Art. 825 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Em linguagem simples
O credor tem o direito de recusar o fiador indicado caso a pessoa não seja idônea ou não resida no mesmo município onde a fiança deve ser prestada. A recusa também é permitida se o fiador não possuir bens suficientes para quitar a dívida.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 825 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001406-32.2025.5.06.0311, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 14/05/2026, DJEN 15/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário patronal por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) determinar se o recurso tem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material. 4. A decisão embargada foi clara e explícita ao tratar da invalidade da carta fiança apresentada em substituição ao depósito recursal, em conformidade com o Tema 187 do TST. 5. A fiança civil não se confunde com a fiança bancária admitida para preparo recursal, que exige emissão por banco ou instituição financeira autorizada pelo BACEN. 6. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão, uma vez que a questão de fundo foi integralmente apreciada. 7. O recurso foi considerado manifestamente protelatório, buscando postergar o deslinde do feito mediante a reiteração de fundamentos já superados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria, mas para sanar vícios no julgado. 2. A fiança civil não substitui a fiança bancária para fins de preparo recursal, conforme entendimento consolidado. 3. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não configura omissão quando a questão de fundo é apreciada. 4. Recurso manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; CC, arts. 818 e 825. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1; TST, Tema 187
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701610-50.2020.8.07.0014, 4ª Turma Cível, DJEN 03/12/2025
Direito civil. Apelação cível. Administração de locação de imóvel. Negligência na análise do perfil de crédito da locatária e da fiadora. Responsabilidade civil dos mandatários. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais formulado por locador contra a imobiliária e o corretor responsáveis pela administração de locação imobiliária residencial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar a responsabilidade civil dos administradores da locação pelos prejuízos causados pela inadimplência da locatária e da fiadora, tendo em conta a alegação de que atuaram culposamente na celebração do contrato. III. Razões de decidir 3. Ainda que não demonstrada a pactuação do contrato de administração imobiliária com a cláusula de “aluguel garantido”, é cabível a responsabilização da imobiliária e do corretor se demonstrado que não empregaram a diligência habitualmente esperada para a execução do mandato, consoante o art. 667, do Código Civil. 4. Se a documentação exigida dos proponentes antes da locação não se prestava a demonstrar a existência de patrimônio compatível com o vulto das obrigações assumidas, notadamente porque ausente a consulta prévia a cadastros de restrição de crédito e a exigência de certidões negativas de distribuição de ações cíveis, resta configurada a negligência. 5. A aceitação de pessoa não comprovadamente idônea como fiador, porque não demonstrado que tivesse bens suficientes para cumprir a obrigação, nos termos do art. 825, do CC, é conduta temerária por parte da imobiliária. 6. Configurado o ato ilícito em razão da conduta culposa, caracterizada pela negligência na pactuação da locação com inquilina e fiadora inidôneas, configura-se a responsabilidade civil pelos danos materiais suportados pelo locador. IV. Dispositivo 7. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 667 e 825. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0749718-47.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 8/10/25; TJDFT, Rec. Inom. 0714741-81.2023.8.07.0016, Rel. Juiz Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j. 11/12/23; TJDFT, APC 20130910066364APC, Rel. Des. Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, j. 23/7/14
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0033957-16.2025.8.19.0000, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 05/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEL. MERA PRESUNÇÃO DE POSSE DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de direitos possessórios sobre imóvel situado em Nova Friburgo/RJ.2. A agravante sustenta que a agravada exerce posse sobre o bem, apesar de o imóvel não estar registrado em seu nome, defendendo a possibilidade de penhora de direitos possessórios com base no art. 835, XII e XIII, do CPC.3. O Juízo de origem indeferiu o pedido por considerar a alegação mera especulação, mantendo suspensa a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. O tema em discussão consiste em saber se é possível a penhora de direitos possessórios sobre imóvel quando não demonstrada, de forma fática, a posse do devedor, mas apenas alegada pela credora com base em indícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fiança gera responsabilidade patrimonial do fiador, abrangendo o cumprimento da obrigação do locatário (CC, arts. 818 e 825).6. O direito possessório pode ser objeto de penhora, desde que haja demonstração inequívoca de que o devedor exerce a posse (CPC, art. 835, XII e XIII; CC, art. 1.196).7. No caso, a posse da agravada não foi comprovada, limitando-se a credora a apresentar presunções e cadastros fiscais em nome de terceiros.8. Correta a decisão que indeferiu o pedido de penhora e manteve a suspensão da execução diante da ausência de bens indicados pela credora.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Prestígio da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 818, 825 e 1.196; CPC
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.