Código Civil

Art. 33 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

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Em linguagem simples

Filhos, pais ou cônjuge que assumirem a administração provisória dos bens do ausente têm direito a ficar com todos os rendimentos gerados por esse patrimônio. Os demais herdeiros devem poupar metade desses rendimentos e prestar contas todo ano à Justiça. Se o ausente reaparecer e for provado que sumiu por vontade própria sem motivo justo, ele perde a sua parte dos rendimentos para quem estava administrando.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 33 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1505236-67.2025.8.26.0393, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 27/03/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEADOLESCENTE FOI CONDENADO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME ARTIGO 33, CAPUT, CC O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. A DEFESA APELOU, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITEANDO MEDIDA MENOS GRAVE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E (II) A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS E NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS QUE DESQUALIFICARAM A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE.4. A QUANTIDADE E A FORMA DE FRACIONAMENTO DA DROGA, ALÉM DO LOCAL DA ABORDAGEM, INDICAM O DESTINO DAS SUBSTÂNCIAS AO COMÉRCIO, CONFIGURANDO O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 5. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO FOI MANTIDA DEVIDO À REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E À INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO.6. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS TÊM EQUIVALÊNCIA ÀS TESTEMUNHAS COMUNS. 8. A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ATO INFRACIONAL. 9. A INTERNAÇÃO É ADEQUADA DIANTE DA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E DA INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0132969-84.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 15/03/2026, DJEN 25/03/2026

    REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE– ART. 33, CAPUT, CC ART. 40, VI, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. PLEITO ADSTRITO À READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR INFERIOR – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INICIAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL – DEMANDA REVISIONAL QUE POSSUI HIPÓTESES TAXATIVAS NO ART. 621 DO CPP, NÃO PODENDO SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA

    Publicação oficial
  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0005611-94.2024.8.16.0090, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 01/03/2026, DJEN 12/03/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA/QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã/PR, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, cc 40,III da Lei nº 11.343/2006), 8 (oito) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga; b) é cabível afastamento de majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006; c) pode ser afastada a pena de multa; e d) é aplicável a gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR II.I. A natureza altamente lesiva de substâncias como crack e cocaína, dotadas de elevado potencial de dependência e nocividade social, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. II.II. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide sempre que o crime de tráfico é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino, independentemente da destinação dos entorpecentes aos seus frequentadores. III.III. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita é de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. III.IV. A pena de multa constitui sanção penal obrigatória e indissociável da privativa de liberdade, não podendo ser afastada, competindo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual inexequibilidade. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CP, arts. 33, §§2º e 3º, 51 e 59; CPP, art. 118; LEP, arts. 164 e 170, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. V.II. Jurisprudência STJ, AgRg no HC 669.100/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, HC n. 454.317/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018

    Publicação oficial
  • TJPR, Habeas Corpus Criminal 0148607-60.2025.8.16.0000, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28/02/2026, DJEN 12/03/2026

    Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática dos injustos descritos no art. 35, cc. art. 40, IV, ambos da Lei 11343/06 e no art. 33, caput, cc. art. 40, IV, ambos d a Lei 11343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão cautelar e a suficiência de medidas alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos crimes. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida devido a quantidade de drogas apreendidas e a natureza de uma delas (crack). 4. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, diante da manifesta periculosidade do paciente (artigo 312, § 3º, incisos III e IV, do CPP). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser conservada em casos de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, incisos III e IV; e 319; arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: HC 261011 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-09- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10- 2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.