Código Civil

Art. 1.349 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio

Texto vigente

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

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Em linguagem simples

O síndico pode ser retirado do cargo se cometer irregularidades, deixar de prestar contas ou administrar mal o condomínio. Essa destituição exige uma reunião convocada especificamente para esse fim e a aprovação da maioria absoluta dos membros.

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Na jurisprudência

63 acórdãos citam o art. 1.349 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4071022-45.2026.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2026, DJEN 16/10/2026

    (R) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA QUE DELIBEROU PELA DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL – INSURGÊNCIA DE CONDÔMINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, EXPLICITOU AS RAZÕES QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF. MÉRITO – AGRAVANTE QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DA ASSEMBLEIA E O ATENDIMENTO DO QUÓRUM PREVISTO NO ART. 1.349 DO CC – TESE QUE, EM ABSTRATO, ENCONTRA RESPALDO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO DEPENDE DA MAIORIA ABSOLUTA DOS CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLEIA ESPECIALMENTE CONVOCADA PARA TAL FINALIDADE – CONTROVÉRSIA, TODAVIA, QUE NÃO SE EXAURE NA APURAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADOS VÍCIOS ANTECEDENTES RELATIVOS À PRÓPRIA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA SUFICIÊNCIA E VALIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO ABAIXO-ASSINADO UTILIZADO PARA A CONVOCAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELAM DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA DOS SUBSCRITORES ACERCA DA REAL FINALIDADE DA ASSEMBLEIA, DIANTE DE MENSAGENS DIVULGADAS AOS CONDÔMINOS FAZENDO REFERÊNCIA À REALIZAÇÃO DE REUNIÃO PARA ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS – INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE QUE PARCELA DOS PROPRIETÁRIOS NÃO TERIA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA REALIZAÇÃO DO CONCLAVE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.354 E 1.355 DO CC E DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL – PARTICIPAÇÃO EXPRESSIVA DE CONDÔMINOS E ELEVADO PERCENTUAL DE VOTOS FAVORÁVEIS QUE NÃO CONVALIDAM EVENTUAIS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO CONVOCATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELAS DÚVIDAS RELEVANTES ACERCA DA HIGIDEZ DA CONVOCAÇÃO E DA FORMAÇÃO DA VONTADE ASSEMBLEAR – PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IMEDIATA DA REPRESENTAÇÃO LEGAL E DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, COM POTENCIAL GERAÇÃO DE CONFLITOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E PROCESSUAIS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, ATÉ QUE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS SEJAM ADEQUADAMENTE ESCLARECIDAS MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PLENO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0823834-79.2023.8.19.0004, 23ª CÂMARA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA PROFISSIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENUNCIADO Nº 246 DO CJF. SÚMULA Nº 481 DO STJ. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. TEMA Nº 1.424 DO STJ. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA IMPERATIVA. