Art. 815 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVII — Do Jogo e da Aposta
Texto vigente
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Em linguagem simples
Quem empresta dinheiro para outra pessoa apostar ou jogar, no exato momento da aposta ou do jogo, não tem o direito de cobrar o reembolso dessa quantia.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 815 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Apelação Cível 1006131-53.2025.8.26.0048, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 05/05/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE APOSTAS NÃO AUTORIZADA. BLOQUEIO DE CONTA POR INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE AS RÉS À RESTITUIÇÃO DE R$ 390,00 E AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE APOSTAS ONLINE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A CONDUTA DAS RÉS, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE APOSTAS NÃO AUTORIZADA, ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR. O RECURSO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, POIS IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCUMBE AO AUTOR COMPROVAR O DANO MORAL, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. A PROVA DOS AUTOS NÃO REVELA SOFRIMENTO PSICOLÓGICO INTENSO OU HUMILHAÇÃO, MAS MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AS COMUNICAÇÕES MANTIDAS PELO AUTOR DEMONSTRAM COMPORTAMENTO RACIONAL E AUSÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO. A ATIVIDADE SUBJACENTE CONSISTE EM EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR NÃO AUTORIZADOS, AFASTANDO A TUTELA JURÍDICA AMPLA, CONFORME ARTS. 814 E 815 DO CÓDIGO CIVIL. O ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO PODE CONCEDER PROTEÇÃO EXTRAPATRIMONIAL A QUEM VOLUNTARIAMENTE SE SUBMETE A ATIVIDADE ILÍCITA, SOB PENA DE INCOERÊNCIA SISTÊMICA. A ADESÃO DO AUTOR À PLATAFORMA OCORREU DE FORMA CONSCIENTE, COM ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS SOBRE SUA IRREGULARIDADE. HOUVE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DO AUTOR, CONSISTENTE NO PREENCHIMENTO INCORRETO DE DADOS CADASTRAIS, QUE MOTIVOU O BLOQUEIO DA CONTA. NÃO HÁ PROVA DE EXIGÊNCIA INDEVIDA DE NOVOS DEPÓSITOS PELAS RÉS, SENDO OS APORTES REALIZADOS POR INICIATIVA DO PRÓPRIO AUTOR. A CONDUTA DO AUTOR CARACTERIZA, AO MENOS, CULPA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. V. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM PLATAFORMA DE APOSTAS NÃO AUTORIZADA AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUA DINÂMICA OPERACIONAL. 2. O BLOQUEIO DE CONTA MOTIVADO POR INCONSISTÊNCIA CADASTRAL IMPUTÁVEL AO USUÁRIO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. 3. A AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL, CARACTERIZANDO MERO DISSABOR COTIDIANO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186, 814 E 815; CDC, ART. 14, §3º, II; CPC, ARTS. 373, I, 1.012 E 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1011695-78.2024.8.26.0361; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1025153-78.2024.8.26.0001; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0007954-98.2024.8.26.0344
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0177418-48.2022.8.19.0001, Rel. André Luís Mançano Marques, 19ª CÂMARA, DJEN 18/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE PARCERIA/CONTRATO ATÍPICO NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA DE JOGO QUE NÃO SE SUSTENTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 815 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GESTÃO FINANCEIRA CONFUSA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR DIVISÃO DE LUCROS OU ATIVIDADE EMPRESARIAL ENTRE AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5038725-17.2025.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 30/01/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE APOSTAS. ATIVIDADE NÃO AUTORIZADA PELA SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DE JOGO. ARTIGOS 814 E 815 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE APOSTAS IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter acumulado R$ 1.500,00 em plataforma de apostas on-line, mas ter sido impedida de sacar o valor em razão de suposto “erro sistêmico”. A decisão reconheceu a inexigibilidade do crédito por se tratar de atividade de jogo não autorizada no Brasil e afastou a ocorrência de dano moral. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se os valores registrados na carteira virtual da usuária configuram crédito indenizável ou mera obrigação natural decorrente de jogo de azar irregular; 2.2. se a ausência de autorização estatal da plataforma é suficiente para atrair a aplicação dos artigos 814 e 815 do Código Civil, vedando a exigibilidade do suposto prêmio; 2.3. se há falha na prestação do serviço apta a atrair o regime do Código de Defesa do Consumidor; 2.4. se as dificuldades enfrentadas para o saque dos valores configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É incontroverso que o montante supostamente acumulado decorreu de participação da autora em jogos e apostas operados em plataforma não autorizada pela Secretaria de Prêmios e Apostas, circunstância que atrai a incidência dos artigos 814 e 815 do Código Civil, que instituem a inexigibilidade das dívidas de jogo. 3.2. A tentativa de requalificação do saldo como falha na prestação do serviço não se sustenta, pois inexiste relação jurídica válida quando a própria atividade desempenhada é irregular e inviabiliza o reconhecimento de obrigações civis exigíveis. 3.3. A ausência de autorização estatal não apenas inviabiliza a cobrança do suposto crédito, como também impede o reconhecimento de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico não confere tutela indenizatória a quem voluntariamente adere a operação à margem da legalidade, assumindo os riscos inerentes ao jogo de azar irregular. 