Código Civil

Art. 173 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

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Em linguagem simples

O ato que confirma um negócio precisa conter os pontos essenciais do que foi combinado. Além disso, deve deixar clara a vontade expressa das partes de manter o acordo válido.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 173 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0072200-51.2009.5.03.0108, 6ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE OCORREU A ACTIO NATA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONTRAMINUTA DO AUTOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DOCUMENTO NOVO. No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos quatro embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não está demonstrada a violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento não provido. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. No caso, o Regional esclareceu que o recurso ordinário do Estado já fora decidido quanto ao mérito e não fora provido, tendo havido a devolução das matérias e questões recursais, que foram reexaminadas, mas, no entanto, ficou mantida a sentença. Salientou, ainda, que o eventual pedido de apenação do agravante (Estado de Minas Gerais), em contraminuta, trata-se de questão imprópria e inadequada, pois se trata de incidente processual restrito à discussão da admissibilidade recursal, já tendo ocorrido a devida apenação por litigância de má-fé no primeiro acórdão regional, anterior ao retorno para a Vara do Trabalho, e que, inclusive, foi mantida no segundo acórdão regional Nesse contexto, conforme corretamente fundamentado no acórdão ora recorrido, não há se falar em nulidade processual quando não se verifica prejuízo à parte interessada (recorrido), nos termos do art. 794 da CLT. Logo, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 769 e 900 da CLT e 125, I, e 518 do CPC. Agravo de instrumento não provido. DOCUMENTO NOVO RELACIONADO À PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Os arts. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal e 6º, § 1º, do LINDB não tratam em sua literalidade das regras de interrupção do prazo prescricional, que se encontram dispostos no art. 173 do Código Civil de 1916 ou no art. 202 do Código Civil atual. Caberia ao recorrente ter demonstrado a violação à luz do disposto nos dispositivos que tratam da interrupção da prescrição (arts. 173 do Código Civil anterior e 202 do Código Civil atual), o que não foi feito. Logo, não se vislumbra a violação direta e literal dos arts. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da Constituição Federal e 6º, § 1º, do LINDB. Logo, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADAS AO AUTOR. No caso, o Regional apresentou os fundamentos pelos quais foi caracterizado o intuito protelatório na oposição dos terceiros embargos de declaração. Por outro lado, as alegações do recorrente, nas razões do recurso de revista, se mostram genéricas, não tendo ele demonstrado as razões pelas quais o terceiro embargos declaratórios opostos seriam razoáveis. Não foi demonstrada a violação dos arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXECUÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS APLICADA AO ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE DA COISA JULGADA. Prejudicada a análise do presente tema em face do provimento do recurso de revista do Estado de Minas Gerais que o absolveu da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC de 1973. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, verifica-se que o Regional manifestou-se acerca da competência da Justiça do Trabalho em face da ADI-3395. Não foi demonstrada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, O CPC DE 1973 CUMULADA COM A MULTA DO ART. 18 DO CPC DE 1973. REGIONAL PRESTOU ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Regional entendeu que os declaratórios opostos ao primeiro acórdão regional acerca da competência da Justiça do Trabalho eram protelatórios. Contudo, o Regional prestou esclarecimentos acerca da incidência da ADl 3395-6 como óbice ao julgamento da presente ação na Justiça do Trabalho, o que revelou a ausência do intuito procrastinatório, sendo inadequada a aplicação da multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, concomitantemente à multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0045272-77.2023.8.17.2001, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/09/2026

    DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Gilmar João de Araújo Júnior contra acórdão que deu provimento à apelação de Premia Pão Gestão de Franquias Ltda. – EPP, reformando a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos materiais e morais. O Embargante aponta omissão em três pontos: a) ausência de exame acerca da deficiência de conteúdo da Circular de Oferta de Franquia (COF), pela falta dos Anexos IV e V, exigidos pelo art. 3º, incisos II e VIII, da Lei nº 8.955/1994; b) ausência de enfrentamento da alegada presunção de prejuízo in re ipsa, decorrente do descumprimento do dever legal de informação; c) necessidade de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, quanto aos arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º da Lei nº 8.955/1994 e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência. Em contrarrazões, a Embargada pugna pela rejeição do recurso, sustentando que todos os pontos indicados foram expressamente enfrentados pelo acórdão embargado. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos pontos indicados pelo Embargante, a autorizar sua integração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3.Natureza dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador, a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição ou a corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado em sentido diverso do pretendido pela parte. 4.Deficiência de conteúdo da COF. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à ausência dos Anexos IV e V da COF, concluindo que a falta de tais documentos, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não é apta a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. A discordância do Embargante com essa conclusão configura inconformismo com o mérito decidido, e não omissão. 5.Ônus da prova e presunção de dano. O acórdão foi expresso ao consignar que incumbia ao Autor, ora Embargante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, notadamente a existência de vício informacional apto a ensejar a anulabilidade do contrato, do que não se desincumbiu. Ao assim decidir, o colegiado afastou, de forma implícita mas inequívoca, a tese de presunção do dano invocada, não havendo omissão a ser suprida. 6.Convalidação do negócio jurídico pelo decurso do tempo. A matéria foi expressamente examinada, tendo o acórdão consignado que a exploração da unidade franqueada por considerável lapso temporal, com a arguição de vício meramente formal apenas quando instada a responder pelo inadimplemento contratual, revela comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva, com amparo nos arts. 111, 173 e 174 do Código Civil. 7.Prequestionamento. Tem-se por satisfeita a finalidade do prequestionamento dos arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º da Lei nº 8.955/1994 e do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto as matérias por eles disciplinadas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, sendo descabido qualquer pronunciamento adicional a esse título. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado, em sua integralidade, o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas exclusivamente à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, os pontos por ela suscitados." ===================================================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 1.022 e 1.024, §§ 4º e 5º; CC/2002, arts. 111, 173 e 174; Lei nº 8.955/1994, arts. 3º, incisos II e VIII, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017; STJ-2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0143634-97.2009.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO DPVAT. COBRANÇA DE DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. TEMA 883/STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação de cobrança de diferença de DPVAT, ajuizada em 29/12/2006, referente a óbito ocorrido em 04/10/1992 e pagamento administrativo parcial em 10/11/1994. Julgado improcedente o pedido em primeiro grau, o acórdão de 27/01/2014 deu provimento ao recurso; suscitada a prescrição em embargos de declaração, os acórdãos de 11/01/2016 e 09/11/2016 a afastaram, contando o prazo da data do óbito. Interposto recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação por divergência com o Tema 883/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido divergiu do Tema 883/STJ quanto ao termo inicial da prescrição; e (ii) estabelecer se, corrigido o termo inicial e aplicada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a pretensão estava prescrita ao tempo do ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 883/STJ fixou que a pretensão a diferenças do seguro DPVAT prescreve em três anos, contados do pagamento administrativo a menor, rejeitando expressamente a contagem a partir do evento gerador - critério adotado pelo acórdão recorrido. Configurada a divergência, a adequação é dever do órgão julgador (art. 1.030, II, do CPC/2015). 4. O pagamento parcial é ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor e interrompe a prescrição (art. 172, V, do CC/1916), apagando o tempo anterior e reiniciando a contagem por inteiro (art. 173 do CC/1916). Após ele, a data do óbito é irrelevante para o cômputo prescricional. 5. Interrompida a prescrição em 10/11/1994, transcorreram até 11/01/2003 oito anos, dois meses e um dia - menos da metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Não incide, portanto, a conservação do prazo antigo: aplica-se o prazo trienal (art. 206, § 3º, IX, do CC/2002; Súmula 405/STJ), que fluiu de 11/01/2003 a 11/01/2006. Ajuizada a ação em 29/12/2006, a pretensão estava prescrita. 