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES APTOS A VOTAR. PREVALÊNCIA SOBRE QUÓRUM CONVENCIONAL DIVERSO. CONVOCAÇÃO ESPECÍFICA. DESTITUIÇÃO MOTIVADA. EXCLUSÃO HIPOTÉTICA DO VOTO DA UNIDADE 101-B. OITO VOTOS FAVORÁVEIS E CINCO CONTRÁRIOS ENTRE TREZE VOTOS VÁLIDOS. QUÓRUM PRESERVADO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo condomínio réu contra sentença que julgou procedente ação anulatória e declarou nulos os atos da Assembleia Geral Extraordinária de 18/08/2023, ao fundamento de que a destituição da síndica profissional exigiria dezessete votos, correspondentes à maioria absoluta das trinta e duas unidades autônomas. O recorrente sustenta que a maioria absoluta deve ser calculada sobre os membros presentes à assembleia e requer a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a insuficiência financeira do condomínio para obter a gratuidade de justiça; (ii) definir a base de cálculo da maioria absoluta exigida pelo art. 1.349 do Código Civil; (iii) examinar a prevalência desse quórum legal sobre a disposição convencional diversa; e (iv) aferir se a convocação, a motivação e as representações questionadas comprometem a validade da deliberação. III. RAZÕES DE DECIDIR O condomínio edilício pode obter gratuidade mediante comprovação da insuficiência de recursos. O Enunciado nº 246 do CJF preconiza o reconhecimento de sua personalidade jurídica, e a Súmula nº 481 do STJ contempla pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos. Os demonstrativos financeiros apresentados satisfazem o padrão probatório do Tema nº 1.424 do STJ. A possibilidade abstrata de rateio extraordinário não equivale à disponibilidade financeira atual diante do déficit operacional, da inadimplência e do comprometimento dos recursos com serviços essenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou que a expressão ‘maioria absoluta de seus membros’, constante do art. 1.349 do Código Civil, refere-se aos membros presentes à assembleia especialmente convocada para deliberar sobre a destituição, e não à totalidade das unidades autônomas do condomínio. A ata registra nove votos favoráveis e cinco contrários. Dentre as unidades cuja representação foi impugnada, apenas a 101-B teve voto computado. Mesmo excluído esse voto, remanescem oito votos favoráveis e cinco contrários entre treze votos válidos, superando-se a maioria absoluta, correspondente a sete votos. O art. 1.349 do Código Civil possui caráter imperativo e prevalece sobre a cláusula convencional que exige dois terços dos proprietários. A autonomia condominial não permite afastar o quórum e os pressupostos materiais estabelecidos especialmente pela lei. O edital indicou expressamente a destituição na ordem do dia; a assembleia foi convocada por ao menos um quarto dos condôminos; foram apresentados dezesseis fatos reputados reveladores de administração inconveniente; e a antiga síndica participou por advogado, que expôs os resultados de sua gestão. As unidades 402-B, 102-B e 302-B não constam da contagem de votos da destituição. A impugnação relativa à unidade 101-B não altera o resultado, mesmo admitida apenas para argumentar. O julgamento se apoia nos documentos dos autos e na preservação da maioria legal, independentemente da solução da controvérsia sobre a assinatura dessa unidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A maioria absoluta exigida pelo art. 1.349 do Código Civil é apurada entre os membros presentes à assembleia especialmente convocada para a destituição do síndico. 2. O art. 1.349 do Código Civil possui caráter imperativo e prevalece sobre cláusula convencional que estabeleça quórum diverso para a destituição do síndico. 3. A impugnação à representação de unidade condominial não autoriza a invalidação da destituição quando, mesmo excluído o único voto questionado efetivamente computado, permanece atendida a maioria absoluta legal. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, 99, § 7º, 373, I, 487, I, e 1.013, § 1º; CC, arts. 1.334, III, 1.335, III, 1.349 e 1.355; Enunciado relevante: CJF, III Jornada de Direito Civil, nº 246. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo nº 1.424, REsp 2.225.061/PE e REsp 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, REsp 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.2014, DJe 05.02.2015; TJRJ, Súmula 121; TJRJ, Apelação Cível nº 0042603-81.2017.8.19.0004, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2024, publ. 04.04.2024

