Art. 1.199 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo I — Da Posse e sua Classificação
Texto vigente
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Em linguagem simples
Quando duas ou mais pessoas dividem a posse de um mesmo bem indivisível, cada uma pode exercer atos de posse sobre ele. Esse exercício só é permitido desde que não impeça os demais possuidores de fazerem o mesmo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
242 acórdãos citam o art. 1.199 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3054290, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com referência à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre a análise da certidão ambiental e da declaração do RURAP; (iii) saber se há omissão quanto à tese do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada posterior de fotografias; (iv) saber se há contradição interna entre fundamentos e conclusão; e (v) saber se há falta de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional e à referência à Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se constata obscuridade, pois a decisão embargada explicita de forma clara a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao exigir reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 5. Inexiste omissão quanto à certidão ambiental e à declaração do RURAP, porquanto o acórdão registrou que tais documentos foram analisados e considerados irrelevantes diante do contexto fático. 6. Não há omissão sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC, uma vez que o voto enfrentou a matéria e consignou a necessidade de demonstração da impossibilidade de juntada anterior. 7. Inexiste contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório. 8. Não há falta de fundamentação, porque o voto afasta a negativa de prestação jurisdicional e indica, de modo suficiente, as razões decisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da prova sobre composse e ato conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado analisa a certidão ambiental e a declaração do RURAP e conclui pela irrelevância dos documentos. 3. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a tese do art. 435, parágrafo único, do CPC, exigindo justificativa para a juntada posterior de documentos. 4. Não há contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pela incidência do óbice fático-probatório. 5. Não se verifica falta de fundamentação quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e apresenta razões suficientes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, §§ 1º e 2º, 115, I, 371, 435, parágrafo único, 489, § 1º, 927, § 1º e 1.022, parágrafo único; CC, art. 1.199. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3189410, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento suficiente do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se a análise das supostas ofensas aos arts. 579 e 1.199 do Código Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se as conclusões da instância ordinária quanto à inexistência de posse anterior e à natureza da relação entre as partes. III. Razões de decidir 4. O conteúdo normativo do art. 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ausente o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de posse anterior pela parte autora e sobre a natureza da ocupação (comodato) decorreu da análise do conjunto probatório, cuja revisão é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2997505, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE E POSSE EXCLUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Carlos Leandro de Melo e Celia Shirakawa de Melo contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e aos arts. 320, 1.199 e 1.208 do Código Civil, além do art. 561 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, omissão na análise de provas e necessidade de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; e (ii) definir se o Recurso Especial é admissível diante da alegada violação legal e da vedação ao reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido examinou de forma motivada os temas suscitados, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de interposição de embargos de declaração na origem impede a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento consolidado. 6. As razões do Recurso Especial limitaram-se à reprodução dos argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar de forma específica e analítica como teria ocorrido violação à lei federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. O exame da pretensão recursal demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, desacompanhada de demonstração concreta da desnecessidade de reexame de provas, não afasta os referidos óbices. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2218341, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião especial urbana. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro de Imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com inversão dos ônus sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se foram desconsiderados o direito de propriedade e sua função social previstos no art. 5º, XXII, da Constituição Federal; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 1.199 e 1.240 da Lei n. 10.406/2002 ao reconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a impossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera tolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini. 7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza precária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183 da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição, resta igualmente obstado o conhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a impossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso especial não comporta análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.199; 1.208; 1.240; Constituição Federal, arts. 5º, XXII; 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.499/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2405654, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SIMULAÇÃO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo acórdão que negou provimento à ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. 2. A agravante alegou, na ação rescisória, simulação na compra e venda dos imóveis, erro de fato verificável nos autos (art. 966, VIII, CPC) e violação dos artigos 1.314 e 1.199 do Código Civil (art. 966, V, CPC). 3. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos da ação rescisória, negando provimento ao agravo regimental e rejeitando embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de simulação, erro de fato e violação de norma jurídica, conforme os artigos 966, III, V e VIII do CPC, de fato refletem vícios do acórdão rescindendo e se a decisão atacada pelo agravo em recurso especial está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A simulação alegada não se refere à simulação processual, mas a uma relação de direito material alheia ao processo original, não comportando conhecimento em razão da Súmula 284/STF. 6. O erro de fato alegado foi objeto de discussão e pronunciamento judicial no processo original, não preenchendo os requisitos para ação rescisória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. A ação rescisória deve preencher três requisitos essenciais para que se autorize seu ajuizamento com base em erro de fato: (a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. 8. Esta Corte superior estabeleceu o entendimento de que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 9. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.