6. A data do pagamento administrativo é incontroversa, afirmada por ambas as partes, não havendo revolvimento de matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Prejudicial de prescrição acolhida. Apelação desprovida, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Tese de julgamento: "1. A pretensão à cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos, contados do pagamento administrativo realizado a menor. 2. O pagamento administrativo parcial interrompe a prescrição, apagando o tempo anteriormente decorrido e reiniciando a contagem por inteiro. 3. A regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 incide sobre o prazo em curso em 11/01/2003, ainda que reiniciado por interrupção ocorrida sob o Código Civil de 1916. 4. Não transcorrida mais da metade do prazo vintenário até 11/01/2003, aplica-se o prazo trienal, que flui por inteiro a partir da vigência do Código Civil de 2002." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 487, II, 1.030, II, e 1.041; CC/2002, arts. 202, VI, 206, § 3º, IX, e 2.028; CC/1916, arts. 172, V, 173 e 177; Lei nº 6.194/74, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.347/MG (Tema 883), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08.04.2015; STJ, REsp nº 1.349.599/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.484.044/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 3ª Turma, j. 17.11.2015; Súmulas nº 229 e 405 do STJ

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  • TJES, Apelação Cível 5000201-76.2022.8.08.0020, Rel. Ewerton Schwab Pinto Júnior, DJEN 05/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. ANULABILIDADE POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IDENTIDADE ENTRE EMPRESAS. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cumprimento de obrigação de não fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para determinar o encerramento das atividades do Centro de Formação de Condutores Lobato Ltda. no Município de Guaçuí. A autora sustentou o descumprimento de cláusula de não concorrência prevista em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Os réus alegaram, entre outros pontos, exceção de contrato não cumprido, inexistência de inadimplemento contratual, nulidade da cláusula de não concorrência por ausência de limitação temporal, nulidade da sentença por julgamento extra e ultra petita e insurgência quanto aos honorários advocatícios. A autora também recorreu buscando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de exceção de contrato não cumprido e de inexistência de descumprimento contratual podem ser conhecidas em grau recursal; (ii) estabelecer se a cláusula de não concorrência sem limitação temporal é inválida e se o direito de pleitear sua anulação foi alcançado pela decadência; (iii) determinar se houve efetivo descumprimento da cláusula de não concorrência pelas empresas rés; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da concentração da defesa, cabendo ao réu deduzir toda a matéria defensiva na contestação, sob pena de preclusão consumativa. 4. As alegações de exceção de contrato não cumprido e de inexistência de inadimplemento contratual não foram apresentadas na contestação, sendo inviável sua introdução em alegações finais ou em sede recursal. 5. A cláusula de não concorrência restringe a livre iniciativa e a livre concorrência, razão pela qual deve observar limitações espaciais e temporais. 6. A ausência de limitação temporal gera anulabilidade da cláusula de não concorrência, e não nulidade absoluta. 7. O direito de pleitear a anulação da cláusula sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil, contado da celebração do contrato. 8. Como a alegação de invalidade somente foi apresentada após o transcurso do prazo decadencial, subsiste a validade da cláusula de não concorrência para todos os efeitos. 9. A prova documental demonstra identidade operacional e societária entre o CFC Rio Preto e o CFC Lobato, evidenciando a abertura de estabelecimento em Guaçuí em afronta à limitação contratual. 10. O uso dos mesmos contatos cadastrais, a vinculação societária e a divulgação comercial conjunta revelam que o CFC Lobato não atua como terceiro de boa-fé desvinculado do contrato. 11. O descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, presunção de danos materiais ou morais, exigindo demonstração concreta do prejuízo. 12. A autora não comprovou perda financeira efetiva, desvio específico de clientela ou abalo à honra objetiva apto a justificar indenização. 13. A improcedência dos pedidos indenizatórios caracteriza sucumbência recíproca, impondo a redistribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da autora desprovido. Recurso do Centro de Formação de Condutores Rio Preto parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Centro de Formação de Condutores Lobato parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novas teses defensivas após a contestação sujeita-se à preclusão consumativa, salvo hipóteses legalmente excepcionadas. 2. A cláusula de não concorrência sem limitação temporal é anulável, e o direito de pleitear sua anulação decai em dois anos quando inexistente prazo específico previsto em lei. 3. A decadência do direito de anular a cláusula impede o afastamento de sua eficácia contratual. 