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0815899-06.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA REINTEGRAÇÃO DE SÍNDICO AFASTADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE QUANTO A FATO NOVO SUPERVENIENTE AO RECURSO E ANTERIOR AO JULGAMENTO COLEGIADO. NOVA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECIFICAMENTE CONVOCADA. DESTITUIÇÃO APROVADA PELA MAIORIA ABSOLUTA DA TOTALIDADE DOS CONDÔMINOS. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA CONVENCIONAL DE 2013 QUE NÃO PODE ANULAR A SOBERANIA ATUAL DA COLETIVIDADE. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo condomínio em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinara a reintegração do embargado ao cargo de síndico com suporte em supostos vícios formais havidos na assembleia geral extraordinária de 12 de fevereiro de 2026. 2. O embargante sustenta a existência de omissão determinante no julgado colegiado, uma vez que, antes da realização da sessão ordinária virtual, sobreveio fato novo de substancial relevância jurídica devidamente comunicado aos autos, consistente na realização de nova assembleia geral extraordinária em 06 de agosto de 2026, especificamente convocada para a deliberação da destituição do gestor, na qual 59 condôminos votaram favoravelmente à destituição e nenhum votou contrariamente. Argumenta que a convenção condominial instituída no ano de 2013 não pode sobrepor-se de maneira absoluta à vontade soberana da maioria absoluta dos condôminos na atualidade, cumprindo afastar a liminar com suporte nos artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil e no artigo 1.349 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) examinar a ocorrência de omissão no acórdão colegiado quanto à comunicação formal e tempestiva de fato jurídico superveniente e relevante, nos termos dos artigos 493, 933 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) proceder ao necessário distinguishing temporal e substancial frente a precedente anterior da Câmara, definindo se a regra prevista no artigo 17 da Convenção Condominial pactuada em outubro de 2013 pode atuar como impedimento absoluto à prevalência da vontade atual da coletividade condominial; (iii) delimitar o alcance da exigência insculpida no artigo 1.349 do Código Civil para a destituição de síndico, aferindo se a votação de 59 unidades em empreendimento de 96 unidades autônomas satisfaz o quórum qualificado de maioria absoluta da totalidade dos membros integrantes do condomínio edilício; e (iv) verificar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o acórdão, dar provimento ao agravo de instrumento e revogar a tutela provisória de urgência concedida no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ocorrência de vício omissivo manifesto no pronunciamento colegiado. A comunicação formal de fato novo e superveniente levada a efeito antes da sessão de julgamento, acompanhada de prova documental inequívoca e submetida ao crivo judicial, impõe ao órgão julgador o dever inarredável de consideração no momento de proferir a decisão, conforme preceituam expressamente os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil. A omissão no enfrentamento de deliberação assemblear ulterior e autônoma, dotada de aptidão material para modificar a própria causa de pedir e retirar o substrato da tutela provisória concedida, caracteriza defeito passível de saneamento integrativo. 5. O precedente outrora adotado como paradigma para respaldar a decisão recorrida envolvia convenção condominial anterior ao Código Civil de 2002, contexto no qual se admitia a ultratividade das cláusulas convencionais originárias. Hipótese dos autos substancialmente distinta, tendo em vista que a convenção do condomínio embargante foi elaborada em 30 de outubro de 2013 e registrada em 11 de novembro de 2013, incidindo sob a plena e irrecusável égide da codificação civil vigente. 6. A estipulação convencional estatuída no ano de 2013 não pode ser erigida em barreira insuperável para anular a deliberação soberana tomada pela coletividade de condôminos na atualidade. A destituição do administrador constitui deliberação de elevada gravidade e sensibilidade na vida condominial, razão pela qual o legislador federal inseriu no artigo 1.349 do Código Civil norma de ordem pública vocacionada a garantir o comando da vontade coletiva qualificada, estabelecendo que a destituição depende da manifestação favorável da maioria absoluta dos membros componentes do condomínio. 7. A exigência legal de maioria absoluta dos membros da assembleia deve ser compreendida em seu sentido mais rigoroso e representativo, impondo a concordância de metade mais um calculada sobre a totalidade dos condôminos que formam a universalidade do empreendimento edilício, e não unicamente sobre aqueles que comparecem à sessão presencial. 8. No caso concreto, o condomínio edilício é constituído por 96 unidades habitacionais autônomas, de sorte que a maioria absoluta da universalidade de seus membros corresponde a 49 votos favoráveis. Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2026, formalmente convocada com pauta específica para deliberar acerca do afastamento do gestor e com oportunidade real de defesa, foram computados 59 votos favoráveis à destituição e nenhum voto divergente, o que representa aproximadamente 61,46% de todas as unidades autônomas do edifício. 9. Restando integralmente preenchido o quórum legal qualificado de maioria absoluta da universalidade de condôminos exigido pelo artigo 1.349 do Código Civil, impõe-se reconhecer a legitimidade e a eficácia plena do novo título assemblear superveniente. Esse quadro fático e normativo esvazia por completo a probabilidade do direito outrora reconhecida em favor do síndico destituído, impondo a cassação da ordem liminar de reintegração que repousava com exclusividade sobre os alegados vícios formais da assembleia anterior. 10. Constatada a omissão determinante e demonstrado o nexo de causalidade direto entre o vício sanado e a necessária modificação do resultado do recurso, é de rigor a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, na forma autorizada pela jurisprudência e pelo artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cujo contraditório restou plenamente observado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo condomínio, revogando a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. […]

