Art. 627 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
Texto vigente
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Em linguagem simples
Este artigo define o que é o contrato de depósito, situação em que uma pessoa recebe um bem móvel apenas para guardar. Ela tem o dever de manter o objeto até que o proprietário (depositante) peça a sua devolução.
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Na jurisprudência
150 acórdãos citam o art. 627 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2014818, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários, com debates sobre legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros moratórios e remuneratórios, índices de correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, fixou os juros de mora desde a citação na ação civil pública, reconheceu juros remuneratórios mês a mês por decisão em embargos de declaração na ação coletiva, adotou a Tabela Prática do TJSP e arbitrou honorários na liquidação, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 7 questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC e se cabe suspensão nacional pelo rito dos repetitivos, à luz dos arts. 17, 485 VI, 1.035 e 1.036 do CPC; (ii) saber se o título é inexigível por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade sem prévia liquidação individual, à luz do art. 783 do CPC; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual, conforme os arts. 240 do CPC e 219 do CPC/1973; (iv) saber se é imprescindível liquidação com cognição plena, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (v) saber se a condenação genérica da ação coletiva demanda liquidação para individualização do direito e do quantum, à luz dos arts. 95, 97 e 98, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (vi) saber se a correção monetária deve observar os índices da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJSP, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (vii) saber se os juros remuneratórios, como frutos civis, apenas são devidos até o encerramento da conta, nos termos dos arts. 627 do Código Civil e 1.265 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à legitimidade ativa, aplica-se o Tema n. 948 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ: todos os beneficiários podem liquidar e executar a sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC. 6. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. No ponto da necessidade de liquidação e do interesse recursal, o acórdão consignou que o feito já prossegue em liquidação como pretendido, o que afasta interesse recursal; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 8. Quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a citação na ação civil pública (REsp 1.370.899/SP); incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em correção monetária, é legítima a adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título, conforme precedentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa do poupador não associado na execução individual de sentença coletiva, conforme o Tema 948/STJ. 2. Sobre juros remuneratórios, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para afastar o interesse recursal na exigência de liquidação diversa quando o feito já prossegue em liquidação. 4. Aplica-se o repetitivo do REsp 1.370.899/SP e incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485 VI, 509, § 2º, 783 e 240; CPC/1973, art. 219; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, art. 627; Código Civil de 1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1969901/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados em 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ/Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, REsp 2015006, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública. 2. A controvérsia versa sobre critérios de liquidação e cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, abrangendo legitimidade ativa, competência territorial, encargos (juros moratórios e remuneratórios), correção monetária e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu critérios de liquidação, fixou correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, determinou juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incluiu juros remuneratórios mês a mês e arbitrou honorários em favor do exequente. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento, mantendo a decisão quanto à legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, competência do foro do domicílio do poupador, prosseguimento sob rito de liquidação, juros moratórios desde a citação na ação coletiva, incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa, correção pela Tabela Prática do TJ/SP, inexistência de erro de índice e honorários na liquidação, com majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC e restrição territorial do título coletivo, inclusive suspensão nacional por afetação de repetitivo; (ii) saber se é imprescindível prévia liquidação com elevada carga cognitiva, afastando mero cálculo aritmético; (iii) saber se a atualização deve observar índices próprios da poupança até o ajuizamento e, após, a Tabela Prática do TJ/SP; (iv) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados ao encerramento da conta-poupança; (v) saber se, havendo depósito espontâneo e tempestivo, devem ser afastados multa e honorários na fase de cumprimento; e (vi) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 948 do STJ quanto à legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, relativamente aos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o acórdão registrou falta de interesse recursal quanto à necessidade de prévia liquidação, relativamente ao rito adotado pelo Juízo de origem. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária está alinhada à jurisprudência desta Corte, relativamente aos encargos de atualização do débito. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a limitação dos juros remuneratórios não foi apreciada pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das matérias invocadas. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque é pacífica a possibilidade de honorários na fase de liquidação quando houver caráter contencioso, relativamente ao arbitramento da verba sucumbencial. 11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública, conforme repetitivo desta Corte, relativamente ao termo inicial da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese repetitiva desta Corte quanto à legitimidade ativa ampla na execução de sentença coletiva. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há falta de interesse recursal em capítulo favorável ao recorrente sobre a necessidade de liquidação prévia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP para correção monetária está alinhada à jurisprudência consolidada. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi apreciada na origem, obstando o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários na liquidação de sentença com caráter contencioso observa a jurisprudência dominante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação civil pública, conforme repetitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, VI, 523, 783, 947, 1.022, 1.025, 1.035 e 1.036; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1.265; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2032439, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA SOBRE LEGITIMIDADE. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários. 2. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação, reconhecendo: ausência de suspensão; legitimidade ativa do poupador independentemente de filiação; competência do foro do domicílio; curso em liquidação; juros moratórios desde a citação na ação civil pública; incidência de juros remuneratórios mês a mês por decisão integrativa; correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP; cabimento de honorários na liquidação; e possibilidade de levantamento do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há doze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC (art. 17 do CPC); (ii) saber se é caso de extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação (art. 485, VI, do CPC); (iii) saber se falta título líquido, certo e exigível sem prévia liquidação e sem demonstração de benefício pela sentença coletiva (art. 783 do CPC); (iv) saber se é indevida a adoção de mero cálculo aritmético, exigindo liquidação com carga cognitiva (art. 509, § 2º, do CPC); (v) saber se os juros moratórios fluem da citação no cumprimento individual e não da citação na ação civil pública (art. 240 do CPC); (vi) saber se a mora se constitui na citação da liquidação/cumprimento individual (art. 219 do CPC/73 c/c art. 240 do CPC); (vii) saber se a correção monetária deve observar os índices das cadernetas de poupança até o ajuizamento e, após, a tabela prática (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981); (viii) saber se a condenação genérica impõe liquidação prévia com identificação do beneficiário e do quantum (arts. 95, 97 e 98 da Lei n. 8.078/1990); (ix) saber se a inclusão de juros remuneratórios mensais na liquidação viola a coisa julgada (art. 468 do CPC); (x) saber se os juros moratórios devem seguir a regra geral quanto ao termo inicial (art. 405 do CC); (xi) saber se não são devidos honorários no cumprimento de sentença com depósito voluntário (art. 523 do CPC); e (xii) saber se, extinto o contrato de depósito ou encerrada a conta, cessam os juros remuneratórios (art. 627 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à legitimidade ativa e às condições da ação, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em face da tese firmada no Tema 948/STJ, que reconhece legitimidade a todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação. 5. Sobre os juros remuneratórios e a alegada violação à coisa julgada, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual interpretou o título executivo, integrado por embargos de declaração, para admitir a incidência mês a mês, vedado o reexame. 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, alinhado ao REsp n. 1.370.899/SP (repetitivo), fixando a citação na ação civil pública como marco inicial. 7. Em relação à correção monetária, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, sendo possível a adoção da Tabela Prática do TJ/SP quando não vedada pelo título. 8. No tocante à necessidade de liquidação prévia e ao alegado uso de mero cálculo, é deficiente a fundamentação do recurso especial ante a ausência de interesse recursal; incidente o óbice da Súmula 284/STF. 9. Sobre honorários na liquidação/cumprimento, mantém-se o cabimento em fase de liquidação de caráter contencioso, conforme jurisprudência específica desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à inclusão de juros remuneratórios mês a mês. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil pública, conforme o REsp n. 1.370.899/SP. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a Tabela Prática do TJ/SP na correção monetária quando não vedada pelo título. 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quanto a capítulos da decisão favoráveis à parte recorrente, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que é cabível a fixação de honorários na fase de liquidação de sentença coletiva quando esta assume caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485 VI, 509 § 2º, 523 e 783; CPC/73, art. 219; CC, arts. 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, REsp 1990645, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, na parte conhecida, foi desprovido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na fase de liquidação em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa do poupador, a competência do foro do domicílio, a liquidação já em curso, a correção pela Tabela Prática do TJ/SP, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação coletiva, a incidência mês a mês dos juros remuneratórios e o cabimento de honorários; embargos de declaração na ação civil pública foram acolhidos para admitir os juros remuneratórios mês a mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do não associado ao IDEC para executar a sentença coletiva; (ii) saber se se impõe a extinção do cumprimento de sentença por ausência de condição da ação; (iii) saber se falta liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo e se há necessidade de prévia liquidação; (iv) saber se a condenação coletiva genérica demanda liquidação imprópria com contraditório pleno; (v) saber se é inadequada a execução por simples cálculos aritméticos; (vi) saber se os juros de mora devem fluir da citação na liquidação/cumprimento individual; (vii) saber se a mora se constitui pela citação válida; e (viii) saber se os juros remuneratórios, como acessórios do depósito, cessam com o encerramento da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de todos os beneficiários da ação civil pública e para fixar os juros de mora desde a citação na ação coletiva. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo quanto à incidência de juros remuneratórios e para afastar a alteração do reconhecimento da ausência de interesse recursal sobre o rito de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva e quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na citação da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação do título executivo sobre juros remuneratórios e o revolvimento do contexto fático quanto à ausência de interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 219, 240, 485 VI, 509 § 2º, 783 e 85 § 11; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98; CC, arts. 405 e 627; CC/1916, art. 1265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 720453/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3013894, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.