Código Civil

Art. 1.395 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título VI — Do Usufruto › Capítulo II — Dos Direitos do Usufrutuário

Texto vigente

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

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Em linguagem simples

Caso o usufruto seja sobre títulos de crédito, a pessoa tem direito aos rendimentos e pode cobrar as dívidas relacionadas. Ao receber os valores dessas cobranças, é obrigatório reinvestir o montante de imediato em títulos similares ou em títulos públicos federais corrigidos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.395 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0111200-32.2002.5.01.0020, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026

    ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da recorrente. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Constatado o equívoco no exame do Recurso de Revista da executada, dá-se provimento ao Agravo para novo exame do apelo. Agravo Interno conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. Demonstrada a possível violação do art. 5.º. LIV, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Verificada a possível ofensa a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE RELATIVA AO PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO COM LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS. No caso, tanto o contrato de trabalho quanto o ajuizamento da presente Ação Trabalhista se deram na vigência do Código Civil de 1916, cuja responsabilidade do sócio retirante também se limitava ao período de permanência no quadro social, conforme estabelecido nas disposições dos arts. 1.395, 1.396 e 1.407 do CC/1916. Uma vez que a responsabilidade do sócio retirante deve ser regida pela legislação vigente à época de sua retirada da sociedade, verifica-se que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5.º, LIV da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS ALUGUÉIS. Na hipótese, consta da decisão recorrida que, conquanto seja objeto de contrato de locação, o bem imóvel foi enquadrado como bem de família e mantida sua condição de impenhorabilidade. A possibilidade de penhora de 30% dos valores auferidos pelo aluguel do imóvel foi reconhecida pelo Regional considerando o fato de ser a única fonte de renda da executada, além de necessária para sua subsistência, bem como as disposições do art. 833, § 2.º do CPC, que tratam da possibilidade de penhora sobre salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer o crédito de natureza alimentar. Ao ser mantida a penhora de parte da renda do valor obtido com a locação do bem de família, a Corte de origem acabou, por via transversa, desconstituindo a própria garantia legal da impenhorabilidade do bem de família em sua acepção ampla, vulnerando, portanto, o art. 5.º, II, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4074125-85.2025.8.26.0100, Rel. Antonio Luiz Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2026, DJEN 15/09/2026

    EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA INCIDENTE EM FRUTOS CIVIS DE IMÓVEL (ALUGUÉIS) - EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO PARA SI - NÃO COMPROVAÇÃO - PRESUNÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE DOS FRUTOS CIVIS DOS USUFRUTUÁRIOS / EXECUTADOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.394 E 1.395 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTRIÇÃO - HIGIDEZ - P EDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.