Código Civil

Art. 1.824 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo VII — Da petição de herança

Texto vigente

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

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Em linguagem simples

Permite que o herdeiro entre na Justiça com uma ação para ter sua condição reconhecida e recuperar os bens da herança. Essa cobrança pode ser feita contra quem estiver com esses bens, seja outra pessoa que afirme ser herdeira ou alguém sem direito algum.

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Na jurisprudência

79 acórdãos citam o art. 1.824 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2110499, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular. 8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5512554-81.2019.8.09.0113, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por herdeiras preteridas que ajuizaram ação de petição de herança, cumulada com nulidade de partilha, medida cautelar de sequestro de bens e indenização por perdas e danos. Elas alegam ter sido excluídas da sucessão paterna, ocorrida em 1995, por força de doação inoficiosa realizada pelo genitor em 1987 aos filhos do primeiro casamento. A sentença recorrida pronunciou a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de citação de todos os litisconsortes passivos necessários; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de petição de herança e das pretensões acessórias; e (iv) saber se a alegação de doação inoficiosa impede o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários é rejeitada. A decisão apelada pronunciou a prescrição em benefício dos réus, não declarou a nulidade da partilha nem impôs obrigações aos ausentes. Conforme o CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 282, § 2º, a improcedência por prescrição pode ocorrer antes da citação, e a nulidade não é pronunciada se o mérito puder ser decidido favoravelmente à parte a quem aproveitaria. 4. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada. Embora sucinta, a fundamentação permite compreender as razões do julgamento, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, inciso IV. As questões não examinadas detalhadamente pela instância de origem serão enfrentadas em sede recursal, por força do efeito devolutivo. 5. O cerne da demanda consiste em petição de herança, com o intuito de reconhecer a condição sucessória das autoras e restituir bens ou valores correspondentes ao quinhão que alegam possuir na herança paterna. A nulidade da partilha e os demais pedidos são instrumentais a essa finalidade. 6. A prescrição da pretensão de petição de herança ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.200, fixou a tese de que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine, independentemente da ciência da lesão ou do prévio reconhecimento da filiação. 7. A sucessão foi aberta em 18 de janeiro de 1995, data do óbito do genitor. Entre essa data e a entrada em vigor do CC/2002 (11 de janeiro de 2003), transcorreram menos de oito anos. Assim, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e o prazo decenal do art. 205 do CC/2002 iniciou em 11 de janeiro de 2003, findando em 11 de janeiro de 2013. A ação, ajuizada em 29 de agosto de 2019, encontra-se prescrita. 8. A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5895250-91.2025.8.09.0113 possuía caráter provisório e não afastou a possibilidade de prescrição da pretensão de petição de herança, não havendo contradição entre os julgamentos. 9. O pedido de nulidade da partilha impugnada não subsiste de forma autônoma, uma vez que a pretensão de petição de herança está prescrita. Além disso, a partilha referia-se ao inventário da primeira esposa do falecido, da qual as apelantes não são herdeiras. 10. A alegação de doação inoficiosa, nos termos da petição inicial, constitui fundamento instrumental para a recuperação do quinhão hereditário, submetendo-se ao regime prescricional da petição de herança. Não foi formulado pedido autônomo e determinado de declaração de nulidade ou redução da doação. 11. A pretensão de anulação de doação inoficiosa não é imprescritível, submetendo-se a prazo vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002), contado do registro do ato. A ausência de registro da doação não modifica o termo inicial da prescrição da petição de herança. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido. 13. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." "2. O julgamento de improcedência por prescrição, em benefício do polo passivo, afasta a nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários." "3. A alegação de nulidade de doação inoficiosa, quando invocada como fundamento instrumental para a recuperação de quinhão hereditário, submete-se ao regime prescricional da petição de herança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, 282, § 2º, 322, § 2º, 332, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC/1916, arts. 177, 1.176; CC/2002, arts. 189, 205, 549, 1.784, 1.798, 1.824, 2.028. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema nº 1.200 (REsp: 2029809 MG); STJ, AgInt no AREsp: 1915717 SC; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014046-62.2021.8.11.0000

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  • TJSP, Agravo Interno Cível 2196253-19.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU HABILITAÇÃO DE HERDEIRA EM INVENTÁRIO E ANOTAÇÃO DE PENHORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. PRELIMINARMENTE, A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O RECURSO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA OU ANTECIPA AO COLEGIADO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVO INTERNO TEM POR OBJETO A DECISÃO DO RELATOR, DE FORMA QUE CABE AO RECORRENTE DEMONSTRAR O DESACERTO DA VALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA RECURSAL.4. AS RAZÕES REPRODUZEM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO EXAME COMPETE AO COLEGIADO POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: “NÃO SE CONHECE DO AGRAVO INTERNO QUE RENOVA AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA”._____DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.021, § 1º. CC, ART. 1.824JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA N. 149. STJ, TEMA N. 1.200

