Art. 2.041 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916) .
Em linguagem simples
A norma define que as novas regras sobre a ordem de quem tem direito a receber herança não se aplicam a heranças abertas antes da vigência deste Código. Nesses casos passados, continua valendo a ordem determinada pelo Código Civil de 1916.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 2.041 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8022343-96.2024.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO TEMA 809/STF. INEXISTÊNCIA DE "ERRO EVIDENTE". PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer os irmãos do falecido como herdeiros legítimos em inventário cuja sucessão foi aberta em 1990, preservando à companheira apenas o direito à meação. A parte Embargante sustenta a existência de erro evidente no julgado ao afastar direitos sucessórios da companheira sob o fundamento de aplicação do Código Civil de 1916, defendendo a incidência do Tema 809 do STF e do art. 1.603 do CC/1916 para equiparação sucessória entre cônjuge e companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em "erro evidente" ao afastar a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STF no Tema 809 às sucessões abertas antes da vigência da Lei nº 8.971/1994 e do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivamente demonstrados. 4. O erro evidente apto a justificar efeitos infringentes em Embargos Declaratórios restringe-se a equívocos fáticos manifestos ou incongruências procedimentais, não abrangendo a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à sucessão aberta em 1990, concluindo pela incidência da legislação vigente à época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.577 do Código Civil de 1916. 6. O Código Civil de 1916 não atribuía direitos sucessórios ao companheiro, reservando a vocação hereditária aos descendentes, ascendentes, cônjuge e, na ausência destes, aos colaterais. 7. A proteção constitucional conferida à união estável pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não implicou, por si só, equiparação automática entre companheiro e cônjuge para fins sucessórios antes da edição da Lei nº 8.971/1994. 8. O entendimento firmado pelo STF nos REs 646721 e 878694, correspondente ao Tema 809, refere-se à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002, não alcançando sucessões abertas anteriormente à sua vigência. 9. A regra de transição prevista no art. 2.041 do Código Civil de 2002 determina a aplicação da legislação anterior às sucessões abertas antes de 11 de janeiro de 2003. 10. A pretensão da parte Embargante busca rediscutir matéria de mérito já decidida de forma fundamentada, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração. 11. O prequestionamento da matéria resta assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os Embargos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/1916, arts. 1.577 e 1.603; CC/2002, arts. 1.790, 1.829 e 2.041; Lei nº 8.971/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STF, RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003965-28.2024.8.16.0194, Rel. Substituto Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 30/03/2026, DJEN 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. INEXISTÊNCIA DE POSSE AUTÔNOMA OU DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Manutenção de Posse, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconheceu a incidência do princípio da saisine sobre o imóvel litigioso, julgando procedente o pedido reconvencional. A autora sustenta exercer posse autônoma sobre o bem desde 2009, alega ocorrência de esbulho após o falecimento do companheiro e defende que a sentença incorreu em error in judicando e julgamento extra petita ao analisar matéria sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao apreciar matéria sucessória em ação possessória; (iii) determinar se a apelante detinha posse autônoma ou direito real de habitação sobre o imóvel; e (iv) verificar se houve esbulho apto a justificar a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A análise do contexto sucessório não configura julgamento extra petita, pois a própria controvérsia possessória decorre da convivência com o falecido coproprietário, sendo indispensável examinar os efeitos jurídicos do óbito sobre a posse e o domínio, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. O imóvel foi adquirido em copropriedade pelo companheiro da autora e terceira pessoa, formando condomínio anterior à abertura da sucessão, circunstância reconhecida nos autos. 6. Com o falecimento da coproprietária, opera-se a transmissão automática da herança aos herdeiros, por força do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), que abrange a posse exercida pelo de cujus. 7. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro supérstite pressupõe que o imóvel seja de propriedade exclusiva do falecido, não sendo aplicável quando há copropriedade anterior à sucessão, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.520.294/SP). 8. A permanência da autora no imóvel decorreu da convivência com o companheiro, caracterizando detenção ou posse dependente, sem demonstração de animus domini ou atos objetivos de domínio aptos a configurar posse autônoma. 9. Inexistindo posse legítima anterior exercida de forma independente, não se verifica esbulho, pois a notificação para desocupação pelos herdeiros não configura ato violento ou clandestino, mas exercício regular do direito decorrente da titularidade sucessória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito real de habitação do companheiro supérstite não se aplica quando o imóvel é objeto de copropriedade anterior à abertura da sucessão. ___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 343 e seguintes, 487, I, 492, 561, 995, parágrafo único, 1.010, II e III, 1.012, §3º, e 85, §11º; CC, arts. 1.784, 1.831, 1.206 e 1.207; CC/16, art. 1.572; CC/02, art. 2.041; Lei nº 9.278/1996, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.08.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. nº 0012350-64.2021.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 26.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0077590-95.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.03.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. nº 0010441-40.2015.8.16.0019, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 13.06.2019
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0096800-98.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 12ª Câmara Cível, j. 23/03/2026, DJEN 01/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MEEIRA E HERDEIRA NECESSÁRIA EM INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS ALIENADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A COLAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS ALIENADOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ DEVERÁ SER FEITA COM BASE NO VALOR DE SUAS VENDAS, COM A RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que excluiu a Sra. Natália da condição de meeira e herdeira necessária em ação de inventário, além de determinar a inclusão de bens alienados no acervo hereditário, com a agravante requerendo a nulidade da decisão e o reconhecimento de seus direitos patrimoniais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à meação sobre os bens deixados pelo falecido e à sua qualidade de herdeira necessária, bem como a adequação da colação dos bens alienados no inventário. III. Razões de decidir 3. A sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte, sendo aplicável o Código Civil de 1916, pois a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código. 4. O reconhecimento tardio da união estável não projeta efeitos sobre legislações posteriores, devendo ser aplicada a legislação vigente durante o período de convivência. 5. O Código Civil de 1916 não reconhecia a união estável como entidade familiar, e a agravante não demonstrou qualquer contribuição para a aquisição dos bens, que foram adquiridos antes da união. 6. A agravante não é herdeira necessária, pois o falecido deixou descendentes, excluindo a participação do companheiro na sucessão, nos termos do Código Civil de 1916. 7. A colação dos bens alienados deve ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária, sem anular os negócios jurídicos realizados de boa-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para consignar que a colação dos bens imóveis alienados a terceiros de boa-fé deverá ser feita com base no valor de suas vendas, com a respectiva correção monetária. Tese de julgamento: A companheira não possui direito à meação ou à herança necessária em sucessão aberta sob a vigência do Código Civil de 1916, na presença de descendentes do falecido, sendo aplicáveis as disposições legais da época da união estável e da abertura da sucessão. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.603, 1.606 e 1.611; Lei nº 8.971/1994, art. 2º; Lei nº 9.278/1996, art. 5º, § 1º; CC/2002, art. 1.827 e 2.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2104920 PR 2020/0322001-3, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJ-MG - AC: 10702095722584001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020; e STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2018; Súmula 380/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a companheira do falecido não tem direito à meação dos bens deixados por ele, pois a união estável ocorreu entre 1985 e 2002, e a legislação que se aplica é a do Código Civil de 1916, que não reconhecia a união estável como família. Além disso, como o falecido deixou filhos, a companheira não pode ser considerada herdeira necessária. A decisão também determinou que os bens que foram vendidos devem ser incluídos no inventário, mas o valor a ser considerado para a partilha deve ser o preço de venda, atualizado, para garantir que todos os herdeiros sejam tratados de forma justa
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.