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0051571-81.2026.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONDUÇÃO DA AGRAVANTE AO CARGO DE SÍNDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE ASSINATURAS DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO E SOBRE JUSTO MOTIVO PARA A DESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA DA MEDIDA. PROXIMIDADE DO TERMO FINAL DO MANDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de assembleia extraordinária condominial cumulada com pedido de recondução ao cargo de síndica, indeferiu a tutela de urgência voltada à imediata reintegração da agravante à administração do condomínio.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da assembleia impugnada e a recondução da agravante ao cargo de síndica em sede de tutela recursal.III. Razões de decidir 3. A insurgência quanto à validade de sete assinaturas, de um total de cento e vinte apostas no edital de convocação (sendo cento e quatorze o quórum mínimo exigido pelo artigo 1.355 do Código Civil e pela Convenção), não permite, em juízo perfunctório, afirmar a probabilidade do direito, porque a análise da regularidade das representações e da observância das formalidades do artigo 1.354 do Código Civil demanda dilação probatória. 4. A existência de justo motivo para a destituição, à luz do artigo 1.349 do Código Civil, integra o próprio mérito da ação anulatória, exigindo análise aprofundada dos atos de gestão praticados, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.5. Ausente urgência apta a justificar a antecipação de tutela recursal, seja porque as alegações de má gestão financeira, aumento da taxa condominial e demissão de funcionários demandam contraditório e prova, seja porque as questões sobre a eventual prestação de contas da nova administração ampliam o objeto da lide de origem e não podem ser resolvidas incidentalmente neste recurso. 6. A medida pretendida encontra óbice no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a alternância liminar da administração de condomínio com quatrocentas e cinquenta e seis unidades autônomas, com repercussão sobre contratos, contas bancárias, fornecedores e vínculos trabalhistas, apresenta risco concreto de irreversibilidade fática. Ademais, a proximidade do termo final do mandato atual retira utilidade prática à recondução liminar, tornando temerária a substituição da administração para intervalo inferior a seis meses.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não se defere tutela de urgência para recondução de síndico destituído por assembleia condominial, quando as alegações de vício na convocação e ausência de justo motivo dependem de dilação probatória, quando presente risco de irreversibilidade fática da alternância administrativa e quando o mandato remanescente é diminuto.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, §§ 2º e 3º, 932, II, 1.015, I, e 1.019, I. CC/2002, arts. 1.348, 1.349, 1.354 e 1.355.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.266.016/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.12.2014; TJPR – 8ª C.Cível – 0044909-48.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter – J. 10.03.2020; TJPR – 9ª Câmara Cível – 0045998-72.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – J. 20.03.2021; TJPR – 10ª Câmara Cível – 0048971-29.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 09.02.2023

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3009944-62.2026.8.19.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO QUE INCUMBE À ASSEMBLEIA GERAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL E DA PRÓPRIA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ADEMAIS, A SITUAÇÃO, POR CERTO, CONSIDERADA A NARRATIVA INICIAL, BEM COMO OS DIREITOS CONTRAPOSTOS, RECOMENDA UMA MAIOR PONDERAÇÃO ACERCA DA LIMINAR PRETENDIDA, SENDO NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA, PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS MAIS SEGUROS NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.