Código Civil

Art. 1.936 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VII — Dos Legados › Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Texto vigente

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

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Em linguagem simples

Os custos e os riscos envolvidos no transporte ou na entrega do bem deixado em testamento devem ser pagos por quem vai recebê-lo. Essa regra só muda se o próprio testador tiver determinado de forma diferente.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.936 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Agravo de Instrumento 0810166-97.2026.8.10.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 30/07/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. LEGADO DE COISA CERTA. RESPONSABILIDADE DO LEGATÁRIO PELAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público que determinou a abertura de instrução processual para apurar o estado de conservação de imóvel legado, as benfeitorias realizadas e eventual responsabilidade pelas despesas de manutenção do bem. 2. As agravantes sustentam que os recursos financeiros lhes foram legados por testamento público, enquanto o imóvel foi destinado a outros legatários, razão pela qual os encargos e despesas relacionados ao imóvel não podem ser suportados com recursos financeiros pertencentes às demais legatárias. 3. Agravo interno interposto pelos agravados contra a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessária a abertura de instrução processual para apuração do estado de conservação do imóvel objeto de legado e das benfeitorias nele realizadas; (ii) saber se as despesas de conservação, manutenção e encargos do imóvel legado podem ser suportadas por recursos financeiros destinados a outros legatários, não beneficiários do imóvel legado; e (iii) saber se a conduta dos agravados caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. III. Razões de decidir 5. O legado de coisa certa possui regime jurídico próprio, transmitindo-se ao legatário desde a abertura da sucessão, nos termos do art. 1.923 do Código Civil, não se submetendo à regra da indivisibilidade da herança prevista para a sucessão universal. 6. Os arts. 1.936 e 1.937 do Código Civil estabelecem que as despesas, riscos e encargos incidentes sobre a coisa legada incumbem ao próprio legatário, salvo disposição testamentária expressa em sentido diverso. 7. Inexistindo previsão testamentária que atribua a terceiros a responsabilidade pelas despesas do imóvel legado, compete exclusivamente à legatária que recebeu o bem legado suportar os custos de conservação, manutenção e demais encargos relacionados ao imóvel. 8. É inaplicável ao caso o regime de indenização por benfeitorias previsto nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, pois a agravada exerce a posse e a titularidade do imóvel recebido por legado, não havendo direito de ressarcimento em face dos demais legatários. 9. A utilização de recursos financeiros legados às agravantes para custear reformas ou despesas do imóvel destinado exclusivamente à um dos agravados afronta a vontade testamentária e promove indevido acréscimo patrimonial ao respectivo legado. 10. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando dilação probatória destinada à apuração de controvérsias patrimoniais autônomas e estranhas ao cumprimento das disposições testamentárias. 11. A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica na espécie, inexistindo demonstração de alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de defesa ou atuação manifestamente protelatória. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de abertura de instrução processual destinada à apuração do estado de conservação do imóvel legado, das benfeitorias realizadas e reconhecer a responsabilidade do legatário do bem quanto ao custeio de despesas e encargos inerentes ao bem. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. No legado de coisa certa, as despesas, riscos e encargos inerentes ao bem incumbem exclusivamente ao legatário, salvo disposição testamentária expressa em sentido contrário. 2. É desnecessária a abertura de instrução processual para apuração do estado de conservação do imóvel legado quando a controvérsia não tem aptidão para afastar a incidência dos arts. 1.936 e 1.937 do Código Civil. 3. Recursos financeiros legados a beneficiários distintos não podem ser utilizados para custear despesas de imóvel destinado exclusivamente a outro legatário, sob pena de afronta à vontade testamentária. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se configurando pela simples defesa de tese jurídica posteriormente rejeitada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.219, 1.220, 1.791, 1.899, 1.923, 1.936 e 1.937; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.306806-8/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0, j. 03.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0701.02.017767-4/001, Rel. Des. Jarbas Ladeira, 2ª Câmara Cível, j. 15.02.2005; TJRS, Apelação Cível nº 70070251889, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 27.10.2016; TJMG, Apelação Cível nº 5009158-32.2022.8.13.0342, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJMG, AI nº 1.0487.12.000216-6/002, Rel. Desa. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 10.11.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.