4. A identidade societária e operacional entre empresas demonstra o descumprimento de cláusula de não concorrência quando configurada atuação empresarial em área contratualmente vedada. 5. O inadimplemento contratual não gera presunção de danos materiais ou morais, exigindo prova efetiva do prejuízo. 6. A rejeição dos pedidos indenizatórios e o acolhimento parcial da pretensão principal configuram sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170. CPC, arts. 336, 341, 342, 85, § 14, e 1.012. CC, arts. 172, 173, 177, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.936.693/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025, DJEN 13.11.2025; STJ, REsp nº 1.224.195/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.09.2011, DJe 01.02.2012; STJ, REsp nº 1.203.109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.05.2015; STJ, REsp nº 2.185.015/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp nº 2.047.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.04.2025, DJEN 11.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.455.454/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.04.2018, DJe 20.04.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.801.815/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024, DJe 04.11.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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  • TJPB, Apelação Cível 0808065-25.2024.8.15.2003, Rel. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 4ª Câmara Cível, DJEN 21/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL 0808065-25.2024.8.15.2003 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa/PB Relator: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado) Apelante: FABIOLA ALVES BELO ARRUDA Advogado: Douglas Brandão do Nascimento - OAB/PB 10.547-A Apelados: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP Advogadas: Jéssica Gomes Soares - OAB PB26913-A e Sirlei dos Santos Luque - OAB SP330064 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO COMO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E CHECAGEM PÓS-VENDA COM ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DO NEGÓCIO. CONFIRMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO OU ERRO DETERMINANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter aderido a contratos de consórcio acreditando estar contratando financiamento imobiliário com crédito previamente aprovado e disponibilização imediata dos recursos, requerendo a anulação dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os contratos de consórcio devem ser anulados em razão de vício de consentimento decorrente de suposta indução da consumidora a erro quanto à natureza do negócio jurídico contratado; e (ii) estabelecer se os fatos narrados ensejam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do negócio jurídico por erro ou dolo exige prova de que o vício de consentimento existiu e foi determinante para a manifestação de vontade da parte contratante. Os instrumentos contratuais identificam expressamente a contratação de consórcio, sem qualquer referência a financiamento imobiliário ou liberação imediata de crédito. A consumidora assinou declarações de ciência e responsabilidade contratual nas quais reconheceu que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance e que não recebeu promessa de contemplação imediata ou com data predefinida. O termo de qualidade de atendimento registra a confirmação expressa da adesão a grupo de consórcio não contemplado e a negativa de qualquer promessa de contemplação imediata. A ligação de checagem pós-venda detalhou as características essenciais dos contratos, incluindo valores das cotas, prazos, parcelas, formas de contemplação e consequências da desistência, afastando dúvida objetiva acerca da natureza do negócio. Não há elemento probatório que demonstre ter a consumidora sido orientada a confirmar informações inverídicas como condição para obtenção de crédito imobiliário. Ainda que se admita eventual abordagem inicial inadequada na fase pré-contratual, a manifestação posterior, expressa e reiterada de concordância com as condições do consórcio caracteriza confirmação do negócio jurídico anulável, nos termos dos arts. 172 e 173 do Código Civil. A inexistência de prova do vício de consentimento ou de outro ato ilícito afasta a pretensão de anulação contratual e impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anulação de contrato por erro ou dolo exige prova de que o vício de consentimento foi determinante para a manifestação de vontade da parte contratante. A documentação contratual que identifica expressamente a adesão a consórcio e esclarece suas condições essenciais afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico. A confirmação posterior e consciente do conteúdo contratual convalida o negócio jurídico anulável, nos termos dos arts. 172 e 173 do Código Civil. A alegação de induzimento a erro não se sustenta quando desacompanhada de prova capaz de infirmar as declarações expressas de ciência firmadas pelo contratante. A ausência de vício de consentimento e de ato ilícito impede o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.