3.4. Precedentes deste Tribunal e de cortes pátrias corroboram a tese de que plataformas não licenciadas não geram obrigações exigíveis e que eventuais valores retidos não ensejam restituição nem reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. Quantias supostamente acumuladas em plataforma de apostas não autorizada constituem obrigações naturais, juridicamente inexigíveis, nos termos dos artigos 814 e 815 do Código Civil. 2. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando a própria atividade ensejadora da relação jurídica é irregular. 3. A retenção de créditos oriundos de jogos de azar não configura falha na prestação do serviço nem gera dano moral indenizável. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição e de reparação extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 814 e 815; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 141, 373 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC n. 5120515-80.2024.8.09.0011; TJPE, AC n. 00007044720248173130; TJSP, AC n. 10050935620248260269
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0023203-33.2004.4.01.3800, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 17/10/2025, DJEN 21/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA CONSTITUÍDA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA GARANTIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou nula a cláusula contratual que autorizava a constituição de hipoteca em imóvel adquirido pelos autores, determinando o cancelamento do gravame e ordenando que a construtora outorgasse a escritura no prazo de 30 dias, sob pena de multa. A instituição financeira arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, além de carência de ação, e, no mérito, defendeu a validade da hipoteca firmada com a construtora, invocando o ato jurídico perfeito e o rol taxativo das causas de extinção da garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade das partes e o interesse processual dos autores para impugnação da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido; (ii) estabelecer se a hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira pode ser oposta ao adquirente de boa-fé, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual e a legitimidade ativa dos adquirentes decorrem da repercussão direta da hipoteca sobre o imóvel de sua propriedade, bem como da necessidade de envolver a instituição credora no litígio, dado seu papel central na constituição do gravame. 4. A construtora não detinha legitimidade para oferecer em hipoteca o imóvel que já havia sido prometido à venda e quitado pelos autores, configurando vício originário na constituição da garantia. 5. A boa-fé dos adquirentes e o adimplemento integral de suas obrigações impedem que a hipoteca recaia sobre o bem, ainda que a promessa de compra e venda não estivesse registrada. 6. O Código de Defesa do Consumidor torna abusiva a cláusula contratual que autoriza genericamente a imposição de gravames sobre imóvel adquirido por consumidor, por violar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 7. A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé. 8. A Caixa Econômica Federal, como agente financeiro de empreendimentos destinados a venda a terceiros, possui dever de diligência e informação, devendo adotar instrumentos adequados de proteção ao crédito, sem transferir os riscos do empreendimento ao consumidor final. 9. A alegação de decadência do direito de remição é irrelevante, pois a tese central consiste na ineficácia da hipoteca perante o adquirente, e não em obrigação de quitar dívida alheia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adquirente de imóvel possui legitimidade e interesse processual para questionar hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro que recai sobre o bem prometido à venda. 2. A construtora não pode hipotecar imóvel já prometido e quitado por terceiro, ainda que sem registro formal da promessa. 3. A cláusula contratual que autoriza hipoteca em imóvel adquirido por consumidor é abusiva e ineficaz em face do adquirente de boa-fé. 4. A Súmula 308 do STJ aplica-se tanto a hipotecas anteriores quanto posteriores à promessa de compra e venda. 5. O agente financeiro tem dever de diligência e informação, não podendo transferir ao consumidor os riscos do inadimplemento da construtora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/1916, arts. 815 e 849; CC/2002, arts. 1.479 a 1.481 e 1.499; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC/1973, art. 267; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; TRF4, AC n. 5013639-78.2020.4.04.7201/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.11.2022; TRF1, AC n. 0004713-51.2017.4.01.3300, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, j. 09.03.2023
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0039851-36.2024.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 17/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PLEITO DE COBRANÇA DE PRÊMIO E REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE JOGOS DE AZAR EM PLATAFORMA ONLINE NÃO REGULAMENTADA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ATIVIDADE E DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (DELCRED) E DO SÓCIO ADMINISTRADOR (MAYANDERSON) MERA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MAY BANK INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA TESE DE LEGALIDADE DOS JOGOS E APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.790/2023 NÃO CONHECIDA EM SEDE DE APELAÇÃO ILICITUDE DOS JOGOS DE AZAR MANTIDA NÃO APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.790/2023 A CASSINOS ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS DE JOGO ARTIGOS 814 E 815 DO CÓDIGO CIVIL DANO MORAL INDEVIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA CONDENAÇÃO DE R$ 68,00 MANTIDA AO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS (MAY BANK) PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO VALOR RECURSO AUTORAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS NO TOCANTE AO ACOLHIMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.