Código Civil

Art. 197 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título IV — Da Prescrição e da Decadência › Capítulo I — Da Prescrição › Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Texto vigente

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece situações familiares e de proteção em que o prazo legal para exigir um direito (prescrição) não é contado. A contagem desse prazo fica pausada entre pessoas casadas durante o casamento, entre pais e filhos enquanto durar o poder familiar, e entre responsáveis e pessoas sob tutela ou curatela.

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Na jurisprudência

403 acórdãos citam o art. 197 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração do marco inicial da pretensão, da aplicação do art. 206, §3º, IV, do CC com termo inicial na perda da posse e da fixação dos juros de mora desde a citação conforme o art. 405 do CC, com orientação consolidada pela Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à perda da posse vinculada ao trânsito em julgado do despejo; (ii) saber se há contradição ao admitir simultaneidade de comodato e locação e ao fixar o marco prescricional; (iii) saber se há obscuridade na fixação dos juros de mora desde a citação em pedido julgado parcialmente procedente; e (iv) saber se há erro material na majoração dos honorários sem referência ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente a omissão, pois o acórdão enfrentou o termo inicial da pretensão e da prescrição com base nas provas e vedou sua alteração pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o apontamento de contradição, porque há coerência entre a qualificação da pretensão (art. 206, §3º, IV, do CC), o marco inicial na perda da posse e a conclusão, com óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Afastada a obscuridade, uma vez que os juros de mora foram fixados desde a citação com fundamento no art. 405 do CC e na orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Inocorrente erro material, pois a majoração dos honorários observou o art. 85, §11, do CPC, sem ultrapassar o limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa devidamente o termo inicial da pretensão e da prescrição e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão guarda coerência entre a qualificação da pretensão pelo art. 206, §3º, IV, do CC e a fixação do marco inicial na perda da posse. 3. Inexiste obscuridade quando a incidência dos juros de mora desde a citação decorre do art. 405 do CC e da orientação consolidada do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não há erro material na majoração dos honorários realizada nos termos do art. 85, §11, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV, §5º, I e II, 405, 406, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2918056, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º, VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n. 14.010/2020. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n. 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º, concluindo pela não consumação da prescrição. 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do lapso, descontada a suspensão legal. 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e, com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela insuficiência do lapso quadrienal. 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida no relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade sem impacto no resultado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3014872, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). CITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973; ART. 240, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA 106/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória de cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, envolvendo duplicatas vencidas em 2003. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a irregularidade de representação por procuração em cópia simples impede o processamento do especial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) a prescrição quinquenal se consumou diante de citação válida apenas em 2017. 3. A juntada de procuração por cópia simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição de falsidade pela parte adversa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a prescrição na ação monitória e a imputação da demora da citação ao serviço judiciário, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A pretensão de cobrança em ação monitória prescreve em cinco anos a partir do vencimento das duplicatas (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). A citação válida, embora tardia, interrompe a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento, desde que não haja desídia do autor. 6. A reforma das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual quanto à diligência do autor e à imputação da morosidade ao aparelho judiciário exige revolvimento probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A invocação genérica de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197 a 199 do CC/2002) é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido e provido para superar a inadmissão. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2200580, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103 DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2705433, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS DE MORA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de revolvimento fático-probatório, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ quanto aos juros e inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para ressarcimento de construção em imóvel alheio; O valor da causa foi fixado em R$ 223.149,79. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou juros desde a citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários para 12%; Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 487, II, do CPC pela rejeição da prescrição; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, §1º, II e III, do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 197 a 202 do CC ao reconhecer causa impeditiva/suspensiva/interrompedora da prescrição; (iv) saber se os arts. 206, §3º, IV e V, e §5º, I e II, do CC, c/c o art. 2.028, do CC, impõem o reconhecimento da prescrição; (v) saber se os arts. 405 e 406 do CC afastam a incidência dos juros moratórios desde a citação; (vi) saber se os arts. 189 e 205 do CC definem termo inicial diverso com regra decenal; (vii) saber se os arts. 1.253 e 1.255 do CC impedem o ressarcimento fora dos prazos legais; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se confundindo decisão contrária ao interesse com ausência de fundamentação. 7. A pretensão de indenização por acessão tem natureza de enriquecimento sem causa e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, cujo termo inicial ocorre com a perda da posse pelo comodatário. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83. 8. Alterar o marco inicial, fixado pela Corte local como a data do trânsito em julgado da ação de despejo, demanda revolvimento de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. Os juros moratórios incidem desde a citação nas obrigações contratuais, ainda que ilíquidas, conforme o art. 405 do CC e a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do quadro fático-probatório quanto à prescrição e ao termo inicial da pretensão. 2. A pretensão de indenização decorrente de acessão em terreno alheio sujeita-se ao art. 206, §3º, IV, do CC, com termo inicial na perda da posse. 3. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 205, 206, §3º, IV e V, §5º, I e II, 405, 406, 1.253, 1.255; CPC, arts. 487, II, 489, §1º, II e III, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 13.337/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/1992; STJ, AREsp n. 2.563.805/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.604.028/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.170.806/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.