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2196253-19.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE HERDEIRA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A ANOTAÇÃO DE PENHORA SOBRE QUINHÕES HEREDITÁRIOS DE HERDEIROS EXECUTADOS EM DEMANDA TRABALHISTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA NO INVENTÁRIO ESTARIA SUJEITO À PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA; E (II) SABER SE É CABÍVEL A ANOTAÇÃO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO ANTES DA DEFINIÇÃO DA PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO AINDA EM CURSO NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CONSTITUINDO EXERCÍCIO DO DIREITO SUCESSÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO.4. INAPLICÁVEIS AO CASO A SÚMULA N. 149 DO STF E O TEMA N. 1.200 DO STJ, POR TRATAREM DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, HIPÓTESE DIVERSA DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO PENDENTE.5. A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO AFASTAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ADMITIR A HABILITAÇÃO DA HERDEIRA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.6. A ANOTAÇÃO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO NÃO IMPLICA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL E PERMITE A DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO DO CREDOR SER APRECIADA APÓS A APURAÇÃO DOS QUINHÕES.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO AINDA EM ANDAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E NÃO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DESTA. 2. É CABÍVEL A ANOTAÇÃO DE PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO, FICANDO SUA EFETIVAÇÃO PATRIMONIAL CONDICIONADA À DEFINIÇÃO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS."_____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.824; CPC, ART. 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 149; STJ, TEMA REPETITIVO 1.200; STJ, EDCL NO RMS 18.205/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 18.04.2006

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  • TJTO, Agravo de Instrumento 0011240-02.2026.8.27.2700, Rel. Marcos Antonio de Sousa, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES E VEÍCULO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA MEEIRA. MANUTENÇÃO CAUTELAR DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO LITIGIOSO. PODER GERAL DE CAUTELA. HERDEIRO INCAPAZ. POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES COM A REPRESENTANTE LEGAL. CURADOR ESPECIAL. ART. 72, I, DO CPC. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de petição de herança cumulada com nulidade de partilha, que manteve o bloqueio judicial incidente sobre valores e veículo vinculados ao patrimônio controvertido e preservou a necessidade de curadoria especial ao herdeiro incapaz. Os agravantes sustentam que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da viúva meeira impede a manutenção de constrição sobre bens integrantes de sua meação e alegam inexistir conflito de interesses que justifique a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da viúva meeira impede a manutenção provisória de medidas cautelares sobre bens cuja delimitação patrimonial ainda permanece controvertida; e (ii) estabelecer se a existência de potencial conflito de interesses entre o herdeiro incapaz e sua representante legal justifica a nomeação de curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da viúva meeira na ação de petição de herança não conduz, automaticamente, ao levantamento de medidas cautelares anteriormente determinadas quando ainda subsistem controvérsias acerca da composição do acervo sucessório e da correta individualização da meação e dos quinhões hereditários. 4. A legitimidade processual da viúva meeira e a preservação cautelar do patrimônio litigioso situam-se em planos distintos, pois a manutenção provisória da indisponibilidade decorre do poder geral de cautela e da necessidade de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, e não da permanência da meeira no polo passivo da demanda. 5. A natureza cautelar da medida não implica pronunciamento definitivo acerca da titularidade dos bens ou da extensão dos direitos sucessórios, matérias que dependem de adequada instrução e exame pelo Juízo de origem. 6. A permanência dos valores sob controle judicial e a possibilidade de posterior levantamento das restrições afastam a existência de prejuízo irreversível, recomendando-se a preservação da situação patrimonial até a segura delimitação do acervo litigioso. 7. Nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial ao incapaz mostra-se adequada quando houver potencial colisão entre seus interesses e os de seu representante legal. 8. A circunstância de a genitora exercer, simultaneamente, as posições de representante legal do herdeiro incapaz, viúva meeira e inventariante evidencia situação objetiva de possível conflito patrimonial, suficiente para justificar a atuação de curador especial em proteção aos interesses autônomos do menor. 9. A nomeação de curador especial não afasta o poder familiar nem substitui a representação legal da genitora para os demais atos da vida civil, constituindo providência processual específica destinada a assegurar representação independente do incapaz na demanda sucessória. 10. A mera possibilidade concreta de colisão entre os interesses patrimoniais da viúva meeira e do herdeiro incapaz recomenda a adoção da medida protetiva, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da viúva meeira em ação de petição de herança não impede, por si só, a manutenção provisória de medidas cautelares sobre patrimônio cuja composição e titularidade ainda estejam controvertidas. 2. O poder geral de cautela autoriza a preservação temporária dos bens litigiosos quando a medida se mostrar necessária à garantia do resultado útil da demanda sucessória. 3. A potencial colisão de interesses patrimoniais entre o herdeiro incapaz e sua representante legal, que também ostenta a condição de viúva meeira e inventariante, justifica a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC. 4. A curadoria especial constitui medida processual específica de proteção ao incapaz e não importa afastamento do poder familiar exercido pela genitora. _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 72, I; Código Civil, art. 1.824; Constituição Federal, art. 227. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005621-33.2022.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 26.10.2022, juntado aos autos em 04.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19.06.2024, juntado aos autos em 27.06.2024. EMENTA REDIGIDA EM CONFORMIDADE COM A RECOMENDAÇÃO CNJ 154/2024, COM APOIO DE IA, E PROGRAMADA PARA NÃO FAZER BUSCAS NA INTERNET

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.