Art. 1.236 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo I — Da Propriedade em Geral › Seção II — Da Descoberta
Texto vigente
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Em linguagem simples
A autoridade deve divulgar que um objeto foi achado por meio da imprensa ou outros canais de comunicação. Avisos formais (editais) só serão emitidos se o valor da coisa justificar esse custo.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.