantia legal. 6. A anterioridade e a publicidade da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, somadas à natureza empresarial da atividade exercida pelo adquirente no comércio de veículos usados e à prática, por ele adotada, de pesquisa e avaliação prévia dos bens recebidos em negociação, autorizam a conclusão de que o gravame se encontrava inserido em sua esfera de conhecimento ao tempo da contratação. 7. O abatimento do valor do bem em razão de gravames identificados no próprio contrato de avaliação evidencia a ciência efetiva do adquirente acerca de restrições incidentes sobre o veículo, afastando a alegação de mera cognoscibilidade abstrata. IV. Dispositivo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 457; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 3359594, Rel. Des. Everards Mota e Matos, 4ª Turma Cível, j. 02/12/1994
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001348-86.2025.4.02.5112, Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 21/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 375/STJ. ART. 792, IV, DO CPC. EVICÇÃO. ART. 457 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 872/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em embargos de terceiro opostos com o objetivo de obter o levantamento de constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido por terceiro, cuja penhora decorreu de execução de sentença em ação regressiva acidentária movida contra a alienante. A sentença julgou procedente o pedido, determinou o levantamento da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 16.790 do Registro Geral de Imóveis de Itaperuna/RJ e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se deve subsistir a constrição judicial incidente sobre imóvel adquirido por terceiro, em razão de alegada fraude à execução, ou se, diante da ausência de averbação de penhora na matrícula do bem e da inexistência de prova de má-fé da adquirente, deve prevalecer a procedência dos embargos de terceiro, inclusive quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Embora o contrato de compra e venda tenha sido formalizado após o ajuizamento da ação regressiva, os documentos dos autos indicam que o processo de aquisição onerosa do imóvel teve início em 17/02/2009, antes do ajuizamento da referida ação e antes da citação da executada. 5. A aquisição foi realizada por meio de financiamento habitacional intermediado pela Caixa Econômica Federal, com exigências documentais e análises prévias próprias da operação, além de regular registro imobiliário, circunstâncias que corroboram a boa-fé da compradora. 6. A ausência de certidão da Justiça Federal relativa à alienante, por si só, não comprova má-fé da adquirente, especialmente quando inexistente averbação de penhora na matrícula do imóvel e quando não demonstrada ciência efetiva da demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência. 7. O art. 457 do Código Civil, relativo à evicção, não substitui os requisitos exigidos para o reconhecimento da fraude à execução nem afasta a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé em embargos de terceiro. 8. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios observa o Tema 872/STJ, pois, ciente da transmissão do bem e da pretensão de terceiro, resistiu ao levantamento da constrição e interpôs recurso para preservar a penhora sobre imóvel registrado em nome da embargante. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido, para julgar procedente os embargos de terceiro, com o levantamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da demanda
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.