Código Civil

Art. 1.598 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação

Texto vigente

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

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Em linguagem simples

O artigo define regras para identificar a paternidade caso a mulher se case de novo antes do prazo da lei e tenha um filho. Salvo prova em contrário, a criança é presumida filha do primeiro marido se nascer em até trezentos dias da morte dele, ou do segundo marido se nascer após esse período e cumprido o prazo legal citado.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.598 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1409202-35.2025.8.12.0000, Rel. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/10/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME DE VISITAS LIVRES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM O PARECER. O juiz, ao analisar pedido de fixação do quantum alimentar provisório, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência do alimentando, sem, contudo, tornar a prestação impossível ao alimentante. Os genitores possuem capacidade financeira para arcar com montante maior a título de alimentos provisórios, razão pela qual merecem majoração, para que a genitora arque com o montante de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos mensais líquidos e o genitor com 35% (trinta e cinco por cento) sobre seus vencimentos mensais líquidos. Nos termos do art. 1.598 do Código Civil, a visitação é direito dos genitores, sendo que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". Em análise própria do presente momento processual, não se vislumbra óbice para que o regime de visitas seja mantido de forma livre. Recurso conhecido e provido em parte, com o parecer

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1408905-28.2025.8.12.0000, Rel. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, DJEN 21/10/2025

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DAS VISITAS NA FORMA ARBITRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. Nos termos do art. 1.598 do Código Civil, a visitação é direito dos genitores, sendo que "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado em todas as questões referentes à criança e adolescente. Mostra-se prudente, diante dos fatos apresentados e em obediência ao dever de cautela, a restrição ao direito de visitas determinada pelo juízo a quo, pelo menos até que sobrevenha instrução probatória, com a realização de estudo psicossocial. Recurso conhecido e não provido, com o parecer

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.