Art. 1.215 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título I — Da posse › Capítulo III — Dos Efeitos da Posse
Texto vigente
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Em linguagem simples
Os frutos naturais ou da indústria são considerados colhidos no momento em que são separados do bem principal. Já os frutos civis, como aluguéis e rendimentos financeiros, são considerados recebidos dia a dia.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.215 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Apelação Cível 0019685-46.2025.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA AUGUSTA VASCONCELOS DE OLIVEIRA CONTRA SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU NA POSSE DO BEM.2. A INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITA-SE AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE PEDIDO RECONVENCIONAL PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, SUSTENTANDO A POSSE DE BOA-FÉ E A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ENCARGO DECORRENTE DE CONTRATO POSTERIORMENTE INVALIDADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A POSSE EXERCIDA DE BOA-FÉ POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO EM CONTRATO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL, EXIGINDO A RESTITUIÇÃO RECÍPROCA DAS VANTAGENS PATRIMONIAIS AUFERIDAS EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DESCONSTITUÍDA.5. EMBORA A POSSE DA AUTORA TENHA SIDO EXERCIDA DE BOA-FÉ, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO NEGÓCIO POSTERIORMENTE INVALIDADO. 6. OS ARTS. 1.214 A 1.216 DO CÓDIGO CIVIL ASSEGURAM PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ QUANTO AOS FRUTOS E BENFEITORIAS, MAS NÃO EXCLUEM A INCIDÊNCIA DAS REGRAS GERAIS RELATIVAS AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 7. A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, CONDUZIRIA A SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, UMA VEZ QUE PERMITIRIA À OCUPANTE RECUPERAR INTEGRALMENTE O CAPITAL DESEMBOLSADO E, SIMULTANEAMENTE, CONSERVAR OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS DECORRENTES DA POSSE EXCLUSIVA DO BEM. 8. A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NÃO POSSUI CARÁTER SANCIONATÓRIO, CONSTITUINDO MECANISMO DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DESTINADO A PRESERVAR A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES APÓS A DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. 9. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, PORQUANTO COMPATÍVEL COM OS ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ACERCA DOS EFEITOS DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELO ADQUIRENTE, AINDA QUE POSSUIDOR DE BOA-FÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CC, ARTS. 108, 182, 884, 1.214, 1.215 E 1.216; CPC, ARTS. 373, I, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSC, APELAÇÃO N. 5001655-06.2021.8.24.0045, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07/11/2023; TJPR, APELAÇÃO N. 0004251-63.2008.8.16.0130, REL. JUÍZA DILMARI HELENA KESSLER, 17ª CÂMARA CÍVEL, J. 03/06/2021
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0015792-57.2000.8.06.0064, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2026, DJEN 13/05/2026
Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Desapropriação. Cumprimento de sentença. Juros moratórios sobre depósito judicial. Rendimentos bancários. Inovação recursal. Preclusão pro judicato. Inexistência de omissão. Impossibilidade de dedução dos rendimentos da indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, em ação de desapropriação em fase de cumprimento de sentença, deu parcial provimento à apelação da expropriada para afastar a incidência de juros de mora sobre depósitos judiciais, sob alegação de omissão quanto à distinção entre juros moratórios e rendimentos legais dos depósitos e pedido de efeitos infringentes para ajuste dos cálculos indenizatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir juros de mora de rendimentos de depósitos judiciais; (ii) estabelecer se é possível deduzir da indenização de desapropriação os rendimentos auferidos com depósitos judiciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou adequadamente as teses suscitadas e afastou a existência de omissão, pois analisou a natureza dos encargos incidentes sobre o depósito judicial. 4. O embargante inova recursalmente ao sustentar, apenas nos segundos embargos, que os valores correspondem a rendimentos bancários, o que impede o acolhimento da tese. 5. Em respeito à segurança jurídica, opera-se a preclusão pro judicato quando a matéria já foi decidida anteriormente, ainda que não haja trânsito em julgado e trate-se de questão de ordem pública. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Ainda que superada a preclusão, não se admite a dedução dos rendimentos do depósito judicial da indenização, pois possuem natureza distinta e origem diversa. 8. Os rendimentos do depósito judicial são frutos civis pagos pela instituição financeira pela disponibilidade do numerário, não se confundindo com a indenização devida pelo ente expropriante. 9. A indenização pela desapropriação visa compensar a perda do imóvel, enquanto os rendimentos compensam a indisponibilidade do dinheiro, não havendo enriquecimento sem causa na percepção de ambos. 10. Os frutos civis, uma vez percebidos, destacam-se do principal e adquirem autonomia jurídica. V. Dispositivo 11. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 2º; 505. CF/1988, art. 100. Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15-B. Lei nº 9.289/96, art. 11, § 1º. Lei nº 9.703/98. CC, art. 1.215. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.071.809/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.942.408/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0039985-29.2009.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença de procedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por correntista, envolvendo diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e II. O embargante alega omissões quanto: (i) à determinação de suspensão nacional dos processos sobre expurgos inflacionários; e (ii) à limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência da conta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a suspensão nacional dos processos que tratam de expurgos inflacionários, conforme decisões do STF; e (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao período de vigência das contas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da suspensão nacional, reconhecendo o esgotamento dos prazos anteriormente fixados pelo STF e a ausência de nova prorrogação, razão pela qual afastou, de forma fundamentada, a necessidade de sobrestamento do feito. 4. A alegação de que o STF teria prorrogado a suspensão não caracteriza omissão, mas inconformismo com a interpretação adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A análise sobre a incidência de juros remuneratórios também foi realizada de forma implícita no acórdão, ao manter a sentença que determinou sua apuração na fase de liquidação, respeitando as particularidades de cada conta, como existência de saldo, datas de abertura e encerramento. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados, mas apenas à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, ainda que de forma sucinta, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de revaloração da prova é incabível por meio de embargos declaratórios. 3. A manutenção da sentença que remete a apuração de juros remuneratórios à fase de liquidação não implica omissão, desde que observados os limites temporais e contratuais pertinentes à conta de poupança. 4. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.037, II; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14.08.2014 (Tema 284); STF, RE 632.212, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 21.08.2014 (Tema 285); STF, ADPF 165, Rel. Min. Eros Grau, j. 04.12.2006; STF, RE 591.797/SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0040785-91.2008.8.20.0001, Segunda Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação ordinária de cobrança ajuizada por Lenira da Silva Costa, reconhecendo o direito à diferença de correção monetária decorrente do Plano Verão (42,72%), aplicável às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de fevereiro de 1989. O embargante sustenta omissão quanto à suspensão nacional dos processos relativos aos expurgos inflacionários e à incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança, além de requerer prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão nacional do processo, à luz de decisões do STF sobre expurgos inflacionários; (ii) examinar se há omissão quanto à análise da incidência de juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afirma expressamente que não subsiste mais a suspensão nacional determinada pelo STF nos REs 631.363 e 632.212 e na ADPF 165, diante do esgotamento do prazo estipulado e ausência de renovação, não havendo omissão a ser suprida nesse ponto. 4. A ausência de menção literal a todas as decisões do STF ou de transcrição de seus trechos não caracteriza omissão, desde que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma clara e fundamentada, como ocorreu no acórdão impugnado. 5. A alegada omissão quanto à incidência de juros remuneratórios não se configura, pois tal questão é acessória à controvérsia principal, sendo passível de discussão em fase de cumprimento de sentença, não havendo obrigação do julgador de se manifestar sobre matéria não essencial ao deslinde do mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo nos casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. 7. O prequestionamento fica presumido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados, inexistindo necessidade de explicitação literal dos dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é devida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se configurando omissão por ausência de renovação da suspensão nacional de processos sobre expurgos inflacionários. 2. A discussão sobre juros remuneratórios após o encerramento da conta de poupança constitui matéria acessória, que pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo obrigatória sua análise no julgamento da apelação. 3. O prequestionamento de dispositivos legais considera-se atendido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.037, II, 1.039 a 1.041; CF/1988, arts. 3º, II, e 5º, caput; CC/1916, arts. 58, 60 e 512; CC/2002, arts. 92, 95 e 1.215
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0009605-63.2022.8.16.0038, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 01/12/2025, DJEN 10/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE, NECESSÁRIA PARA A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ATRAIR A POSSE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse, desfazimento de obras e perdas e danos, em ação proposta por parte autora que alegou ter adquirido um lote em Fazenda Rio Grande/PR, onde a parte ré havia iniciado construção, mesmo ciente da irregularidade. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de reintegração e, após instrução processual, concluiu que a parte autora não comprovou a posse do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse do imóvel em questão, considerando a alegação de posse anterior e a ocorrência de esbulho possessório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a posse anterior do imóvel, limitando-se a alegar a propriedade.4. A parte ré agiu de boa-fé ao construir no imóvel, acreditando ser o legítimo proprietário.5. Não foram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC.6. A alegação de esbulho possessório não foi demonstrada, pois o autor não provou a turbação ou esbulho praticado pela ré.7. O erro na indicação dos lotes foi causado por terceiros, não configurando ofensa à parte ré.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da posse anterior do autor impede o deferimento do pedido de reintegração de posse, mesmo que haja alegação de propriedade do imóvel, sendo necessário demonstrar a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreram._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 561, 558; CC/2002, arts. 1.210, 1.214, 1.215, 1.216, 1.217, 1.218, 1.219, 1.220, 1.221, 1.222.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053910-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane Bortoletto, 18ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0001609-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 10.07.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.